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Autor de arquivos: admin

Crime de importunação sexual poderá ser punido pelo Código Penal

Postado em 18 de maio de 2018 por admin

  • Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) realiza reunião com 24 itens na pauta. Entre eles, o PLC 19/2018, que cria o Sistema Único de Segurança Pública.  Em pronunciamento, senador Humberto Costa (PT-PE).  Foto: Pedro França/Agência Senado

Senador Humberto Costa (PT-PE), relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do substitutivo da Câmara dos Deputados ao PLS 618/2015
Pedro França/Agência Senado

Proposições legislativas

  • PLS 618/2015
  • PLS 740/2015
  • SCD 2/2018

O Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) poderá enquadrar o crime de importunação sexual, agressão que transita na legislação, atualmente, entre o estupro e a contravenção penal. A mudança está prevista em substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD 2/2018) a projeto de lei (PLS 618/2015) da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM). Esse substitutivo está em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e recebeu relatório favorável do senador Humberto Costa (PT-PE).

“Como podemos esquecer de episódios ocorridos no transporte público brasileiro em que homens ejacularam em mulheres, atentando de forma grave contra sua dignidade sexual? Ou mesmo do comportamento de outros criminosos que se aproveitam da aglomeração de pessoas no interior de ônibus e metrôs para esfregar seus órgãos sexuais na vítima?”, questionou Humberto no relatório.

Na avaliação do relator, essa é a oportunidade de se enfrentar definitivamente o tema. E isso será possível, conforme destacou, com a criação de um tipo penal de gravidade média, que contemple casos em que o agressor não comete tecnicamente um crime de estupro, mas tampouco merece ser enquadrado em uma mera contravenção penal.

Anacronismo

De acordo com Humberto, a falta de um tipo penal específico para punir essa prática tem impedido juízes criminais de aplicarem uma sanção mais adequada e justa ao agressor. Nessa perspectiva, além de enquadrar a importunação sexual no CP, o substitutivo da Câmara ao PLS 618/2015 estabelece pena de um a cinco anos de reclusão como punição.

A medida deverá levar, portanto, à revogação do art.61 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941), que regula, hoje, a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor. O anacronismo da norma evidencia-se na pena fixada para quem “importunar alguém em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor”: multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Mais mudanças

A criminalização da importunação sexual não é a única mudança trazida pelo SCD 2/2018. O substitutivo determina, ainda, novas causas de aumento de pena para outros crimes contra a dignidade sexual, incluídas, aí, as figuras penais denominadas “estupros coletivo e corretivo”.

A inspiração para essa iniciativa veio do PLS 618/2015, onde a senadora Vanessa Grazziotin propôs o aumento da pena – em um terço – para casos de estupro com a participação de duas ou mais pessoas. Parecer elaborado pela senadora Simone Tebet (PMDB-MS), relatora da proposta no Senado, ampliou um pouco mais a abrangência da pena – para até dois terços – nos episódios de estupro coletivo.

A divulgação de cena de estupro e de estupro de vulnerável, e de sexo ou pornografia é outro tipo penal que poderá ser inserido no Código Penal. No parecer do Senado ao PLS 618/2015, a relatora defendeu a pena de dois a cinco anos de reclusão para quem oferecer, trocar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, cena de estupro.

O substitutivo da Câmara dos Deputados promove ajustes nesse dispositivo, reduzindo um pouco a pena – para um a cinco anos de reclusão – se o fato não constituir crime mais grave. Por outro lado, o texto alternativo da Câmara abre a possibilidade de aumento da pena – de um a dois terços – caso essa divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia seja feita por alguém com relação íntima de afeto com a vítima. O texto, contudo, desconsidera a ocorrência de crime quando a situação for divulgada em publicação jornalística, científica, cultural ou acadêmica preservando a identidade da vítima, que deve, no entanto, ter mais de 18 anos e autorizar previamente a veiculação.

Por fim, o SCD 2/2018 prevê que as penas fixadas para o crime de estupro de vulnerável serão aplicadas independentemente do consentimento da vítima para o ato sexual ou do fato de ela já ter mantido relações sexuais anteriormente. O texto cria, ainda, os tipos penais de “induzimento ou instigação a crime contra a dignidade sexual” e “incitação ou apologia de crime contra a dignidade sexual”, ambos com pena de um a três anos de detenção. Admite, também, hipótese de aumento de pena nos crimes contra a dignidade sexual se a vítima engravidar (metade a dois terços); contrair doença sexualmente transmissível, for idosa ou pessoa com deficiência (um a dois terços).

Diferenças

Humberto pontuou ainda, no relatório, as diferenças entre o PLS 618/2015 e o SCD 2/2018. Em relação ao projeto, observou que se restringe a criar o tipo penal de divulgação de cena de estupro e acrescentar uma causa de aumento de pena para os casos de estupro coletivo. Já o substitutivo da Câmara, segundo ele, aproveitou o conteúdo de outras propostas relativas a crimes contra a dignidade sexual em tramitação para ampliar o alcance da iniciativa.

“No mérito, as alterações da Câmara ao Projeto de Lei do Senado nº 618, de 2015, são benéficas e oportunas, porquanto oferecem resposta a pleitos antigos da população feminina e aperfeiçoam a legislação penal, preenchendo alguns vácuos legislativos”, reconheceu Humberto.

Histórico

Um estupro coletivo praticado no Piauí, em maio de 2015, motivou Vanessa Grazziotin a apresentar o PLS 618/2015. O crime foi cometido contra quatro adolescentes, uma das quais morreu em decorrência desse ato de violência.

“Esse tipo de crime causa extrema repugnância, uma vez que, além da violência física praticada, a própria dignidade da mulher é atingida, causando, na maior parte das vezes, traumas irreversíveis. Não se pode mais tolerar tamanha brutalidade”, protestou Vanessa na justificação do projeto.

Ao relatar a proposta, Simone Tebet reconheceu a urgência e necessidade de reprimir o estupro coletivo e sua divulgação com maior rigor.

“A exposição social da vítima viola sua dignidade, provoca dor e revitimização, além dos mais perversos julgamentos morais baseados em preconceitos de gênero”, considerou Simone no parecer ao PLS 618/2015. .

Humberto Costa recordou ter apresentado projeto para coibir os crimes contra a dignidade sexual, o PLS 740/2015, que se aproximaria em muitos pontos do SCD2/2018, mas que acabou sendo declarado prejudicado pela Câmara.

Tags: Direito Criminal, JECRIM, advogado de direito Criminal RJ, advogado de direito Criminal no Rio de Janeiro, advogado RJ, advogado de direito Criminalista RJ, Advogado de direito Criminalista no Rio de Janeiro, prisão preventiva. Crime de importunação sexual poderá ser punido pelo Código Penal

 

 

Fonte: Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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Concessionária de eletricidade deve ressarcir idoso por televisão queimada

Postado em 18 de maio de 2018 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ divulga notícia sobre ação contra concessionária de eletricidade

 

Decisão garantiu os direitos do consumidor, ante a falha na prestação de serviço elétrico.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis confirmou que a companhia de eletricidade deve ressarcir um idoso por sua televisão queimada. O dano foi causado por um apagão, o que gerou perda total do equipamento, por isso o valor de R$ 4.993,23 deve ser restituído. A decisão foi publicada na edição n° 6.120 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 19).

O autor comprovou que não havia conserto para o eletrodoméstico, bem como a causa do defeito permanente ter sido oscilação elétrica. Ainda, em procedimento investigatório, realizado administrativamente, atestou-se que todas as tomadas de sua casa estavam funcionando.

Apesar da companhia de eletricidade alegar não ter culpa no fato, ela não apresentou documento capaz de escusar ou ao menos justificar o motivo das quedas de energia no município de Feijó, local onde o reclamante reside.

O juiz de Direito Fernando Nóbrega, relator do Recurso Inominado n° 0001704-15.2017.8.01.0013, ressaltou ser evidente o nexo de causalidade do fato com a falha na prestação do serviço, então é impositivo o ressarcimento ao consumidor pelos danos materiais suportados.

Fonte: TJAC

 Tags:  Direito do consumidor, ação contra concessionária de eletricidade, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: ação contra Concessionária de eletricidade, Direito do consumidor | Deixe um comentário |

Banco é condenado a pagar tempo gasto por trabalhador em treinamentos fora do expediente

Postado em 18 de maio de 2018 por admin

Empresa que exige de seus empregados a realização de cursos pela intranet deve pagar pelo tempo gasto nessa atividade, caso realizada fora do horário de trabalho. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a condenação imposta ao Itaú Unibanco de quitar, como horas extras, o tempo utilizado por um empregado em capacitações oferecidas pelo banco e que precisaram ser feitas além do horário normal de trabalho.

Ao ajuizar a reclamação na Justiça do Trabalho, o bancário contou que era obrigado a fazer as capacitações, disponibilizadas via intranet, sendo que realizou mais de 150 cursos desses, com duração média de 12 horas cada um. Afirmou ainda que apesar de poderem ser realizados de qualquer lugar com acesso à internet, inclusive na agência, na prática não havia possibilidade de que isso ocorresse durante o expediente por conta da grande demanda de trabalho. E que, caso alguém tentasse fazer nesse horário, era motivo de piadas entre os demais colegas, taxado de folgado por estar se esquivando de suas atribuições e deixando o serviço diário para outro realizar.

Também com relação ao tempo despendido para treinamentos, o bancário relatou que além dos cursos pela internet tinha que fazer outros presenciais, em São Paulo, iniciando sempre às segundas e finalizando às sextas. Porém, os deslocamentos não eram registrados na jornada, sendo que a ida ocorria aos domingos e a volta às sextas-feiras após a jornada de 8 horas.

O banco negou a realização de curso pela internet fora do horário de trabalho e, da mesma forma, que eles fizessem parte de exigência de cumprimento de metas. Quanto aos treinamentos presenciais, argumentou que as viagens foram esporádicas, objetivando a atualização do trabalhador, e que nessas ocasiões ele permaneceu à disposição da empresa somente no horário comercial, dentro do expediente bancário.

Ao proferir a sentença, a juíza Leila de Lima, em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, condenou o banco ao pagamento, como horas extras, tanto do tempo utilizado fora do expediente para os cursos da intranet, quanto do período gasto com deslocamento em viagens, considerado tempo à disposição do empregador.

Inconformado com a decisão, o banco apelou ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), sendo o recurso julgado pela 1ª Turma.

Ao analisar o caso, o desembargador-relator Tarcísio Valente destacou as provas extraídas dos depoimentos tanto de testemunhas indicadas pelo trabalhador quanto pelo banco. Neles ficam comprovados que os cursos pela intranet eram obrigatórios e um dos requisitos para promoção.

Uma das testemunhas afirmou ainda que os cursos tinham que ser realizados em casa porque “era humanamente impossível fazer no banco por causa da demanda de serviço” e quem não fizesse era penalizado com advertências verbal e/ou escrita. A outra, indicada pelo banco, confirmou que não havia orientação da instituição para que os treinamentos ocorressem durante o horário de expediente e que as capacitações faziam parte de uma grade de avaliação do empregado para promoções.

Desse modo, o relator entendeu demonstrado que a realização dos cursos pela internet eram uma obrigatoriedade imposta ao trabalhador bem como da impossibilidade de que fossem feitos durante o horário de expediente.  Assim, “uma vez demonstrado que a empresa impõe a seus empregados a realização de cursos pela internet, o tempo demandado nessa atividade deve ser computado na jornada. Se realizado após a jornada, constitui-se em horas extras”, concluiu.

Com relação ao tempo de deslocamento para os cursos presenciais, o desembargador-relator ressaltou que esse intervalo é reconhecido como tempo à disposição do empregador, inclusive em casos julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), devendo, portanto, ser computado como período trabalhado.

Por fim, a 1ª Turma do TRT/MT, por unanimidade, acompanhou o voto do relator e manteve a sentença que condenou o banco a pagar ao trabalhador o tempo gasto com a realização dos treinamentos via internet, bem como os deslocamentos para a realização de cursos presenciais.

PJe 0000535-79.2016.5.23.0008

 

Tags: Direito trabalhista, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ. Banco é condenado a pagar tempo gasto por trabalhador em treinamentos fora do expediente

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região

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