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Afastada partilha de imóvel em união estável celebrada com cláusula de separação de bens

Postado em 2 de maio de 2018 por admin

Nas hipóteses em que houver adoção expressa do regime de separação de bens por meio de escritura pública firmada entre as partes, ex-companheiros que viveram em união estável não têm a obrigação de dividir bem imóvel adquirido por um deles durante a união, em caso de separação.

Esse foi o entendimento firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso para afastar a partilha de imóvel adquirido exclusivamente por um dos cônjuges na constância da união estável, em razão de cláusula de separação de bens.

Segundo o processo, o companheiro pediu a dissolução de união estável após uma convivência de nove anos. Ele solicitou também a partilha de um imóvel adquirido durante esse período pela sua companheira. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a união estável e a existência da escritura pública por meio da qual o casal adotou o regime de separação de bens. Porém, a corte paulista entendeu ser devida a partilha do imóvel, presumindo que houve esforço comum do casal para adquirir o bem.

Ao STJ, a mulher alegou que ela e o ex-companheiro firmaram escritura pública elegendo o regime da separação absoluta de bens antes de ela comprar o imóvel, a fim de regulamentar a relação patrimonial do casal durante a união estável.

Pacto

O relator, ministro Marco Buzzi, explicou que, em relação aos direitos patrimoniais decorrentes da união estável, aplica-se como regra geral o regime da comunhão parcial de bens, ressalvados os casos em que houver disposição expressa em contrário.

Segundo Buzzi, a manifestação de vontade deve prevalecer à regra geral. Para ele, o acórdão do TJSP deve ser reformado por conter nítida ofensa aos artigos 1.725 do Código Civil e 5º da Lei 9.278/96.

“O pacto realizado entre as partes, adotando o regime da separação de bens, possui efeito imediato aos negócios jurídicos a ele posteriores, havidos na relação patrimonial entre os conviventes, tal qual a aquisição do imóvel objeto do litígio, razão pela qual este não deve integrar a partilha”, ressaltou.

De acordo com o ministro, não há justificativa plausível para aplicar ao caso em análise o regime da comunhão parcial de bens, “como fizeram as instâncias ordinárias ao determinar a partilha”, pois houve “pactuação expressa dos conviventes adotando regime diverso daquele estipulado como regra geral para a união estável”.

Além disso, destacou o ministro Buzzi, o fato de a escritura pública – em que os conviventes optaram pelo regime da separação de bens – ter sido firmada em momento anterior à aquisição do imóvel, reforça a impossibilidade de partilha.

Para o relator, também é inaplicável ao caso a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, pois as partes livremente convencionaram a separação absoluta dos bens presentes e futuros através de pacto de convivência.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Tags: Direito de família, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro, advogado RJ. Afastada partilha de imóvel em união estável celebrada com cláusula de separação de bens.

Fonte: STJ

Publicado em Direito de Família | Tags: partilha de imóvel | Deixe um comentário |

Transferência com o intuito de punição gera danos morais ao empregado

Postado em 2 de maio de 2018 por admin

O banco transferiu a empregada para outra localidade com um único objetivo: retaliação por ela ter ajuizado ação trabalhista anterior. Foi o que constatou a 9ª Turma do TRT-MG, ao manter a sentença que condenou a instituição bancária a pagar indenização por danos morais à trabalhadora. Adotando o entendimento do relator, desembargador João Bosco Pinto Lara, a Turma concluiu que o banco agiu com abuso de poder, excedendo os limites do poder diretivo do empregador, assim como a boa-fé e os bons costumes. Entretanto, com base nos princípios da equidade e da razoabilidade, a Turma acolheu parcialmente o recurso do banco para reduzir a indenização por danos morais fixada na sentença, de 15 mil para 5 mil reais.

A decisão foi fundamentada nos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil, que dispõem sobre a obrigação de reparação. De acordo com esses dispositivos, a obrigação de indenizar surge da prática de um ato ilícito, que se configura quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a uma pessoa. E, conforme registrado pelo relator, também ocorre ato ilícito quando o titular de um direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes, exatamente como fez o banco réu. É que a empregada comprovou que foi transferida da agência de Barbacena para outra agência em Barroso, apenas como forma de punição, por ter ajuizado ação trabalhista anterior contra o banco. Nesse quadro, concluiu o desembargador que os três requisitos essenciais da obrigação de indenizar – o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade – se fizeram presentes no caso.

De acordo com o relator, o simples fato de o banco ter transferido a empregada para localidade diversa não caracteriza ato ilícito, nos termos do artigo 469 da CLT, já que o contrato de trabalho da reclamante continha cláusula expressa autorizando a transferência para qualquer localidade do território nacional, “onde o empregador mantenha ou venha a manter matriz, filial, agência, escritório ou departamento…” Mas, como frisou o desembargador, o que caracterizou o ato ilícito, no caso, foi a transferência com a finalidade de punição, fato que foi devidamente comprovado pela bancária.

Ao prestar depoimento, o preposto do banco alegou que a transferência da bancária teria ocorrido por motivo de estratégia da empresa, para atender um aumento da demanda na agência de Barroso. Mas essa justificativa foi derrubada pelas declarações da única testemunha ouvida no processo. Ela revelou que, quando a reclamante foi para Barroso, outra empregada que lá trabalhava e que exercia as mesmas funções foi transferida para a agência de Barbacena, inclusive contra a sua vontade, até porque ela residia em Barroso. Na conclusão do relator, “houve, portanto, nítida troca de empregados, esvaziando a tese do banco quanto ao aumento da demanda em Barroso”.

Assim, a Turma entendeu que atitude ilegal do empregador causou danos morais à reclamante, que devem ser reparados, razão pela qual a sentença foi mantida, no aspecto.

Valor da indenização – Entretanto, quanto ao valor da indenização fixado na sentença, a Turma, adotando o entendimento do relator, concluiu pela diminuição da quantia. Levando em conta o grau de culpa da empregadora, a extensão e gravidade do dano e as condições econômicas das partes, com base nos princípios da equidade e da justa indenização, o valor de 15 mil reais fixado na sentença foi considerado excessivo, sendo reduzido para 5 mil reais, quantia tida como mais razoável e compatível com a situação retratada, além de ser o comumente adotado pela Turma em casos similares.

Processo PJe: 0011224-17.2016.5.03.0049 (RO) — Acórdão em 22/02/2018

 

Tags: Direito trabalhista, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ. Transferência com o intuito de punição gera danos morais ao empregado.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

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Banco é condenado a indenizar ex-gerente demitido após sofrer acidente de trabalho

Postado em 2 de maio de 2018 por admin

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) rejeitou o recurso do banco Itaú e manteve a condenação ao pagamento de 12 meses de salário do período de estabilidade, além de fixar em R$ 50 mil reais a indenização por dano moral a um ex-gerente demitido um mês após sofrer acidente de trabalho. O empregado, que havia sido admitido em 1998, contava com 17 anos de serviço na instituição bancária quando foi dispensado.

Em sua defesa na primeira instância, o Itaú alegou que a dispensa por justa causa ocorreu porque o funcionário “tentou falsear a verdade ao apresentar comunicado de que havia sofrido lesão no joelho em decorrência de acidente de trabalho”.  Na fase recursal, entretanto, o banco não questionou a anulação da justa causa e demais pedidos deferidos na sentença, restringindo-se a rediscutir a estabilidade acidentária e a indenização por dano moral.

Ao rejeitar todos os argumentos do recorrente, a desembargadora relatora Ruth Barbosa Sampaio fundamentou seu posicionamento no artigo 118 da Lei 8.213/91, no inciso III da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e na jurisprudência uniforme do TRT11. Dentre as provas analisadas, ela destacou o laudo pericial produzido nos autos, que apontou a relação de concausalidade entre o acidente de trabalho e a ruptura do ligamento do joelho do reclamante.

“De fato, o empregador não só dispensou o trabalhador no momento em que tinha estabilidade acidentária, como também lhe imputou falta grave que jamais existiu, violando direitos da personalidade, como integridade, intimidade e autoestima, gerando dano moral que deve ser indenizado”, argumentou a relatora ao analisar a conduta do reclamado.

De acordo com a desembargadora Ruth Barbosa Sampaio, o novo valor indenizatório por dano moral  (que havia sido arbitrado em R$ 30 mil na primeira instância) mantém consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tomando por base as condições pessoais do ofendido (gerente regional), o porte econômico do ofensor (banco), as condições da ofensa e o grau de culpa, observando o caráter pedagógico e punitivo da condenação.

No mesmo julgamento, a decisão colegiada excluiu da sentença de origem a dedução de valores de verbas rescisórias que foram comprovadamente estornados pelo banco após depósito na conta corrente do reclamante e determinou o pagamento de férias vencidas do período de 2013/2014, em provimento parcial ao recurso do autor.
Ainda cabe recurso contra o acórdão da Segunda Turma do TRT11.

Entenda o caso

Em ação ajuizada em março de 2015, o reclamante narrou que exercia o cargo de gerente regional quando foi demitido um mês após sofrer acidente durante viagem a Campo Grande (MS) a serviço do banco. Ele informou que, inicialmente, a dispensa foi imotivada na data de 13 de janeiro de 2015, mas o Itaú alterou a forma de desligamento em 4 de fevereiro de 2015, comunicando por telegrama sua demissão por justa causa com fundamento no artigo 482, alíneas “a”, “b” e “h” da CLT (ato de improbidade, mau procedimento e ato de indisciplina e insubordinação, respectivamente)

Conforme provas documentais e depoimentos de testemunhas, o acidente de trabalho ocorreu em 18 de dezembro de 2014 quando ele se desequilibrou na calçada da agência bancária em Campo Grande e sofreu rompimento total do ligamento do joelho direito, o que foi registrado na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo sindicato da categoria, pois o empregador se recusou a emiti-la.

De volta a Manaus, o autor recebeu indicação para cirurgia em consulta com ortopedista, conforme laudo anexado aos autos. Na petição inicial, ele alegou que foi surpreendido ao receber comunicado de seu desligamento do quadro funcional do banco e, após várias tentativas de entrega de atestado médico à sua gestora, conseguiu entregá-lo somente dois dias após a dispensa. No exame demissional, que constatou sua inaptidão, ele apresentou atestado médico, ressonância magnética e laudo com indicação cirúrgica.

O juiz substituto Antonio Carlos Duarte de Figueiredo Campos, da 17ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor e converteu a justa causa em dispensa imotivada. Na sentença proferida em maio de 2017, o magistrado condenou o banco a pagar verbas rescisórias (com dedução de valores pagos), 12 meses de salário (período de estabilidade), R$ 30 mil por dano moral e indenização substitutiva do seguro-desemprego. Ele determinou, ainda, o recolhimento do FGTS do período estabilitário e a retificação da data de saída na carteira de trabalho do autor.

Processo nº 0000590-70.2015.5.11.0017

 

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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 11ª Região

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