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Companhia aérea é condenada a pagar adicional de periculosidade à agente de aeroporto

Postado em 2 de maio de 2018 por admin

Por unanimidade, os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região condenaram a Tam Linhas Aéreas S.A. a pagar adicional de periculosidade em grau médio a um funcionário que trabalhava como agente de aeroporto e despachante de voo no Aeroporto Internacional de Campo Grande.

A empresa recorreu da decisão de Primeira Instância alegando erro na perícia que avaliou as atribuições e condições de trabalho do autor. O relator do recurso, Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, esclareceu que não foram apresentadas provas que desmerecessem a avaliação do perito que concluiu que o trabalhador tem direito ao adicional de periculosidade com base na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego.

A perícia constatou que o reclamante desenvolvia suas atividades no balcão de atendimento a passageiros no saguão do aeroporto e, também, na área operacional e na pista do aeroporto, considerada área de risco porque trabalhava simultaneamente com o abastecimento de aeronave, uma vez que existem três tanques de combustível, um em cada asa e mais um no centro do avião.

“Pela descrição contida na perícia, ficou evidenciado que o trabalho em condições perigosas efetuado pelo reclamante ocorria todos os dias, nos embarques/desembarques de passageiros, no momento do abastecimento dos aviões. Da maneira como se dava, não há falar em eventualidade (casualidade) nas atividades desempenhadas em situação perigosa”, afirmou no voto o magistrado com base nos depoimentos que indicaram que o trabalhador atendia, em média, quatro vôos por dia e poderia haver de dois a cinco reabastecimentos de aeronaves durante o expediente.

A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica (CLT, art. 193, I). Já o Tribunal Superior do Trabalho (Súmula n. 364 do TST) entende que o adicional não deve ser pago se o contato com o agente perigoso for eventual ou, ainda que habitual, se der por tempo extremamente reduzido.

“No caso, a prova pericial não deixa dúvidas de que havia contato de risco, intermitente e habitual, sendo devido o adicional na forma como deferido na sentença. Ressalte-se ainda que, o fato de o empregado não permanecer todo o período da jornada de trabalho exposto às condições de periculosidade não elimina totalmente o risco, pois a agressividade permanece potencialmente, podendo ocorrer a qualquer momento, haja vista que o sinistro é imprevisível”, assegurou o des. Marcio Thibau, condenando a empresa a pagar o adicional de 30% sobre o salário do reclamante e, por habituais, refletem na gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e nos depósitos de FGTS.

PROCESSO nº 0025954-29.2015.5.24.0002 (RO)

 

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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 24ª Região

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: adicional de periculosidade | Deixe um comentário |

Empregador tem responsabilidade objetiva no caso de pedreiro com hérnia por causa do trabalho

Postado em 2 de maio de 2018 por admin
Pela natureza da atividade de pedreiro que teve hérnia de disco em função de esforço repetitivo no serviço, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a responsabilidade civil do empregador pelo dano é objetiva e não depende da comprovação de sua ação ou omissão no evento que causou a doença ocupacional.

A decisão da SDI-1 corresponde à tese defendida pelo ministro Alexandre Agra Belmonte, a quem coube a relatoria do processo. “Considerando as funções desempenhadas no exercício da atividade de pedreiro, é inegável o risco ergonômico a que está exposto o trabalhador pela execução de movimentos repetitivos próprios da natureza da atividade, como no caso, em que o autor desenvolveu hérnia de disco. Comprovados o dano e o nexo causal entre a doença e a função desempenhada, cuja execução representa risco para o empregado, faz jus o autor à indenização pleiteada, independentemente de culpa da empresa”, registrou o relator.

O resultado do julgamento na SDI-1 superou o entendimento da Quarta Turma do TST sobre o processo. Ela havia excluído da condenação ao empregador a indenização por danos morais e materiais. A Turma seguiu o voto do ministro Fernando Eizo Ono, que não identificou a responsabilidade objetiva, pois, para ele, a atividade desenvolvida pelo empregador (construção civil) não pressupunha a existência de risco acentuado à integridade física e psíquica do trabalhador, e a função de pedreiro em construção civil não oferecia, por si só, um risco maior à saúde do empregado.

Com base na perícia que atestou a maior exposição ao risco ergonômico que decorre do mero exercício da atividade de pedreiro, a Subseção responsável por unificar a jurisprudência das Turmas do TST aplicou ao caso a teoria do risco. De acordo com ela, o responsável pela atividade de risco deve reparar o dano causado a outrem em consequência da execução de serviço em seu benefício, independentemente de culpa. “É certo que, como regra geral, a responsabilidade do empregador é subjetiva, mas, uma vez demonstrado que o dano era potencialmente esperado em razão das atividades desenvolvidas, não há como negar a responsabilidade objetiva do empregador”, escreveu o relator.

No julgamento, ficaram vencidos os ministros Renato de Lacerda Paiva e Guilherme Augusto Caputo Bastos, que não conheciam dos embargos em recurso de revista, ou, sucessivamente, negavam-lhes provimento, bem como os ministros Ives Gandra Martins Filho, João Oreste Dalazen e Márcio Eurico Vitral Amaro, que conheciam do recurso de embargos e lhe negavam provimento.

Agora, os autos retornam à Quarta Turma para o julgamento do recurso de revista sobre o valor das indenizações.

(GL/GS)

Processo: E-RR-89900-22.2008.5.15.0082

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Fonte: TST

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Bem de família é penhorável quando únicos sócios da empresa devedora são donos do imóvel hipotecado

Postado em 30 de abril de 2018 por admin

É possível penhorar imóvel bem de família nos casos em que ele for dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica quando os únicos sócios da empresa devedora são proprietários do bem hipotecado, em virtude da presunção do benefício gerado aos integrantes da família.

O entendimento foi firmado em decisão unânime pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso de um casal – únicos sócios da empresa executada e proprietários de um imóvel hipotecado – que pretendia o reconhecimento da impenhorabilidade do bem dado em garantia, sem ter sido apresentada prova de que os integrantes da família não foram beneficiados.

O colegiado também sedimentou o entendimento de que, nas hipóteses em que o bem de família for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica, o imóvel se mantém impenhorável, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar.

Exceção

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a impenhorabilidade do bem de família é instituída pela Lei 8.009/90, que dispõe sobre o direito fundamental à moradia. Todavia, segundo o ministro, o artigo 3º da lei trata das exceções à regra geral, estabelecendo ser possível a penhora do imóvel que tiver sido oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

Para Salomão, o cuidado com a preservação do bem de família não deve afastar valores como a boa-fé objetiva. Ele citou julgados do STJ que entendem que a oneração do bem familiar, mediante seu oferecimento como garantia hipotecária, faz parte da liberdade do proprietário do imóvel.

De acordo com o relator, o STJ entende que, ainda que a titularidade do imóvel pertença a um dos sócios da pessoa jurídica, em favor da qual tenha sido instituída a hipoteca, a exceção legal não estaria automaticamente configurada, demandando, da mesma forma, prova de que os proprietários do imóvel dado em garantia teriam se favorecido com o montante auferido.

“Em prestígio e atenção à boa-fé (vedação de venire contra factum proprium), à autonomia privada e ao regramento legal positivado no tocante à proteção ao bem de família, concluiu-se que, à vista da jurisprudência do STJ – e também em atenção ao disposto na Lei 8.009/90 –, o proveito à família é presumido quando, em razão da atividade exercida por empresa familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos sócios daquela) é onerado com garantia real hipotecária para o bem do negócio empresarial”, afirmou.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EAREsp 848498
Tags: Direito de família, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro, advogado RJ. Bem de família é penhorável quando únicos sócios da empresa devedora são donos do imóvel hipotecado
Fonte: STJ
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