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Autor de arquivos: admin

Reconhecimento de multiparentalidade está condicionado ao interesse da criança

Postado em 27 de abril de 2018 por admin

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso por meio do qual uma mulher pretendia assegurar que sua filha tivesse o pai socioafetivo e o pai biológico reconhecidos concomitantemente no registro civil. A multiparentalidade é uma possibilidade jurídica, mas, mesmo havendo exame de DNA que comprovava o vínculo biológico, os ministros entenderam que essa não seria a melhor solução para a criança.

“A possibilidade de se estabelecer a concomitância das parentalidades socioafetiva e biológica não é uma regra, pelo contrário, a multiparentalidade é uma casuística, passível de conhecimento nas hipóteses em que as circunstâncias fáticas a justifiquem, não sendo admissível que o Poder Judiciário compactue com uma pretensão contrária aos princípios da afetividade, da solidariedade e da parentalidade responsável”, afirmou o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso.

Acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o voto do relator levou em conta as conclusões das instâncias de origem acerca do estudo social produzido durante a instrução do processo. A ação, proposta em nome da filha menor representada por sua mãe, pretendia a retificação do registro para inclusão do pai biológico. A menina havia sido registrada pelo homem que vivia em união estável com a mãe, o qual, mesmo sem ter certeza da paternidade, optou por criá-la como filha.

Desinteresse do pai biológico

De acordo com o estudo social, o pai biológico não demonstrou nenhum interesse em registrar a filha ou em manter vínculos afetivos com ela. No momento da propositura da ação, a mãe, o pai socioafetivo e a criança continuavam morando juntos. Além disso, ficou comprovado no processo que o pai socioafetivo desejava continuar cuidando da menina.

Conforme a conclusão das instâncias ordinárias, a ação foi movida unicamente porque a mãe pretendia criar uma aproximação forçada com o pai biológico.

Ao analisar o caso, o ministro Bellizze mencionou precedente do Supremo Tribunal Federal segundo o qual “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais”.

No entanto, observou o relator, esse reconhecimento concomitante é válido desde que prestigie os interesses da criança, o que não ficou demonstrado no processo. “O melhor interesse da criança deve sempre ser a prioridade da família, do Estado e de toda a sociedade, devendo ser superada a regra de que a paternidade socioafetiva prevalece sobre a biológica, e vice-versa”.

Conveniência da mãe

Bellizze destacou que a doutrina e a jurisprudência preconizam que a prevalência do interesse da criança é o princípio que deve nortear a condução dos processos em que se discute o direito à manutenção dos vínculos afetivos ante o direito ao estabelecimento da verdade biológica.

Segundo o ministro, as instâncias ordinárias entenderam que a demanda foi proposta exclusivamente no interesse da mãe. “Assim, reconhecer a multiparentalidade no caso em apreço seria homenagear a utilização da criança para uma finalidade totalmente avessa ao ordenamento jurídico, sobrepondo o interesse da genitora ao interesse da menor”, disse Bellizze.

O relator destacou, porém, a possibilidade de que a própria filha reivindique na Justiça o reconhecimento da multiparentalidade no futuro, caso o deseje: “Deve-se ressalvar o direito da filha de buscar a inclusão da paternidade biológica em seu registro civil quando atingir a maioridade, tendo em vista que o estado de filiação configura direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros.”

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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Fonte: STJ
Publicado em Direito de Família | Tags: multiparentalidade | Deixe um comentário |

Empregada aposentada da Oi receberá benefício garantido em norma coletiva da Telepar

Postado em 27 de abril de 2018 por admin
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma empregada da OI S.A (em recuperação judicial) que se aposentou em 1995 o auxílio-alimentação conforme previsão em norma coletiva da Telepar. A Turma considerou que o benefício já havia se incorporado ao patrimônio jurídico dela e, assim, alteração posterior não poderia atingi-la.

A aposentada foi admitida em 1970 pela Telepar, mais tarde adquirida pela Oi. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que os aposentados receberam o auxílio-alimentação até a privatização da Telepar e que a supressão da parcela seria ilegal por se tratar de direito adquirido, não revogado expressamente pelos instrumentos coletivos posteriores. Segundo ela, trata-se de promessa feita pelo empregador, a cujo cumprimento se obrigou por meio de negociação coletiva.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maringá (PR) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que entenderam que, a partir de 1999, as normas coletivas indicaram expressamente a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, o que o excluiria da complementação da aposentadoria por não ter natureza salarial.

No recurso de revista ao TST, a aposentada argumentou que o auxílio-alimentação constitui benefício convencional e que sua natureza jurídica “em nada influencia a presente controvérsia, devendo ser também computado para fins de complementação de aposentadoria”.

A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que, de acordo com o acórdão do Tribunal Regional, o auxílio-alimentação teve previsão em norma coletiva a partir de 1988 e que “cláusula com praticamente igual teor se repetiu anos posteriores”. Cláusula firmada em 1991 expressamente incluiu os demais benefícios previstos no acordo coletivo de trabalho vigente, sem qualquer distinção quanto à sua natureza. “Dito de outra forma, o direito ao auxílio-alimentação já havia se incorporado ao patrimônio jurídico da empregada”, afirmou. “Assim, posterior alteração não poderia atingi-lo, não só por força do artigo 468 da CLT, mas, sobretudo, porque se constituíam em direito adquirido, protegido pelo artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição da República e pelas Súmulas 51 e 288 desta Corte”, assinalou.

A ministra citou diversos precedentes para demonstrar que o TST tem entendido que os empregados da Telepar (atual OI) admitidos até 31/12/1982 têm direito ao recebimento da parcela relativa ao auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da aposentada para condenar a empresa a pagar o benefício, mês a mês, no período entre 2009 a 2015, observada a prescrição quinquenal.

(MC/CF)

Processo: ARR-1520-33.2015.5.09.0021

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Fonte: TST

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Mantido adicional de insalubridade a motorista exposto a calor acima dos limites

Postado em 26 de abril de 2018 por admin

A empresa Via Verde Transportes Coletivos Ltda. foi condenada a pagar R$ 10.432,02 de adicional de insalubridade a um motorista que trabalhou durante mais de três anos exposto a calor além dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas.

Em julgamento unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) acompanhou o voto do desembargador relator José Dantas de Góes, que rejeitou o recurso da reclamada e manteve na íntegra a decisão de primeira instância.

O percentual deferido é de 20% sobre o salário mínimo vigente na época do contrato de trabalho (23 de março de 2012 a 13 de maio de 2015) e reflexos legais (incidentes sobre aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS), conforme sentença proferida pela juíza titular da 7ª Vara do Trabalho de Manaus, Edna Maria Fernandes Barbosa.

No julgamento do recurso, o relator manifestou entendimento contrário aos argumentos da recorrente de que a atividade não poderia ser considerada insalubre por não constar expressamente da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Ele explicou que, se por um lado, somente as atividades elencadas na relação oficial dão direito ao adicional de insalubridade, o anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 não apresenta uma lista exaustiva de atividades insalubres, mas somente parâmetros precisos para se aferir se a atividade é ou não prejudicial à saúde. Nessa linha de raciocínio, o relator argumentou que deve ser investigado, no caso concreto, se a atividade ultrapassa os limites de tolerância estabelecidos.

Calor excessivo
O autor ajuizou ação trabalhista em agosto de 2015, narrando que exerceu suas atividades exposto a agentes prejudiciais à saúde como calor e ruído excessivos. O motorista — que trabalhou nas linhas 113, 219, 213, 214 e 215 na cidade de Manaus (AM) — requereu o pagamento de adicional de insalubridade de todo o vínculo contratual.Em razão da natureza da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo concluiu que o trabalhador era exposto a calor acima dos níveis de tolerância.

De acordo com o desembargador José Dantas de Góes, a perícia foi bem fundamentada, pois o engenheiro de segurança do trabalho analisou detalhadamente os horários de serviço e as atividades desenvolvidas pelo motorista na empresa de ônibus. Nesse contexto, ele considerou que a conclusão do perito respalda-se nas medições realizadas no ambiente de trabalho do motorista, tudo conforme os parâmetros avaliativos traçados pelo anexo 3 da NR-15.

“Destarte, diante de todas as provas colacionadas aos autos, conclui-se que o reclamante exercia atividade que o expunha ao agente nocivo calor acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, pelo que faz jus à percepção do adicional de insalubridade”, concluiu.

Ainda cabe recurso contra a decisão da Terceira Turma do TRT11.

Processo nº 0001625-95.2015.5.11.0007

Tags: Direito trabalhista, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ. Mantido adicional de insalubridade a motorista exposto a calor acima dos limites

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 11ª Região

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: adicional de insalubridade | Deixe um comentário |

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