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Autor de arquivos: admin

Atacadão S/A é condenado na Justiça do Trabalho por demissão discriminatória

Postado em 26 de abril de 2018 por admin

A Justiça do Trabalho em Rondônia condenou uma das maiores empresas do ramo atacadista do Brasil, o Atacadão S/A, a pagar R$ 50 mil de danos morais e reintegrar um trabalhador que foi demitido de forma discriminatória, por ser soropositivo e portador de síndrome de dependência de álcool.

Ao declarar nula a demissão por justa causa do autor da ação, A.L.C., o juiz do Trabalho Substituto da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO), José Roberto Coelho Mendes Junior, mandou ainda a empresa ressarcir integralmente todo o período de afastamento, desde a demissão, ocorrida em 28 de março de 2017, até a efetiva reintegração, ainda que somente após o trânsito em julgado, com o pagamento de todas as remunerações devidas e demais obrigações trabalhistas.

“Para isso serve a Previdência Social, com a qual toda a sociedade contribui. Bastava, sendo assim, que o autor fosse encaminhado ao INSS e a ré deixaria de ter qualquer despesa com ele, entregando-o ao devido tratamento médico, que seria a medida mais salutar. Mas preferiu a resolução mais drástica: a demissão por justa causa. A demissão comprova a completa ausência de compromisso social da empresa para com o empregado”, fundamentou o magistrado na sentença.

A reintegração, segundo a decisão, deverá ocorrer no prazo de dois dias do trânsito em julgado da ação, na mesma função, que no caso era de repositor. Deverá ainda voltar com a mesma remuneração e vantagens perdidas, com encaminhamento ao INSS, para habilitação ao auxílio-doença, no prazo de dois dias da reintegração, tudo sob pena de multa diária de mil reais, limitada a 60 dias e em benefício do autor.

Houve ainda a condenação da Ré ao pagamento de honorários de sucumbência e honorários periciais, no valor de R$ 3 mil.

Entenda o caso

Admitido pela empresa em 13 de maio de 2016, o repositor ingressou com a ação trabalhista após ser demitido. Sustentou na petição inicial que durante o período laboral foi afastado pelo INSS em algumas ocasiões para tratamento. Disse ainda que após a demissão discriminatória, viu-se em situação de penúria financeira, necessitando de tratamento médico.

Na instrução processual, o juízo determinou a realização de perícia médica para averiguar os fatos, sendo constatado que o trabalhador, hoje com 46 anos, começou a fazer uso de bebida alcoólica aos 17 anos. Aos 23 anos iniciou o uso de cocaína e aos 28 experimentou o “craque”, sendo internado por diversas vezes. No momento da perícia, o autor encontrava-se internado há aproximadamente um mês em comunidade terapêutica para tratamento de quadro clínico. Apesar de ter concluído que o autor é dependente de álcool e drogas, a médica perita indicou que o mesmo estava apto para o trabalho, já que o tratamento pode controlar a enfermidade.

Em sua defesa, o Atacadão S/A afirmou que a demissão ocorreu por justa causa por desídia e que desconhecia a suposta enfermidade do autor, motivo pelo qual rechaçou a reintegração, bem como a inexistência de dano moral ou material a ser reparado.

Contudo, ao ouvir a preposta da empresa, o Juízo concluiu que a empresa tinha ciência das seríssimas enfermidades do autor.

“Não tenho a menor dúvida de que, sendo o autor um alcoólatra, era justamente o alcoolismo que provocava o mau desempenho de suas funções. Não se relaciona a doença com o trabalho, obviamente, mas manifesta-se também na execução dele. Não se trata de doença ocupacional ou do trabalho, não sendo essa a motivação da reintegração do autor às suas funções. Trata-se de uma dispensa discriminatória, ocorrida exatamente no momento em que o autor mais necessitava do amparo da empresa e da sociedade”, registrou José Roberto na decisão.

Por fim, foi deferida a justiça gratuita do trabalhador e condenada a ré ao pagamento de custas processuais.

Cabe recurso da decisão.

Petição 10, Sentença 10

O magistrado chamou a atenção em sua sentença para uma prática que contribui para a celeridade processual e a economia de recursos, que é a Petição 10, Sentença 10. O assunto foi inclusive apresentado e debatido no 25º Encontro Institucional de Magistrados da Justiça do Trabalho de Rondônia e Acre, realizado de 9 a 13 de abril de 2018.

O projeto propõe limitar a extensão de petições e sentenças a 10 páginas e foi criado pelo Programa de Proteção e Educação Ambiental e Responsabilidade Social do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e pelo Núcleo de Inovação e Administração Judiciária da Escola Superior da Magistratura.

Para aderir ao projeto, sugere-se: a) redigir a petição ou sentença em no máximo 10 páginas; b) padronizar os documentos, utilizando uma ecofont tamanho 12; c) utilizar entrelinha simples, margens superior 3 cm, inferior 1,5 cm, esquerda 3 cm e direita 3 cm; d) imprimir os documentos no modo frente-verso. Se houver interesse, o modelo de petição pode ser baixado no link: https://www.tjrs.jus.br/site/peticao10senteca10/baixe.html.

(Processo nº 0000725-69.2017.5.14.0004)

 

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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 14ª Região

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: demissão discriminatória | Deixe um comentário |

Pedreiro que sofreu ameaça ao pedir melhores condições de trabalho receberá reparação por dano moral

Postado em 26 de abril de 2018 por admin

O trabalhador contou na Justiça do Trabalho que, quando os funcionários compareciam ao escritório da empresa, na região do Porto, para cobrar o pagamento de salários em atraso, vale transporte ou reclamar da alimentação eram recebidos pelo proprietário, acompanhado de seus dois seguranças particulares armados.

O fato teria ocorrido inclusive com ele, que relatou que assim que começou a fazer a reclamação ao patrão, os seguranças começaram a circular pela sala levantando a camisa e deixando à mostra armas que traziam na cintura. E que já ocorreu do próprio proprietário, durante a conversa, colocar sua arma sobre a mesa, com o intuito de intimidar e amedrontar os que se queixavam de algo do trabalho.

Em sua defesa, a empresa negou a ocorrência dessas situações, mas não apresentou nenhuma prova que confirmasse isso, nem mesmo um testemunho que contrariasse o que relatou o ex-empregado.

Além disso, sequer compareceu à audiência de instrução, realizada na 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, razão pela qual, conforme prevê a súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi lhe aplicada a confissão ficta (quando se presumem como verdadeiros os fatos narrados pela outra parte). “A partir desses apontamentos, os fatos relatados na exordial se tornaram incontroversos”, ressaltou o desembargador Edson Bueno, relator do recurso julgado na 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

A conduta descrita pelo trabalhador, esclareceu o relator, atrai a incidência do tipo penal do artigo 147 do Código Penal: “Ameaça – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa”, reproduziu o julgador, grifando a parte do artigo que se relaciona mais diretamente à situação descrita no caso em análise. Desta forma, concluiu que os fatos descritos no processo não geram apenas assédio, mas autorizam inclusive a abertura de procedimento criminal.

O desembargador-relator lembrou que a manutenção do meio ambiente de trabalho sadio, equilibrado e seguro tem base na Constituição Federal (especialmente nos artigos 7º, 200 e 225), além de previsão em tratados internacionais que integram o ordenamento jurídico brasileiro e em diversas disposições do Código Civil de 2002.

Por outro lado, o assédio moral é uma grave ofensa ao indivíduo e, por isso, sua prática é inadmissível em qualquer ambiente, “pois a caracterização do assédio acaba por violar frontalmente a personalidade, a intimidade e a dignidade do trabalhador, desestruturando-o física e psicologicamente”, explicou.

Por fim, ao fixar o valor da reparação por dano moral, o relator destacou os aspectos que devem ser levados em conta nesse momento: a compensação pela conduta ilícita, o grau de culpa do empregador e, ao mesmo tempo, não promover o enriquecimento ilícito da vítima. “Com efeito, o ponto ótimo a ser alcançado é aquele em que o valor arbitrado sirva como punição da conduta ilícita e cumpra o caráter pedagógico de desestimular a reincidência dessa conduta, sendo que do outro lado da balança se deve buscar apenas a compensação do ofendido, pois o que passar disso caracterizar-se-á como fonte de enriquecimento sem causa”,  afirmou.

A partir desses parâmetros, avaliou que o valor de 3 mil reais compensa adequadamente às ameaças relatadas pelo trabalhador, entendimento que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais desembargadores da 1ª Turma.

PJe 0000658-23.2015.5.23.0005

 

Tags: Direito trabalhista, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região

 

 

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TRF-4ª garante licença-paternidade de 180 dias para pai de gêmeos

Postado em 26 de abril de 2018 por admin

licença-paternidadeO Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, liminar que garantiu 180 dias de licença-paternidade a um servidor público pai de gêmeos. O entendimento foi de que deve ser prioridade assegurar as condições necessárias para o desenvolvimento das crianças.

Os gêmeos nasceram em outubro de 2017. O pai, que é auxiliar de enfermagem do Hospital de Clínicas do Paraná, gozou de 20 dias de licença, e precisou emendar mais 20 dias de férias para poder ficar mais tempo com seus filhos.

Ele ajuizou ação contra a Universidade Federal do Paraná (UFPR), gestora do hospital, pedindo liminarmente a concessão dos 180 dias. Ele sustentou que a esposa necessita de seu auxílio e que o cuidado com os gêmeos requerer especial disponibilidade tanto do pai quanto da mãe.

Contudo, a Justiça Federal de Curitiba (PR) negou a tutela. Ele recorreu ao tribunal, pedindo a reforma da decisão.

Em dezembro de 2017, o desembargador federal Rogerio Favreto, relator do caso, concedeu a liminar, que foi confirmada pela 3ª Turma na última quarta-feira (17/4). De acordo com o magistrado, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança seu direito à vida, à saúde e à convivência familiar. Favreto ressaltou, ainda, que a Constituição prevê a igualdade entre homens e mulheres, vinculando ambos os genitores ao dever de proteção à maternidade e à infância.

“A inexistência de disposição legal expressa a respeito da licença-paternidade em maior número de dias, em caso de filhos gêmeos, não deve impedir o cumprimento do comando constitucional acerca da absoluta prioridade assegurada à criança, principalmente quando patente a necessidade de acompanhamento de mais de uma pessoa para o atendimento adequado das necessidades básicas de recém nascidos gêmeos”, concluiu.

A ação segue tramitando na 1ª Vara Federal de Curitiba.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Tags: direito de família, licença-paternidade, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro

Publicado em Direito de Família, Notícias | Tags: Direito de família, licença paternidade | Deixe um comentário |

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