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Autor de arquivos: admin

1ª Turma: Roubo seguido de extorsão mediante restrição de liberdade são crimes autônomos

Postado em 25 de abril de 2018 por admin

Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que crime de roubo seguido de extorsão mediante restrição à liberdade da vítima não são delitos da mesma espécie, inexistindo continuidade delitiva. O entendimento foi firmado em sessão realizada na tarde desta terça-feira (24), durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 114667, impetrado em favor de Junior Cesar Fernandes dos Santos.

Conforme os autos, Junior dos Santos foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, dos quais 6 anos pela prática de roubo majorado e os outros 6 anos por extorsão mediante restrição da liberdade da vítima para auferir vantagem econômica. Após subtraírem a carteira e o celular da vítima, os assaltantes exigiram a senha e as letras de segurança da conta bancária para sacar dinheiro em caixa eletrônico. A vítima foi obrigada a permanecer no porta-malas do carro por 10 minutos. Ao todo, a ação criminosa, realizada com o uso de arma de fogo, teve duração de aproximadamente duas horas.

O relator, ministro Marco Aurélio, deferiu o HC por entender que, no caso, foram praticados crimes da mesma espécie e em continuidade delitiva. De acordo com ele, a hipótese retrata o crime de roubo com a prática sucessiva de atos, “e aí se pode cogitar de dois roubos: da carteira e do celular, e depois também o roubo do numerário que tiveram acesso mediante a utilização da senha da conta bancária”.

No entanto, a maioria da Turma acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Luís Roberto Barroso. Ao votar, ele levou em consideração manifestação do Ministério Público Federal (MPF) no sentido de que os crimes de roubo e extorsão não são delitos de mesma espécie, não estando caracterizada a continuidade delitiva.

A ministra Rosa Weber também votou para negar o pedido de HC. Ela lembrou que a sentença não acolheu a tese da defesa de ocorrência de crime único, pois a vítima foi constrangida mediante violência e grave ameaça a fornecer a senha de seu cartão bancário, o que caracteriza o crime de extorsão. “É nítida a divisão de desígnios, uma vez que o réu já tinha consumado o roubo, quando passou a exigir algo que apenas a vítima podia fornecer, ou seja, a senha dos cartões. A mera exigência, portanto, serviu para a consumação do crime de extorsão”, concluiu.

Do mesmo modo, votou o ministro Alexandre de Moraes, ao ressaltar os dois crimes em questão são autônomos. “Pela narrativa, houve uma sucessão de condutas e eu entendo que agiu com acerto a condenação de 6 anos por roubo e mais 6 anos pela extorsão mediante restrição de liberdade da vítima.

 

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Fonte: STF

Publicado em Direito Penal | Tags: crimes | Deixe um comentário |

É ilegal descontar salário por “quebra de caixa” sem provar culpa, diz TRT-18

Postado em 24 de abril de 2018 por admin

É ilegal descontar salário de trabalhador por “quebra de caixa” caso não se prove a culpa. Esse é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18 ª Região, que manteve condenação a um posto de gasolina de Goiânia à devolução de R$ 500 mensais por “quebra de caixa” que foram descontados de frentista durante todo o contrato de trabalho.

Os julgadores levaram em consideração o artigo 462 da CLT, que veda expressamente ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, a não ser a título de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Segundo os desembargadores, pode haver exceção desse mesmo artigo apenas em caso de dano causado pelo empregado, desde que seja comprovada a responsabilidade do mesmo.

A empresa recorreu ao tribunal contra sentença da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, que a condenou à devolução dos valores descontados indevidamente do trabalhador, ou seja, sem qualquer procedimento de apuração prévia de culpa. O posto sustentou que desde o primeiro dia de trabalho o frentista tinha plena ciência das normas internas da empresa, tendo inclusive firmado documento nesse sentido e recebido uma cópia do seu regimento interno.

Falta de prova
Na análise dos autos, o relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, afirmou que, apesar de a empresa ter invocado as normas internas escritas alegando que o frentista as descumpriu, ela não produziu prova alguma de que fez apuração prévia da culpa do funcionário nem demonstrou que ele agia de modo irregular ou em desconformidade com as normas da empresa.

Além disso, o magistrado observou que o próprio preposto da empresa e as testemunhas confirmaram que a empresa descontava valores faltantes em decorrência de terceiros, por falha na máquina de cartão, por assaltos e por mera inadimplência do cliente, como cheques sem fundos. “Ou seja, ficou sim provado nos autos que a empregadora transferia o risco da atividade econômica para o empregado, em clara afronta ao art. 2º da CLT”, concluiu.

Além disso, a 3ª Turma reformou a decisão de primeiro grau com relação aos danos morais. O relator do processo teve seu voto vencido pela maioria da turma, que acompanhou o voto divergente do desembargador Mário Bottazzo, no sentido de que efetivamente ocorreu danos morais, entretanto, diminuíram o valor inicial da indenização por danos morais de R$ 6 mil para R$ 3 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Processo 0012221-82.2016.5.18.0016

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: quebra de caixa | Deixe um comentário |

Adoecimento por inseticidas garante indenização e pensão a agricultor de Alagoinhas

Postado em 24 de abril de 2018 por admin

Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) decidiram, por unanimidade, conceder indenização por danos morais e materiais a um agricultor contaminado por inseticidas de Alagoinhas, cidade localizada a 124 km de Salvador. O adoecimento em função do trabalho, confirmado em laudo pericial, já havia determinado a sua aposentadoria por invalidez. Com a decisão, a empresa Copener Florestal Ltda. terá de pagar R$ 20 mil por danos morais e arcar com uma pensão mensal. A empresa ainda pode recorrer.

O reclamante alegou que borrifava veneno em mudas sem utilizar equipamento de proteção e adquiriu epilepsia, enxaqueca, transtorno de ansiedade generalizada e intoxicação por organofosforados. A perícia confirmou sua incapacidade laborativa parcial, que o impossibilita de trabalhar com agricultura, produtos químicos ou atividades de riscos.

Na visão do desembargador Edilton Meireles, relator do recurso, houve negligência do empregador, que não forneceu o equipamento de proteção individual necessário, nem fiscalizou adequadamente o cumprimento das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho.

O magistrado ressalta ainda que os sintomas mencionados pelo trabalhador rural decorrem de evento certo e determinado, ocasionado pelo exercício reiterado da atividade. “Falar em restrição ou proibição para o labor com utilização de produtos químicos é o mesmo que dizer que o demandante não mais poderá exercer a função anteriormente ocupada, o que o torna totalmente incapaz para o desempenho daquele trabalho específico e parcialmente incapaz para o exercício da atividade profissional como trabalhador rural”.

DANOS MATERIAIS — A decisão explica que em caso de simples incapacidade para o trabalho, impõe-se o pagamento de uma pensão, que pode ser  vitalícia ou enquanto durar a incapacidade. “Cabe esclarecer, ainda, que a pensão é devida desde a data em que a vítima foi considerada inabilitada para o trabalho”, ou seja, quando se afastou, em 1994, para receber a aposentadoria por invalidez. Os desembargadores arbitraram uma pensão mensal em 50% da remuneração à época do afastamento, até a data em que o trabalhador complete 65 anos, já que ficou incapacitado apenas parcialmente para o exercício da profissão.

Processo nº 0010316-40.2014.5.05.0221

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 5ª Região

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: pensão | Deixe um comentário |

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