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Autor de arquivos: admin

Abatedor de aves da BRF receberá adicional de insalubridade e intervalo para recuperação térmica

Postado em 24 de abril de 2018 por admin

A empresa BRF foi condenada a pagar a abatedor de aves os valores correspondentes aos intervalos para recuperação térmica não usufruídos e adicional de insalubridade. A decisão é da Terceira Turma do TRT de Goiás, que negou recurso da empresa mantendo a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde.

Conforme os autos, o trabalhador foi admitido para atuar na empresa em 2005 e somente após o janeiro de 2014 passou a usufruir de três intervalos diários para recuperação térmica, de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos trabalhados. No primeiro grau, foi determinado o pagamento de mais um intervalo diário a partir de 2014 e de todos os intervalos diários no período anterior, no limite do período prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

A empresa interpôs recurso ordinário para o Tribunal alegando que não houve prova de que o labor ocorria em local com temperatura inferior a 12ºC e que o obreiro também não comprovou a movimentação de mercadorias do ambiente quente para o frio e vice-versa, motivo pelo qual não se aplicaria ao caso a hipótese de concessão do intervalo. Além disso, justificou que o uso adequado de equipamentos de proteção individual (EPI’s) afastaria a insalubridade do agente frio.

Segundo o relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, “é irrelevante o fato de a reclamada conceder EPI para neutralizar o desconforto do trabalho executado em ambiente frio, vez que o EPI é item que atenua ou elimina a insalubridade do local, mas não exime a concessão do intervalo”. Ele explicou que o entendimento da Terceira Turma é o de que a norma (artigo 253 da CLT) que rege a matéria não se refere somente ao trabalho em câmaras frigoríficas especificamente, mas também ao trabalho de movimentação de mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. Além disso, a perícia também constatou que o ambiente onde o reclamante desenvolvia suas atividades possuía temperatura inferior a 12ºC.

Quanto às três pausas diárias, o magistrado considerou serem insuficientes, já que os cartões de ponto demonstraram que a jornada do trabalhador era superior a oito horas diárias, o que exigiria, no mínimo, quatro pausas de 20 minutos. Platon Filho considerou que a regra do artigo 253 da CLT não se esgota com as normas que disciplinam o pagamento de adicional de insalubridade e o fornecimento de EPI’s, “mas se completa e se aperfeiçoa com a instituição dos intervalos destinados à recuperação térmica, preservando a higidez física do trabalhador exposto ao agente insalubre”, que é uma garantia constitucional.

Processo: RTOrd-0010730-39.2017.5.18.0102

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 18ª Região

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: adicional de insalubridade | Deixe um comentário |

Banco é condenado a pagar diferenças a jovem contratada como aprendiz que cumpria jornada de bancária

Postado em 24 de abril de 2018 por admin

Durante um ano e três meses, a trabalhadora chegava à agência bancária às 10 horas e de lá saia por volta das 18 horas, assim como a maioria dos colegas de trabalho. Nada fora do normal, se ela não fosse uma jovem aprendiz, devendo, portanto, cumprir um contrato de aprendizagem com jornada diferenciada.

Foi exatamente o fato dela fazer habitualmente um expediente superior a seis horas diárias que levou a Justiça do Trabalho a reconhecer que o que houve, naqueles 15 meses, foi um vínculo de emprego convencional entre a trabalhadora e a instituição bancária.  Assim, uma vez que o banco se beneficiou de sua mão de obra da mesma forma que de outros bancários, a trabalhadora deveria ter sido remunerada como os demais colegas.

A decisão, proferida na 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi questionada por meio de um recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). Nele, o banco Santander alegou que a jovem foi contratada pela Associação de Ensino Social Profissionalizante (ESPRO) como aprendiz e que sua atuação se deu em uma de suas agências de março de 2015 a junho de 2016, período durante o qual todos os requisitos do contrato de aprendizagem foram cumpridos, especialmente quanto à formação técnico-profissional e a jornada de trabalho.

Ao analisar o caso, o desembargador Tarcísio Valente, relator do recurso, lembrou que o contrato de aprendizagem, conforme estabelece o artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é um contrato de trabalho especial, por prazo determinado de até dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos uma formação técnico-profissional, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

Também como determina esse mesmo trecho da CLT, esse contrato possui alguns requisitos formais, como “anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica”.

Outro requisito textualmente previsto na norma é o que trata da jornada de trabalho do aprendiz, cuja duração “não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada”, e “O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica”.

A análise dos documentos juntados ao processo judicial comprova a anotação na Carteira de Trabalho, a matrícula e a frequência da jovem trabalhadora em programa de aprendizagem bem como o contrato firmado entre ela e a associação ESPRO para desenvolvimento das atividades nas dependências do Santander.

No entanto, o requisito referente à jornada de trabalho não foi observado, concluiu o relator. Isso porque apesar do contrato prever que a jovem cumpriria carga horária das 10h às 16h durante quatro dias da semana no Santander (aprendizagem prática) e das 8h às 14h em um dia da semana na ESPRO (aprendizagem teórica), observado intervalo para refeição e descanso de 15 minutos, a representante do banco não soube precisar, durante seu depoimento em audiência na Justiça, o horário de trabalho cumprido efetivamente pela jovem.

Como consequência do desconhecimento dos fatos, assumido pela representante do banco, as alegações apresentadas pela trabalhadora passaram a contar com a presunção de veracidade, conforme estabelece as regras contidas no artigo 843 da CLT.

Além disso, a única testemunha apresentada à Justiça afirmou que o excesso de jornada era habitual para a jovem trabalhadora ao confirmar que “trabalhava das 10h às 17h30/18h; que a autora também saía nesse horário”.

Por essa razão, o relator concluiu, sendo acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados da 1ª Turma do TRT/MT, que o requisito do contrato de aprendizagem relativo à jornada de trabalho foi descumprido, resultando assim na decisão de manter a sentença que reconheceu do vínculo de emprego.

Como consequência, o Santander terá de pagar à trabalhadora a diferença entre o salário de aprendiz e o piso salarial do “Pessoal de Escritório” de bancos, devendo esse valor ser utilizado como base de cálculo das demais parcelas e com reflexos no aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e outros.

Terá ainda de pagar horas extras e também o intervalo de 15 minutos não usufruído e devido por causa da prorrogação do horário normal (conforme previa o artigo 384 da CLT na época do contrato), refletindo da mesma forma nos cálculos das demais verbas. E, por fim, arcar com a multa por atraso na homologação da rescisão contratual e com o pagamento à trabalhadora dos valores referentes à Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos (PLR) do ano de 2015.

PJe 0001267-60.2016.5.23.0008

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região

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Gerente receberá diferenças por cobrir férias de colega com salário maior

Postado em 24 de abril de 2018 por admin

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Voetur Consolidadora de Turismo e Representações Ltda. a pagar diferenças salariais referentes ao período em que uma gerente de faturamento cobriu as férias de uma gerente comercial ao mesmo tempo em que exercia suas funções. Segundo a Turma, a acumulação de atribuições é mais gravosa à empregada do que a mera substituição de funções.

A gerente de faturamento requereu, entre outros pedidos, o pagamento das diferenças entre o seu salário e o recebido pela colega substituída e sua repercussão nas demais parcelas. A Voetur, em sua defesa, sustentou que, quando a gerente comercial estava de férias, suas atribuições eram distribuídas entre os demais empregados do seu setor e, se houve a substituição, esta ocorreu de forma eventual. A gerente substituída, ouvida na condição de informante, afirmou que, na sua ausência, a colega permanecia como gerente de faturamento e também fazia as atividades de substituição na gerência comercial.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) julgou improcedente o pedido por entender que não houve substituição, mas acúmulo de função.

No recurso e revista ao TST, a empregada, ao apontar violação ao item I da Súmula 159 do TST, sustentou que o fato de não ter deixado de exercer as atribuições de seu cargo durante as férias da colega não torna indevido o recebimento do salário substituição.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, lembrou que, nos termos da Súmula 159, item I, do TST, “enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”. “Ora, a acumulação das atribuições de gerente comercial – atividade da empregada em férias –  e de gerente de faturamento – atividade da autora da ação – é mais gravosa à trabalhadora do que a mera substituição de funções, visto que ela, no mesmo período de trabalho, tem que cumprir as suas funções e as funções da empregada que está substituindo”, ressaltou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para deferir à empregada as diferenças salariais entre o seu salário e o salário da gerente comercial no período em que se observar a substituição não eventual.

(AJ/CF)

Processo: ARR-1263-84.2015.5.10.0019

Fonte: TST

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