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Autor de arquivos: admin

Candidato excluído por comissão não prevista assegura vaga em cota racial de concurso

Postado em 17 de abril de 2018 por admin

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança para anular ato que excluiu um candidato de concurso público por não ter sido considerado negro.

De acordo com o processo, o candidato se inscreveu para participar de concurso público destinado ao provimento de cargos de analista judiciário no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), tendo optado por concorrer às vagas destinadas a candidatos negros.

Segundo o edital normativo do concurso, o candidato poderia, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas à cota racial, e nesse caso deveria preencher a autodeclaração de que é preto ou pardo, conforme quesito raça ou cor utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Também foi consignado que a condição declarada poderia ser objeto de procedimento de verificação.

Novo edital

Após o resultado das provas objetivas e subjetivas, publicou-se novo edital, pelo qual o candidato, que havia sido aprovado no certame, foi convocado para se submeter a uma entrevista destinada à verificação da condição declarada (autodeclaração de que é preto ou pardo).

A comissão de avaliação decidiu excluí-lo da lista dos candidatos que concorreriam pela cota racial, sob alegação de que não atendia aos critérios para ser enquadrado no fenótipo justificador das vagas assim reservadas.

No STJ, o relator do recurso do candidato, ministro Sérgio Kukina, reconheceu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários para a verificação da condição declarada, mas disse que, no caso, as regras do concurso público não poderiam ter sido modificadas com o certame em andamento.

“Não mais era dado à administração pública, já após a realização e aprovação dos candidatos nas provas objetiva e discursiva do concurso, introduzir inovação frente às originárias regras do Edital nº 1 TJDF, de 9/10/2015, consubstanciada na edição de nova etapa que não houvera sido anteriormente prevista, na qual se designou específica comissão de três membros para verificar, apenas por meio de entrevista e sem qualquer indicação ou emprego de critério objetivo, a condição autodeclarada pelos concorrentes”, considerou o ministro.

Forma e momento

Embora o edital originário tenha previsto a possibilidade de comprovação da falsidade da autodeclaração prestada pelo candidato, o ministro destacou que a norma não fez nenhuma referência quanto à forma e ao momento em que a comissão de concurso poderia chegar a essa constatação.

“A posterior implementação de uma fase específica para tal finalidade, não prevista no edital inaugural e com o certame já em andamento, não se revestiu da necessária higidez jurídica, não se podendo, na seara dos concursos públicos, atribuir validade a cláusula editalícia supostamente implícita, quando seu conteúdo possa operar em desfavor do candidato”, concluiu o relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 54907
Tags: Direito cívil, advogado de direito cívil RJ, advogado de direito cívil no Rio de Janeiro, advogado RJ, Candidato excluído por comissão não prevista assegura vaga em cota racial de concurso
Fonte: STJ
Publicado em Direito civil - Direito cível | Tags: cota racial | Deixe um comentário |

Mantida decisão que decretou prisão preventiva de Paulo Preto

Postado em 17 de abril de 2018 por admin

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu habeas corpus que pedia a liberdade do engenheiro Paulo Vieira de Souza, conhecido como Paulo Preto, preso desde o último dia 6 em São Paulo.

Paulo Preto é acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) de ter participado, no período de 2009 a 2011, de desvios de recursos públicos do programa de reassentamento dos empreendimentos Rodoanel Sul, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê, causando prejuízo de mais de R$ 7 milhões à administração pública estadual em São Paulo. Na época dos fatos, ele era diretor da Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S.A.

Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado na preservação da instrução criminal, tendo em vista os indícios de que Paulo Preto estaria ameaçando testemunhas, segundo informações do processo.

“A manutenção da prisão não apenas é necessária em proteção da ré colaboradora, mas também para preservação do livre e espontâneo depoimento das 17 testemunhas arroladas pela acusação, havendo entre elas diversos funcionários da empresa Dersa”, disse o ministro.

Pela mesma razão, segundo o relator, não é possível atender ao pedido subsidiário da defesa, para que a prisão preventiva fosse substituída por outras medidas cautelares. Segundo o ministro, a concessão de liberdade, ainda que sob restrições de medidas cautelares diversas da prisão, seria “inadequada e insuficiente” para a preservação dos depoimentos.

Liminar negada

No último dia 12, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido de liminar em outro habeas corpus impetrado naquela corte em favor de Paulo Preto. Segundo Reynaldo Soares da Fonseca, não houve nenhuma ilegalidade na decisão do TRF3.

O ministro destacou que a decisão cita que Paulo Preto manteve grau de influência e comando, ante a informação do MPF de que ele entrou em contato com um funcionário da Dersa e retirou informações da empresa (mídia apreendida em seu domicílio) cuja obtenção pelos meios legais teria demorado cerca de dez dias.

“Assim, após apreciar as alegações e manifestações das partes e dos próprios réus durante a audiência de custódia, bem como os documentos apresentados, entendo que deve ser mantida a prisão preventiva, uma vez que os fundamentos de sua decretação não foram afastados, mas, ao revés, restaram reforçados pelas informações recebidas nestes autos”, declarou o relator.

Para Reynaldo Soares da Fonseca, não se configura hipótese excepcional de flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual, aplicada por analogia no STJ, impede o julgamento de habeas corpus contra decisão de tribunal de segunda instância que apenas rejeitou pedido de liminar, como ocorreu no caso.

Com a decisão monocrática do ministro, o habeas corpus nem será levado à apreciação de colegiado no STJ. Isso não prejudica, porém, a tramitação do outro habeas corpus no TRF3, onde o mérito do pedido ainda será analisado.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 445064

 

Tags: Direito Criminal, JECRIM, advogado de direito Criminal RJ, advogado de direito Criminal no Rio de Janeiro, advogado RJ, advogado de direito Criminalista RJ, Advogado de direito Criminalista no Rio de Janeiro. Mantida decisão que decretou prisão preventiva de Paulo Preto

 

Fonte: STJ

Publicado em Direito Criminalista | Tags: prisão preventiva | Deixe um comentário |

STJ edita quatro novas súmulas e cancela uma sobre planos de saúde

Postado em 17 de abril de 2018 por admin

As seções de direito penal e direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram, cada uma, duas novas súmulas na última quarta-feira (11). Houve também o cancelamento da Súmula 469 pela Segunda Seção.

Os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do STJ.

Direito penal

A Terceira Seção aprovou os enunciados de número 606 e 607, que tratam do princípio da insignificância e do tráfico transnacional de drogas.

Súmula 606: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97.

Súmula 607: A majorante do tráfico transnacional de drogas (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

Direito privado

Na Segunda Seção, foram aprovados os enunciados de número 608 e 609. Um trata de planos de saúde, editado em substituição à súmula cancelada 469; o outro trata de cobertura securitária.

Súmula 469 (cancelada): Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

As súmulas serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Tags: Direito cívil, advogado de direito cívil RJ, advogado de direito cívil no Rio de Janeiro, advogado RJ, STJ edita quatro novas súmulas e cancela uma sobre planos de saúde
Fonte: STJ
Publicado em Direito civil - Direito cível | Tags: planos de saúde | Deixe um comentário |

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