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Autor de arquivos: admin

Auxiliar de rampa do aeroporto de Salvador consegue manter adicional de periculosidade

Postado em 17 de abril de 2018 por admin

Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) decidiram manter, por unanimidade, o adicional de periculosidade a um auxiliar de rampa (coordena os equipamentos para carga e descarga nos aviões)  da empresa RM Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda. por ter trabalhado em área de risco no aeroporto de Salvador. Da decisão cabe recurso.

A empresa entrou com recurso inconformada com a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Salvador, que deferiu o pedido baseado em fundamentos expostos em laudo pericial. O autor pedia adicional de insalubridade e de periculosidade argumentando que estava exposto a inflamáveis, explosivos, gases, altas temperaturas, poeira e ruídos constantes dos motores dos aviões. Entretanto, de acordo com a perícia, ele não  trabalhava  em condições insalubres, somente perigosas, uma vez que não havia contato de forma relevante com agentes biológicos ou químicos, nem com agentes físicos (calor). O  ruído tinha seus efeitos diminuídos pelo uso de equipamentos de proteção individual.

Quanto à periculosidade, constatou-se a exposição do reclamante a agentes inflamáveis. Para a relatora, desembargadora Dalila Andrade, o Anexo II da Norma Regulamentar 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho garante o pagamento do adicional. Ela afirma que “a referida norma conceitua como ‘área de risco’, na hipótese de abastecimento de aeronaves, ‘toda a área de operação’, conferindo direito ao adicional de periculosidade não apenas aos empregados que trabalham diretamente nessa atividade”.

Responsabilidade subsidiária – O reclamante, em recurso, pediu a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, Gol Linhas Aéreas S.A. Para a desembargadora o pedido procede: “em face do princípio da aptidão da prova, competia à Gol demonstrar que o autor não lhe prestou serviços. Deste encargo, todavia, não se desvencilhou a contento, já que nenhuma prova produziu neste sentido”. Por isso, reforma a sentença e defere o pedido para condenar subsidiariamente a companhia aérea.

Processo 0000238-22.2015.5.05.0004

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: adicional de periculosidade | Deixe um comentário |

STJ aprova duas novas súmulas sobre planos de saúde

Postado em 16 de abril de 2018 por admin

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quarta-feira (11/4) duas súmulas que tratam de planos de saúde e sinalizam a interpretação pacífica do tribunal sobre os temas.

Os ministros revogaram a súmula 469 e reescreveram o texto para dizer que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica aos contratos de plano de saúde, com a exceção daqueles administrados por entidades de autogestão.

As entidades de autogestão são um tipo de operadora de plano de saúde que se caracterizam pela ausência de finalidade lucrativa, pelo vínculo associativista, de pertencimento. É o que define a Resolução Normativa 37/2006, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A nova súmula, de número 698, terá a seguinte redação: “Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo aos administrados por entidades de autogestão”. O texto anterior limitava-se a dizer que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.

Também foi aprovada a súmula 609, que fala sobre a exclusão de cobertura sob alegação de doença pré-existente. Diz o novo verbete: “A recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença pré-existente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé”.

STJ aprova duas novas súmulas sobre planos de saúde | JOTA

Por: Mariana Muniz – Brasília

Fonte: JOTA

Publicado em Direito do Consumidor | Tags: planos de saúde | Deixe um comentário |

Empresa é condenada por limitar ida de empregado ao banheiro

Postado em 16 de abril de 2018 por admin

A empresa de teleatendimento AEC Centro de Contatos foi condenada a pagar indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos por limitar 5 minutos como tempo máximo dos empregados para irem ao banheiro. A decisão é da  juíza titular da 3ª Vara do Trabalho em Campina Grande, Nayara Queiroz Mota de Sousa, em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho na Paraíba, (MPT-PB).

Com a condenação, a empresa deverá cumprir 10 obrigações de fazer, sob pena de multa no valor de R$ 20 mil por dia e por cada obrigação descumprida. Nove das obrigações deverão ser cumpridas e/ou mantidas no prazo de 48 horas após a publicação da decisão (independente do trânsito em julgado, em virtude da urgência na proteção dos bens jurídicos em litígio), com exceção da obrigação de disponibilização de assentos de acordo com as recomendações da NR-17, do Ministério do Trabalho (MTb).

Esta obrigação deverá ser cumprida ao final da ação, após o trânsito em julgado (a ré será notificada para comprovar a obrigação no prazo de 30 dias, sob pena da multa).

Inquérito – De acordo com as investigações do MPT, foram constadas, por meio de fiscalizações do Ministério do Trabalho, irregularidades como: “impedir ou dificultar operador de sair do posto de trabalho para satisfação das necessidades fisiológicas ou produzir repercussão sobre a avaliação ou remuneração do operador em razão das suas saídas do posto de trabalho para satisfação das necessidades fisiológicas; manter trabalhador em efetiva atividade de atendimento/telemarketing por mais de 6 horas diárias, incluídas as pausas (mais de 36 horas semanais) além de condutas discriminatórias em razão da origem dos trabalhadores”.

Conforme a ação, o período em que funcionários estavam em treinamento na empresa não era computado e nem anotado como tempo de serviço na Carteira de Trabalho. Além disso, foram constatadas irregularidades como “deixar de contemplar, na análise ergonômica do trabalho, o relatório estatístico da incidência de queixas de agravos à saúde colhidas pela Medicina do Trabalho nos prontuários médicos; utilizar mecanismo de monitoramento da produtividade para aceleração do trabalho; manter serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho dimensionado em desacordo com o Quadro II da NR4; disponibilizar assentos em desacordo com o disposto no Anexo II da NR-17 e deixar de conceder descanso de 15 minutos antes do início do período extraordinário de trabalho, quando da prorrogação do horário normal.

Conduta discriminatória – De acordo com os depoimentos colhidos pelo MPT, supervisores da empresa ré utilizavam expressões pejorativas e humilhantes em referência à naturalidade paraibana dos empregados, chamando-os, por exemplo, de “paraibanos burros” e “come palma e capim”.

Em um dos casos, uma testemunha relatou que um supervisor da empresa teria dito que “o paraibano só serve para comer palma e que não tem condições de assumir cargos superiores ao de atendente”.

“Recebemos denúncias, ouvimos testemunhas e comprovamos as irregularidades por meio de fiscalizações e sentenças em processos individuais. Uma das condutas era a pausa para banheiro com tempo máximo de cinco minutos, o que atenta frontalmente a dignidade do trabalhador. O MPT estará vigilante quanto ao cumprimento de todas essas obrigações por parte da empresa, visando a garantir a saúde e segurança dos trabalhadores”, afirmou a procuradora do Trabalho Myllena Alencar.

OBRIGAÇÕES DA EMPRESA:
1) Abster-se de realizar treinamento sem o devido registro do tempo na CTPS, em consonância com os arts. 29 e 41 da CLT;
2) Abster-se de estabelecer quaisquer fiscalizações ou controle do tempo para que seus empregados façam uso de sanitários, independentemente de autorização ou pressão do superior hierárquico para retorno em limite temporal;
3) Abster-se de utilizar mecanismo de monitoramento da produtividade para aceleração do trabalho ou utilizar mecanismo de monitoramento da produtividade que se apresente quando não consultado pelo operador nos termos descritos no item 7.1, do Anexo II da NR-17 do MTE;
4) Manter serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho dimensionado de acordo com o Quadro II da NR-4, nos termos do Item 4.2 da NR-4 do MTE;
5) Disponibilizar assentos de acordo com o disposto no Anexo II da NR-17;
6) Computar na jornada de trabalho o tempo necessário para o ajuste do posto de trabalho, nos termos do item 5.5 do Anexo II da NR-17 do MTE;
7) Não permitir que a jornada de seus empregados que laboram nas atividades de operadores de teleatendimento/telemarketing exceda de 06 (seis) horas diárias, incluídas as pausas, nos termos do art. 227 da CLT e do Item 5.3 do nexo II da NR-17 do MTE;
8) Abster-se de prorrogar a jornada de trabalho de seus empregados que laboram nas atividades de teleatendimento/telemarketing, exceto em casos excepcionais;
9) Conceder aos seus empregados, quando da prorrogação do horário normal de trabalho, descanso de, no mínimo, 15 minutos antes do início do período extraordinário, nos termos do Item 5.1.3.1 do Anexo II da NR-17 do MTE;
10) Abster-se de submeter ou expor seus empregados, por meio de prepostos ou superiores hierárquicos, a quaisquer práticas discriminatórias ou vexatórias, notadamente à discriminação fundada em razão de origem, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual ou orientação religiosa.

Fonte: Ministério Público do Trabalho na Paraíba

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