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Autor de arquivos: admin

Operadora de call center tem vínculo com Itaucard reconhecido por contrato antes da Lei da Terceirização

Postado em 16 de abril de 2018 por admin

A 1ª Turma do Tribunal Região do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) reconheceu, por unanimidade a ilicitude da terceirização realizada pelo Banco Itaucard e, consequentemente, a existência de vínculo empregatício da autora, reformando a  sentença da 22ª Vara do Trabalho de Salvador. Da decisão cabe recurso.

A reclamante sustentou que exerceu, desde a sua admissão, a função de atendimento aos cartões de crédito do Citibank e Citicard, sendo essa última empresa sucedida pelo Itaucard, quando passou a atender também aqueles cartões. Afirmou, ainda, que o banco não possui nenhum empregado para atender aos clientes de cartão de crédito, sendo todos esses serviços terceirizados.

Outra ré no processo, a Contax Mobitel S.A., alegou que a Lei 13.429/2017 (Lei da Terceirização) autoriza a terceirização de serviços específicos, de acordo com os objetos contratados, eliminando os conceitos de atividade-fim e atividade-meio. Já o Banco Itaucard alegou ser lícita a terceirização do serviço de call center. Salientou ainda que as atividades estavam ligadas a telemarketing e que a funcionária nunca exerceu funções típicas de empregados bancários.

A 1ª Turma esclareceu, primeiramente, que não se pode aplicar a legislação atual no que se refere ao caso, uma vez que a autora ingressou com a presente ação antes da vigência da lei. Quanto à alegação de que a atividade da autora estaria ligada a telemarketing, o próprio preposto do Citicard afirmou “que a empresa oferece a seus clientes os seguintes serviços: parcelamento de faturas, crédito pessoal, pagamento de contas debitando da fatura de cartão de crédito estorno de encargos, retenção de cartão, descontos de anuidade, emissão de segunda via, emissão de cartões e senhas, inclusão de dependentes, alterações cadastrais de clientes; que estas eram basicamente as atividades desenvolvidas pelo call center da Citicard.”.

Com estas declarações, tornou-se claro que sem a mão de obra fornecida pela Contax não seria possível a concretização dos fins sociais do Banco Itaucard, qual seja, a emissão e administração dos cartões de crédito. Tratava-se, portanto, de atividade essencial para o funcionamento empresarial do Itaucard e não de atividade-meio.

A 1ª Turma entendeu então que as atividades desempenhadas pela autora não poderiam ser terceirizadas por empresa de telemarketing, pois se caracterizam como essenciais para a execução da atividade-fim do Banco Itaucard.

Processo nº 0000806-81.2015.5.05.0022

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: call center | Deixe um comentário |

Aplicado prazo processual do novo CPC em ação de medida de proteção de menor contra homeschooling

Postado em 12 de abril de 2018 por admin

Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é de 15 dias o prazo para interposição de recursos (excetuados os embargos de declaração) em ação de medida de proteção proposta pelo Ministério Público estadual contra um casal que decidiu educar o filho em casa (homeschooling).

Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter determinado a suspensão do julgamento de todos os processos em território nacional que discutam a licitude da proibição do ensino domiciliar, em razão do reconhecimento da repercussão geral do tema, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que, por se tratar de uma questão processual, não haveria impedimento à apreciação da tempestividade ou não do recurso interposto na origem.

De acordo com o processo, o casal interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em medida de proteção proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, concedeu liminar para determinar que o filho fosse matriculado em estabelecimento de ensino, com a exigência de apresentação de atestado de frequência, sob pena de crime de desobediência, tendo sido arbitrada multa diária no valor de R$ 100, limitada à quantia de R$ 50 mil.

Procedimentos especiais

O agravo de instrumento não foi conhecido. Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o recurso foi interposto fora do prazo recursal de dez dias previsto no artigo 198, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

No STJ, entretanto, o entendimento foi de que o prazo do ECA restringe-se aos procedimentos especiais regulados pelos artigos 152 e 197, entre os quais não se enquadra a possibilidade ou não da adoção do sistema de ensino domiciliar como forma de concretização da garantia constitucional de educação do menor, em cujo benefício foi ajuizada a medida de proteção pelo Ministério Público.

A Quarta Turma decidiu pela aplicação ao caso da regra geral do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que disciplina que, salvo nos embargos de declaração, o prazo recursal é sempre quinzenal, computando-se somente em dias úteis (artigo 1.003 combinado com o artigo 219).

Em seu voto, o ministro Salomão destacou que apenas nos procedimentos reservados à apreciação da Justiça da Infância e da Juventude, previstos nos artigos 155 a 197 do ECA, deve ser observada a regra do prazo de dez dias do artigo 198.

Demais casos

Para os demais casos, observou o ministro, o ECA admitiu a incidência das normas do CPC, sem fazer qualquer menção às regras específicas do artigo 198 do estatuto (artigo 212, parágrafo 1º).

“Cumpre assinalar que o artigo 212 do ECA não se restringe à ação civil pública, compreendendo qualquer demanda judicial, individual ou coletiva, voltada à proteção integral da criança e do adolescente”, disse o ministro.

Com o reconhecimento da tempestividade do agravo de instrumento interposto, foi determinado o retorno dos autos ao tribunal de origem para que prossiga no exame do recurso.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp1697508

 

Tags: Direito de família, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro, advogado RJ

 

Fonte: STJ

Publicado em Direito de Família | Tags: homeschooling | Deixe um comentário |

Empresas de ônibus são obrigadas a não exigir dupla função de motorista de ônibus

Postado em 12 de abril de 2018 por admin

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), por unanimidade, deu provimento a um recurso do Sindicato Municipal dos Trabalhadores Empregados em Empresas de Transporte Urbano de Passageiros do Município do Rio de Janeiro (SMTEETUPM-RJ) para determinar que as empresas de transporte Transurb S/A e Consórcio Intersul de Transportes se abstenham de exigir de seus motoristas que acumulem suas funções típicas com a de cobrador, sob pena de multa diária de R$ 10 mil para cada caso flagrado.

O colegiado acompanhou o voto da relatora do acórdão, desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, que considerou que o motorista que dirige, faz cobrança de passagens e ainda efetua cálculos e dá troco coloca em risco a vida dos passageiros por ele conduzidos e da sociedade de um modo geral.

O sindicato dos trabalhadores ingressou com a ação civil pública para condenar as empresas a uma obrigação de não fazer, ou seja, de não impor a acumulação das funções de motorista e cobrador aos seus empregados. Alegou ser incontroverso o exercício da dupla função, prática que engloba atividades incompatíveis, como: dirigir; de receber o valor da passagem; verificar se a nota recebida é falsa; dar troco; em seguida, efetuar a liberação da roleta, aguardando que o próximo passageiro adentre o coletivo para, então, repetir todo o procedimento. Além disso, afirmou quem nos casos de gratuidade, aos motoristas é determinado realizar a verificação da regularidade do cartão RioCard utilizado, devendo ainda verificar a compatibilidade da gratuidade apresentada pelo passageiro, como, por exemplo, se o estudante está uniformizado, aparência do idoso e apenas depois de constatadas tais regularidades, proceder à liberação da roleta para a entrada do passageiro.

Em seu voto, a desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo afirmou que a dupla função desvia a atenção da atividade principal, que é a condução do veículo, e fere frontalmente o disposto no artigo nº 28 do Código Brasileiro de Trânsito, segundo o qual “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.

Ainda segundo a magistrada, “no caso de empregado admitido na função de motorista de coletivo urbano, não pode a ele ser dada a função de cobrar passagens, porquanto tais funções são incompatíveis entre si”. A decisão reformou a sentença de primeira instância.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

 

Tags: Direito trabalhista, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ, Empresas de ônibus são obrigadas a não exigir dupla função, Empresas de ônibus são obrigadas a não exigir dupla função de motorista de ônibus

Fonte: TJRJ

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: motorista de ônibus | Deixe um comentário |

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