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Autor de arquivos: admin

Primeira Turma assegura pensão por morte a menor que vivia sob guarda do avô

Postado em 10 de abril de 2018 por admin

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reincluiu, no rol de dependentes do INSS, uma menor de idade que estava sob a guarda do avô para que ela pudesse receber pensão por morte.

De acordo com o processo, a guarda da menor foi solicitada pelo avô na vigência da lei 8.213/91, posteriormente alterada pela lei 9.528/97, que retirou a possibilidade de netos figurarem como beneficiários de avós, mesmo que sob a guarda destes.

No entanto, segundo a Primeira Turma, é possível o pagamento de pensão por morte ao menor sob guarda, mesmo quando o óbito do segurado ocorrer após a vigência das alterações na lei que trata dos benefícios previdenciários.

No recurso apresentado pelo INSS ao STJ, foi alegada violação à nova lei que excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes previdenciários, o que, segundo a autarquia, invalidaria a concessão do benefício pensão por morte no caso em análise.

Proteção

Para o ministro relator do recurso, Napoleão Nunes Maia Filho, embora a lei 9.528/97 tenha excluído os netos do rol dos dependentes previdenciários naturais ou legais do INSS, a jurisprudência do STJ consolidou a orientação de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da lei.

“A alteração do artigo 16, parágrafo 2º, da lei 8.213/91, pela lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente”, afirmou.

Napoleão Nunes Maia Filho destacou que, se fosse a intenção do legislador excluir o menor sob guarda da pensão por morte, teria alterado também o Estatuto da Criança e do Adolescente, o que não ocorreu. O relator frisou que, como os direitos fundamentais devem ter eficácia direta e imediata, é prioritária a solução ao caso concreto de forma a dar maior concretude ao direito.

“Devem-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de segurado do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se veem desamparados, expostos a riscos”, ressaltou.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ
Publicado em Direito de Família | Tags: Direito de família, pensão por morte | Deixe um comentário |

Mantida indenização de R$ 80 mil a fiscal que amputou a perna

Postado em 10 de abril de 2018 por admin

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o recurso da empresa Real Auto Ônibus LTDA que solicitava a reforma da decisão que a condenou a pagar R$ 80 mil de indenização por danos moral e estético, além de pensão vitalícia, a um fiscal de ônibus que teve parte de sua perna amputada. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria Soares de Moraes, que considerou que o departamento médico da empresa foi negligente.

O empregado alegou ter sido admitido pela empresa como cobrador de ônibus em 23/8/1989. Em 1/11/1992, foi promovido a fiscal e desempenhou esta função até 3/8/2009, data de seu afastamento por doença. Em 26/7/2013, se aposentou por invalidez. De acordo com o que relatou o fiscal aposentado, em junho de 2009, durante seu horário de trabalho, tropeçou e feriu o dedo do pé. Tirou dois dias de licença e, ao consultar outro médico, foi internado devido a complicações ocasionadas pela diabetes, o que ocasionou mais dois dias de licença. Porém, afirmou que a empresa não aceitou o atestado e ordenou que voltasse ao trabalho. Ele declarou que voltou, trabalhou em pé e com sapato fechado até 11/7/2009, dia em que procurou um hospital por não suportar mais dores nas pernas. No local, ainda segundo o trabalhador, amputaram parte de sua perna direita, tendo ele permanecido internado até agosto de 2009, quando requereu o auxílio-doença (concedido até 14/10/2011). Em 4/4/2011, ele declarou que voltou ao hospital com fortes dores e teve mais uma parte de sua perna amputada, o que acarretou sua aposentadoria por invalidez.

A empresa contestou alegando que nunca se negou a receber nenhum atestado do autor e que incapacidade laborativa do reclamante não guardava relação com as atividades que desempenhava na empresa, já que o trabalhador declarou que amputou a perna por causa da diabetes.

Em seu voto, a desembargadora Ana Maria Soares de Moraes concluiu ser desnecessária a comprovação da conduta culposa da empresa, já que o nexo causal entre a amputação da perna do trabalhador e seu labor foi provado por meio da prova pericial. Segundo o laudo, o trabalho não foi a causa do dano, mas contribuiu para que ele ocorresse. “A amputação de parte da perna direita ocorreu por insuficiência circulatória decorrente de duas causas, são elas: diabetes e circunstâncias desfavoráveis decorrentes do trabalho, quais sejam, ficar em pé por longo período em ambiente não climatizado e utilizar uniforme com sapatos fechados”.

Outro ponto ressaltado pela relatora do acórdão foi que, embora a empresa alegue que não deixou de receber nenhum atestado médico, não nega que tenha determinado o retorno do autor após o acidente, usando sapato fechado, sem se certificar de sua aptidão. A relatora ressalta ainda que a empresa tinha plena ciência de que o autor era diabético e, por isso, deveria saber que uma simples ferida poderia lhe causar problema maior, evidenciando negligência do departamento médico da empresa.

A decisão ratificou a sentença da juíza Eletícia Marinho Mendes Gomes da Silva, em exercício na 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que entendeu que a ré não comprovou ter cumprido as normas de saúde, segurança e medicina do trabalho e que, ainda que não tenha sido a causa, a obrigação de ficar em pé e usar sapatos fechados contribuiu para o pior prognóstico, configurando nexo de concausalidade entre o labor e a amputação sofrida pelo reclamante.

Fonte: Tribunal do Trabalho da 1ª Região

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: indenização | Deixe um comentário |

Supermercado é condenado a reintegrar e indenizar por dano moral trabalhadora com Lúpus

Postado em 10 de abril de 2018 por admin

A trabalhadora era portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico desde 2012, com poliartrite, nefrite e alopecia. Estava grávida quando teve o diagnóstico e aguardou o nascimento do filho para realização de pulsoterapia para atividade renal. Evoluiu, mas depois sofreu piora importante da função renal com várias complicações.  Esse foi quadro de saúde relatado na perícia médica determinada em 1º Grau. Mas a conclusão do perito foi de que a operadora de caixa de um supermercado de João Monlevade estava com a doença controlada e sem incapacidade para o trabalho quando foi dispensada. O laudo também informou que a doença é grave, com insuficiência renal crônica e indicação de transplante de rins.

A contradição entre as considerações feitas pelo perito oficial do juízo chamou a atenção da desembargadora Denise Alves Horta, ao analisar o recurso da trabalhadora na 4ª Turma do TRT de Minas. Para a magistrada, não há dúvidas de que a dispensa foi discriminatória e arbitrária. Por essa razão, reformou a sentença e condenou o patrão a reintegrar a empregada. A condenação envolveu ainda uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

A operadora de caixa começou a trabalhar no supermercado em 11/04/2011 e foi dispensada em 20/01/2016. Em seu voto, a relatora explicou que a possibilidade de o empregador rescindir o contrato de trabalho não é ilimitada. “O direito potestativo à resilição unilateral do contrato de trabalho pelo empregador não é absoluto, devendo se ater a parâmetros éticos e sociais, inclusive, como forma de preservar a dignidade do cidadão trabalhador e a valorização social do trabalho”, explicitou, destacando que a dispensa não pode ser utilizada de forma abusiva, discriminatória e alheia aos princípios e garantias constitucionais.

Nesse sentido, a decisão referiu-se ao artigo 170 da Constituição, segundo o qual “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (…)”. Como constou no voto, além do valor social do trabalho, são pilares da República Federativa do Brasil os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do trabalhador, da não discriminação e da função social da empresa.

“Sempre que o indivíduo exerce seu direito subjetivo de forma contrária à finalidade social, excede os limites impostos tanto pelo direito positivo, quanto por normas da moral e da ética, que coexistem em todo sistema jurídico, incorrendo em abuso do direito, em que se inclui a dispensa discriminatória imotivada do empregado portador de doença grave”, registrou.

Na visão da julgadora, o fato de a trabalhadora ser portadora de Lúpus é capaz de suscitar estigma ou preconceito. Ao contrário do entendimento expresso na sentença, considerou aplicável o disposto no artigo 4º da Lei nº 9.029/95 e o entendimento contido na Súmula 443/TST. A legislação em questão proíbe qualquer prática discriminatória para efeitos de permanência da relação jurídica de trabalho, facultando ao empregado ser reintegrado ou receber, em dobro, indenização substitutiva. Por sua vez, a Súmula estabelece a presunção relativa de discriminação quando se tratar de despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, com previsão do direito do trabalhador à reintegração no emprego.

Ainda segundo observou a relatora, apesar de a grave doença não constar nominalmente na discriminação contida no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e no artigo 1º da Portaria Interministerial do Ministério da Previdência e Assistência Social e do Ministério da Saúde nº 2.998/01, ficou demonstrado que a trabalhadora padece de uma das complicações lá indicadas, a nefropatia grave.

“A necessidade de constantes afastamentos ao trabalho em virtude de consultas médicas e para a implementação de protocolos de tratamento de saúde, inclusive com internações hospitalares, aceita, como razoável, a presunção de que o empregado que verte seus préstimos laborais em tais condições é alvo de discriminação, ao menos, por parte de seu empregador”, avaliou. A conclusão alcançada foi a de que somente prova em sentido contrário poderia conduzir à conclusão diversa. Todavia, nenhum elemento de convicção foi apresentado para tanto.

A desembargadora ponderou que a empresa tinha ciência da doença da empregada, a qual vinha sofrendo com comprometimento de sua saúde, sobretudo da função renal. Ela estava tão doente quando foi dispensada, que poucos dias após o recebimento do aviso prévio passou a se submeter à hemodiálise. O próprio perito afirmou que estava em tratamento médico quando foi desligada, até porque a enfermidade é muito grave e não possui cura.

Nesse cenário, a decisão entendeu que a rescisão contratual é inválida, reiterando que o patrão não pode rescindir o contrato de trabalho quando o empregado estiver com a saúde debilitada. Conforme ressaltado, a etiologia da doença pouco importa. “O fato a ser objetivamente considerado é, tão-somente, o estado de adoecimento da obreira, por ocasião da dispensa”, registrou.

Com base nesse contexto, a rescisão do contrato foi declarada nula e o supermercado condenado a reintegrar a empregada, com todos os diretos trabalhistas do período em que esteve afastada, além de pagar as remunerações vencidas e a vencer.

Danos morais

Para a relatora, a situação de insegurança gerada pela conduta contrária ao direito adotada pela empresa configurou ofensa de ordem moral. “Houve vilipêndio a direitos afetos à personalidade, a bens integrantes da interioridade da pessoa, tais como a dignidade e a honra”, considerou, reconhecendo o manifesto o desgaste emocional e o estado de estresse experimentados pela trabalhadora, diante da compreensível angústia em relação à sua segurança econômica, vendo-se desempregada e doente.

Tendo em vista diversos parâmetros, inclusive o período de afastamento do trabalho, condenou o supermercado a pagar indenização por danos morais de R$10 mil.

Fonte: Tribunal do Trabalho da 3ª Região

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: Dano moral | Deixe um comentário |

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