Advogado de direito do consumidor RJ divulga notícia de ação contra companhia aérea
Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande condenou uma companhia aérea ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais a passageira que perdeu seu voo de retorno a Campo Grande em razão da decolagem ter sido adiantada em mais de 2 horas. A autora teve então que pernoitar no saguão do aeroporto com sua neta de 1 ano de idade até conseguir embarcar em um voo na manhã do dia seguinte.
Alega a autora que adquiriu passagem de ida e volta de Campo Grande para Cuiabá. Narra que o retorno estava marcado para o dia 21 de outubro de 2014, às 21h10. No entanto, afirma que, ao chegar no aeroporto, foi informada no guichê da companhia aérea que o voo havia decolado às 19 horas. Desse modo, pede a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais pelo transtorno suportado e materiais relativos à alimentação no aeroporto.
Após o decurso do prazo, sem a devida manifestação, a ré ingressou na ação pleiteando a nulidade do ato de citação e, quanto ao mérito, argumentando que não conseguiu entrar em contato com a autora para avisá-la sobre a antecipação do voo e que ofereceu auxilio de pernoite, porém a autora não aceitou.
Em sua decisão, a juíza titular da vara, Gabriela Muller Junqueira, argumentou que a citação foi válida, pois, segundo ela, “é necessário reconhecer, até que se prove que a carta não lhe chegou às mãos, a validade da citação da pessoa jurídica com a entrega do AR no endereço por ela confirmado como sendo o da sua sede, assinado e carimbado por funcionário, principalmente quando não alega que essa pessoa não é seu funcionário”.
Uma vez reconhecida a validade da citação e a inércia da ré, que não se manifestou a tempo, a juíza declarou sua revelia e entendeu como verdadeiros os argumentos apresentados pela autora, relativamente à antecipação do voo e a permanência por nove horas no aeroporto aguardando o novo voo de retorno à Campo Grande, de modo que tal fato configura falha na prestação do serviço.
“Inegáveis os transtornos causados à passageira em decorrência da conduta injustificável da ré, que sequer prestou assistência à consumidora relativamente à alimentação e acomodação, como presume-se de sua revelia. Tal falha na prestação do serviço causa danos que vão além do mero aborrecimento e merecem ser reparados, conforme fortemente já decidido pelos Tribunais”, ressaltou a juíza.
A magistrada negou o pedido de reparação por danos materiais, uma vez que a autora não comprovou os gastos com alimentação alegados.
Processo nº 0804593-07.2015.8.12.0001
Fonte: TJMS
Tags: Direito do consumidor, ação contra companhia aérea, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro
tenho reembolso para receber da latam desde junho 2017 ate hoje nao recebi
cabe ação de danos morais
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