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Arquivos da categoria: Direito Civil – Direito Cível

Banco é condenado a pagar danos morais a cliente que foi vítima de assalto dentro da agência

Postado em 14 de janeiro de 2017 por admin

Advogado de direito cívil RJ emite notícia sobre danos morais

 

Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS condenaram, por unanimidade, o Banco Banrisul a pagar o valor de R$ 20 mil para cliente que foi mantida como refém em um assalto a agência bancária na Comarca de Marcelino Ramos/RS. O TJ reformou sentença de 1º Grau considerando que a instituição bancária tem o dever de zelar pela segurança de seus clientes.

 

O caso

 

A autora narrou que encontrava-se nas dependências do estabelecimento bancário quando percebeu o assalto. Conta que correu risco de vida ao passar a ser refém dos bandidos sendo inclusive feita de escudo humano para fuga dos mesmos.

 

Na Justiça, ingressou com pedido de danos morais ressaltando a responsabilidade objetiva do banco no fato. O Juízo do 1º Grau considerou o pedido improcedente.

 

Decisão

 

O relator do processo no TJ, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana afirmou a responsabilidade dos bancos diante de falha na segurança. Lembrou que a instituição bancária possui o dever de zelar pela segurança de seus clientes em razão do risco inerente à sua atividade exercida.

 

“Considerando as circunstâncias do fato e as condições pessoais dos litigantes, tenho que a importância de R$ 20 mil seja adequada para compensar a parte autora pelo dano sofrido, sem representar ganho injustificado ou penalidade excessiva”, determinou o Desembargador.

Participaram do julgamento os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller.

 

Proc. nº 70070222567

 

Tags: Direito cívil, danos morais, advogado de direito cívil RJ, advogado de direito cívil no Rio de Janeiro, advogado RJ

 

Fonte: TJRS

Publicado em Direito Civil - Direito Cível | Tags: danos morais | Deixe um comentário |

Danos morais e estéticos a paciente que buscou por beleza em consultório médico

Postado em 22 de dezembro de 2016 por admin

Advogado cível RJ emite notícia sobre danos morais e estéticos a paciente

A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou indenização de R$ 28 mil em favor de paciente que, submetida a sessão de embelezamento através de procedimento conhecido como “peeling”, sofreu graves sequelas, principalmente na região da face, com reflexos em sua autoestima e convívio social. O valor arbitrado servirá para ressarcir a mulher por danos morais e estéticos.

O desembargador substituto Gerson Cherem II, relator da apelação, destacou que a avaliação médica juntada aos autos indica que as lesões da autora decorreram do procedimento estético. “As fotografias e o laudo revelam eritema (vermelhidão) violáceo malar bilateral e na porção mais inferior da pálpebra inferior direita, com atrofia leve da pele nesses locais, sequela esta possivelmente irreversível”, observou. O relator entendeu demonstrada adequadamente a existência de nexo etiológico entre a atuação médica e o resultado danoso.

O magistrado fez, em seu voto, distinção entre as obrigações de meio e de resultado na atuação dos profissionais da medicina. “Trata-se, por via de regra, de obrigação de meio. Em decorrência, exige-se o emprego da melhor técnica disponível, sem que haja uma garantia de resultado. Nas obrigações de meio, a responsabilidade dos profissionais afigura-se subjetiva, cabendo à vítima comprovar a culpa do ofensor. Entrementes, quando o serviço médico é direcionado à melhora da aparência ou correções de imperfeições físicas, pautado na finalidade estética, a obrigação passa a ser de resultado, e não de meio”, registrou. A decisão foi unânime (Apelação n. 0003301-86.2009.8.24.0036).

Fonte: TJSC

Tags: Direito cível, Danos morais e estéticos a paciente, advogado cível RJ, advogado cível no Rio de Janeiro

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Faculdade é condenada por demora na entrega de diploma

Postado em 20 de agosto de 2016 por admin

Advogado de direito civil RJ emite notícia sobre demora na entrega de diploma que gerou indenização

Advogado de direito civil RJO juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga julgou procedente o pedido do autor e condenou a Universidade Anhanguera – UNIDERP a pagar à autora a importância de R$ 31.726, bem como o valor de R$ 15 mil reais, a título de dano moral, decorrentes da demora na entrega de diploma de conclusão de curso.

A autora ajuizou ação na qual alegou que cursou Tecnologia em Gestão Pública na faculdade ré, com graduação em 19 de dezembro de 2014. Segundo a autora, o objetivo do curso seria a possibilidade de aumentar seus rendimentos junto à Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, da qual fazia parte como servidora pública. Devido a problemas de saúde, solicitou aposentadoria na mesma época em que requereu celeridade para expedição de seu diploma, pois o mesmo teria impacto na remuneração que receberia como aposentadoria. No entanto, somente obteve a declaração de conclusão de curso no mês de junho de 2015, tendo o diploma sido expedido em outubro do referido ano, o que inviabilizou a utilização do documento em seu processo de aposentadoria, causando-lhe perda de rendimentos.

A faculdade apresentou contestação, e em resumo, defendeu que não houve prática de conduta ilícita, bem como não ocorreu demora no atendimento ao pedido de expedição de diploma da autora.

O magistrado entendeu que houve abuso de direito pela faculdade que além de levar quase oito meses para entregar o diploma, violou seu dever de indicar previamente prazo razoável para cumprir sua obrigação, o que gerou prejuízo a autora: “Do contexto fático-probatório, pode-se demonstrar que a autora graduou-se no dia 19 de dezembro de 2014, sendo que, após seis meses, sem a entrega do documento de habilitação, foi-lhe entregue declaração de conclusão de curso, fls. 66, em 23 de junho de 2015, e, posteriormente, em 21 de outubro de 2015, o diploma, fls. 64/65, objeto de apressamento em 3 de agosto de 2015, fls. 27 (…). Por certo, em decorrência da natureza jurídica existente entre as partes, mostra-se inegável ofensa ao predicado da informação, uma vez ser dever da parte ré indicar prazo razoável para o cumprimento de sua obrigação, o que, em nenhum momento, foi feito. Pelas circunstâncias da causa, além de ofensa à figura da informação, evidencia-se abuso de direito, na medida em que após longos oito meses é que o diploma de conclusão do curso foi entregue à parte autora, quando lhe foi concedida aposentadoria, com frustração no período de melhora de sua remuneração”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Processo: 2016.07.1.005214-2

Fonte: TJDF – Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Tags: Direito civil, Demora na entrega de diploma,Advogado de direito civil RJ, advogado de direito civil no Rio de Janeiro

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