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Arquivos da categoria: Direito Criminalista

Negado habeas corpus que pedia liberdade do deputado Edson Albertassi

Postado em 28 de junho de 2018 por admin

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de habeas corpus do deputado estadual Edson Albertassi (MDB-RJ) e manteve a prisão preventiva do parlamentar, ocorrida em novembro de 2017 no âmbito da Operação Cadeia Velha, que investiga um esquema de corrupção na administração pública estadual do Rio de Janeiro.

Para a turma, há elementos concretos que respaldam a prisão preventiva, com o objetivo de desmantelar a organização criminosa e impedir novos crimes. O relator do caso, ministro Felix Fischer, afirmou que a complexidade da organização chama a atenção, já que, segundo as investigações, o grupo atuaria desde a década de 1990 em diversos setores da administração estadual fluminense.

“As decisões do egrégio tribunal de origem, que apreciaram a prisão do paciente, encontram-se devidamente fundamentadas, com descrição concreta de atos que teriam sido por ele efetuados, demonstrando satisfatoriamente os requisitos para a manutenção da segregação cautelar, como o risco à ordem pública e à instrução criminal”, fundamentou o relator.

Fischer afirmou que a probabilidade de persistência na prática de atividades ilícitas consubstancia o requisito da garantia da ordem pública, tendo relevo diante das singularidades da situação concreta.

“Vale destacar, no ponto, a particular gravidade das atitudes perpetradas pelo paciente, bem destacando o decisum, quando evidencia o beneficiamento do setor de ônibus ao longo de três décadas, as quais correspondem exatamente ao que apontaram os colaboradores e testemunhas sobre as vantagens que eram pagas em razão disso”, afirmou.

Duração do processo

A defesa do deputado questionou a duração da prisão preventiva, decretada há oito meses. Edson Albertassi pediu a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).

Felix Fischer afirmou que não é possível, para fins de definição de excesso de prazo, realizar a mera soma dos prazos para os atos processuais, “quanto mais ao se levar em consideração o fato de terem sido denunciados 19 acusados, com a imputação de diversos crimes e extenso número de testemunhas, aliado à premissa de já se ter iniciado a instrução processual, com o início da oitiva dos testigos arrolados pelo Ministério Público Federal, em 21/05/2018”.

No voto acompanhado pelo colegiado, o ministro disse que a gravidade concreta dos delitos justifica a segregação e a impossibilidade de se aplicarem as outras medidas cautelares do CPP.

Tema constitucional

Quanto à alegada ausência de autorização da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro para a prisão do parlamentar, o relator destacou que o tema da eventual ofensa à Constituição já está sendo discutido pelo Supremo Tribunal Federal, órgão responsável por analisar a arguição de descumprimento de preceito constitucional.

“Nesse contexto, não cabe a esta casa adentrar no mérito desses fundamentos, sob pena de se incorrer em indevida usurpação de competência”, concluiu o relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 430387
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Fonte: STJ
Publicado em Direito Criminalista | Tags: habeas corpus | Deixe um comentário |

Mantida decisão que decretou prisão preventiva de Paulo Preto

Postado em 17 de abril de 2018 por admin

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu habeas corpus que pedia a liberdade do engenheiro Paulo Vieira de Souza, conhecido como Paulo Preto, preso desde o último dia 6 em São Paulo.

Paulo Preto é acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) de ter participado, no período de 2009 a 2011, de desvios de recursos públicos do programa de reassentamento dos empreendimentos Rodoanel Sul, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê, causando prejuízo de mais de R$ 7 milhões à administração pública estadual em São Paulo. Na época dos fatos, ele era diretor da Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S.A.

Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado na preservação da instrução criminal, tendo em vista os indícios de que Paulo Preto estaria ameaçando testemunhas, segundo informações do processo.

“A manutenção da prisão não apenas é necessária em proteção da ré colaboradora, mas também para preservação do livre e espontâneo depoimento das 17 testemunhas arroladas pela acusação, havendo entre elas diversos funcionários da empresa Dersa”, disse o ministro.

Pela mesma razão, segundo o relator, não é possível atender ao pedido subsidiário da defesa, para que a prisão preventiva fosse substituída por outras medidas cautelares. Segundo o ministro, a concessão de liberdade, ainda que sob restrições de medidas cautelares diversas da prisão, seria “inadequada e insuficiente” para a preservação dos depoimentos.

Liminar negada

No último dia 12, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido de liminar em outro habeas corpus impetrado naquela corte em favor de Paulo Preto. Segundo Reynaldo Soares da Fonseca, não houve nenhuma ilegalidade na decisão do TRF3.

O ministro destacou que a decisão cita que Paulo Preto manteve grau de influência e comando, ante a informação do MPF de que ele entrou em contato com um funcionário da Dersa e retirou informações da empresa (mídia apreendida em seu domicílio) cuja obtenção pelos meios legais teria demorado cerca de dez dias.

“Assim, após apreciar as alegações e manifestações das partes e dos próprios réus durante a audiência de custódia, bem como os documentos apresentados, entendo que deve ser mantida a prisão preventiva, uma vez que os fundamentos de sua decretação não foram afastados, mas, ao revés, restaram reforçados pelas informações recebidas nestes autos”, declarou o relator.

Para Reynaldo Soares da Fonseca, não se configura hipótese excepcional de flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual, aplicada por analogia no STJ, impede o julgamento de habeas corpus contra decisão de tribunal de segunda instância que apenas rejeitou pedido de liminar, como ocorreu no caso.

Com a decisão monocrática do ministro, o habeas corpus nem será levado à apreciação de colegiado no STJ. Isso não prejudica, porém, a tramitação do outro habeas corpus no TRF3, onde o mérito do pedido ainda será analisado.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 445064

 

Tags: Direito Criminal, JECRIM, advogado de direito Criminal RJ, advogado de direito Criminal no Rio de Janeiro, advogado RJ, advogado de direito Criminalista RJ, Advogado de direito Criminalista no Rio de Janeiro. Mantida decisão que decretou prisão preventiva de Paulo Preto

 

Fonte: STJ

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Crime de lesão corporal na direção de veículo não permite absorção do delito de embriaguez ao volante

Postado em 17 de abril de 2018 por admin

Consideradas infrações penais autônomas, os delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo e de embriaguez ao volante não admitem a aplicação do princípio da consunção a fim de permitir a absorção do segundo crime pelo primeiro, já que os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos.

O entendimento foi aplicado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar pedido de absorção do crime de condução de veículo sob o efeito de álcool (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro) pelo delito de lesão corporal na direção de veículo (artigo 303 do CTB) em caso de atropelamento ocorrido no Distrito Federal. A decisão foi unânime.

De acordo com o Ministério Público, o motorista conduzia seu veículo em estado de embriaguez quando atropelou um pedestre na cidade de Ceilândia (DF). Após a colisão, policiais militares submeteram o condutor ao teste de bafômetro, que aferiu a dosagem de 0,92 mg de álcool por litro de ar – quantidade superior ao máximo legal permitido.

Em primeira instância, o motorista foi condenado à pena de um ano de detenção e suspensão da habilitação por quatro meses pelos crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal na direção de veículo.

A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Para o tribunal, as duas infrações penais são autônomas, podendo ser praticadas isoladamente.

Momentos diferentes

Por meio de recurso especial, a defesa do motorista alegou que, conforme as provas dos autos, ficou demonstrado que o acidente que causou a lesão corporal teve origem na imprudência do réu ao dirigir alcoolizado. Nesses casos, apontou a defesa, o crime de lesão corporal culposa, considerado mais grave, deveria absorver o delito de embriaguez ao volante, que é menos grave.

O relator do recurso especial, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal culposa na direção de veículo, já que os dois tutelam bens jurídicos distintos.

“Além disso, o delito de embriaguez ao volante não se constitui em meio necessário para o cometimento da lesão corporal culposa, sequer como fase de preparação, tampouco sob o viés da execução de crime na direção de veículo automotor”, apontou o ministro.

Ao negar o recurso especial, o ministro também lembrou que os crimes possuem momentos consumativos diferentes, já que o delito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, de mera conduta, e se consuma no momento em que o agente passa a conduzir o carro. Já o delito do artigo 303 do CTB depende da existência de lesão corporal culposa para a sua consumação.

Leia o acórdão.

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Fonte: STJ
Publicado em Direito Criminalista | Tags: Crime de lesão corporal | Deixe um comentário |

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