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Arquivos da categoria: Direito Criminalista

Câmara Criminal nega quinto pedido de Habeas Corpus a Luiz Henrique Gusson

Postado em 14 de janeiro de 2017 por admin

Advogado de direito criminal RJ emite notícia sobre pedido de Habeas Corpus

 

A desembargadora Maria Zeneide Bezerra negou pedido de Habeas Corpus movido pela defesa de Luiz Henrique Gusson Coelho, condenado a 14 anos e cinco meses de prisão em maio de 2001, pelo crime de homicídio e, novamente, em 2011, pela prática de corrupção ativa e falsificação de documentos. Os advogados alegaram a existência de conexão entre os crimes e, desta forma, pediam a liberdade do réu, uma vez que a primeira pena foi cumprida.

 

A decisão foi uma das últimas proferidas pela magistrada em 2016, quando ainda exercia a Presidência da Câmara Criminal do TJRN. Ela deixou o órgão julgador para assumir a Corregedoria Geral de Justiça no biênio 2017-2018.

No pedido de Habeas Corpus, a defesa de Gusson alegou que a Ação Penal teve seu trâmite em “Juízo absolutamente incompetente”, o que comprometeria o feito como um todo, já que os crimes nele apurados encontravam conexão com a Ação Penal nº 124.000253-0, de competência do Tribunal do Júri da Comarca de Parnamirim. O júri condenou Gusson a 14 anos, cinco meses e dez dias de reclusão e detenção. Para a defesa, a apuração de crimes de competência do Tribunal do Júri atrai para si o julgamento de crimes conexos.

 

Desta forma, segundo os advogados, haveria conexão entre o crime de homicídio e o fato do acusado ter oferecido vantagem indevida para fugir da SUCOPE – Superintendência de Operações Especiais da Polícia Civil, no qual foi condenado pelos crimes de corrupção ativa (artigo 333, Código Penal) e uso de documento falso (artigo 304, CP).

 

Requisitos

 

No entanto, para a desembargadora Zeneide Bezerra, esta hipótese não se adequa a nenhum dos requisitos previstos no artigo 76 do Código Penal, pois o fato do réu ter fugido do local em que estava preso não interfere na sua responsabilização no delito de homicídio, nem garante sua impunidade ou obtenção de vantagem. “Nesse passo, não há que se cogitar qualquer incompetência do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN que processou a Ação Penal n.º 0012917-85.2001.8.20.0001 e não o Juízo da Comarca de Parnamirim”, ressalta a julgadora.

 

A decisão ainda destacou que a pretensão não se revela possível, já que, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória com relação ao delito de homicídio (Ação Penal nº 124.000253-0 – Comarca de Parnamirim/RN), além da pena ter sido integralmente cumprida, não é permitida a conexão nos moldes dispostos na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, a qual reza que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.

 

(Habeas Corpus n.° 2016.007153-4)

 

Tags: Direito Criminal, pedido de Habeas Corpus, JECRIM, Advogado de direito Criminal RJ, Advogado de direito Criminal no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

Fonte: TJRN

Publicado em Direito Criminalista | Tags: pedido Habeas Corpus | Deixe um comentário |

STJ reconhece excesso de prazo e liberta preso que estava em preventiva desde abril de 2015

Postado em 14 de janeiro de 2017 por admin

Advogado criminalista RJ emite notícia sobre preventiva e excesso de prazo

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, concedeu liminar em habeas corpus para colocar em liberdade um cidadão que estava em prisão preventiva desde abril de 2015, acusado de roubar um celular com emprego de faca. A audiência de instrução e julgamento está marcada para agosto de 2017, quando a prisão preventiva completaria dois anos e quatro meses.

Em habeas corpus impetrado anteriormente no Tribunal de Justiça de Pernambuco, a defesa do acusado teve a ordem concedida apenas para que a audiência de instrução e julgamento do caso acontecesse ainda durante o ano de 2016, “garantindo a celeridade ao feito”.

Inconformada com o descumprimento da ordem, a defesa requereu a medida de urgência no STJ. Ao analisar o caso, Laurita Vaz constatou que o juízo de primeira instância demorou quatro meses somente para apreciar o pedido de liberdade provisória do paciente, ocasião em que designou a audiência de instrução e julgamento para 1º de agosto de 2017, “em evidente oposição àquilo que foi determinado pelo tribunal de origem”.

A ministra esclareceu que apesar de a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal não admitirem a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, excepcionalmente é possível o deferimento da ordem, de ofício, em caso de “flagrante ilegalidade”.

Morosidade

Laurita Vaz entendeu que “o prolongamento indevido da custódia do paciente, que na ocasião da audiência estará encarcerado por mais de dois anos, é suficiente para configurar o alegado excesso de prazo na formação da culpa”.

A presidente do STJ deferiu o pedido de liminar para que o paciente seja posto em liberdade e determinou que ele compareça periodicamente em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo magistrado de primeira instância, devendo comparecer, também, a todos os atos processuais, ficando proibido de se ausentar da comarca sem a prévia autorização do juiz.

A ministra explicou que o juízo processante pode estabelecer outras medidas além das impostas por ela, podendo a prisão ser novamente decretada em caso de descumprimento do estabelecido ou da superveniência de fatos novos.

Fonte: STJ

Tags: Direito criminalista, habeas corpus, excesso de prazo, preventiva,  Advogado criminalista RJ, Advogado criminalista no Rio de Janeiro

Publicado em Direito Criminalista, Notícias | Tags: direito criminalista, habeas corpus | Deixe um comentário |

Justiça condena atendente de telemarketing por falsas vendas

Postado em 13 de janeiro de 2017 por admin

Advogado criminalista RJ emite notícia sobre estelionato

Ré foi acusada de estelionato.

A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de ré acusada de cometer estelionato. A sentença condenou-a um ano e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto.
Consta nos autos que a acusada trabalhava como operadora de telemarketing e tinha como função realizar vendas de jornais por telefone. Entretanto, com intuito do obter gratificação mensal, passou a simular as vendas dos periódicos, com ajuda de outra pessoa. A ré entrava em contato com cúmplice que, de posse de dados pessoais de possíveis consumidores, se passava por cliente e confirmava a compra.

Em seguida, a acusada transferia a ligação para os auditores da empresa que trabalhava e o interlocutor confirmava os dados pessoais, que pele menos no caso de uma das testemunhas, era de uma conhecida da ré.

“Inviável falar-se em ausência de dolo, eis que evidente a intenção da sentenciada de apropriar-se de valores que obteve indevidamente, no exercício de telemarketing”, afirmou o relator do processo, desembargador Souza Nery. “A prova dos autos é mais que suficiente a ensejar a condenação da apelante, que encontra amplo amparo nas declarações seguras e insuspeitas da vítima e também na prova documental.”

Os desembargadores Sérgio Coelho e Roberto Solimene também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0017941-55.2012.8.26.0482

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Tags: direito criminal, estelionato, advogado criminalista RJ, advogado criminalista no Rio de Janeiro

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