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Arquivos da categoria: Direito civil – Direito cível

Banco não poderá descontar consignado da conta de servidor com salário atrasado

Postado em 5 de abril de 2017 por admin

Advogado de direito cível RJ emite notícia sobre empréstimo consignado e servidor com salário atrasado

O juiz Richard Robert Fairclough, titular do Juizado Especial Cível de Itaguaí, determinou, nesta terça-feira, dia 4, que o banco Bradesco se abstenha de descontar, da conta corrente de um servidor público estadual, parcelas do empréstimo consignado e os juros decorrentes do atraso dos salários pelo Estado. Caso a ordem, que tem caráter liminar, seja descumprida, será aplicada multa de R$ 2 mil por desconto em desacordo com a determinação.

O magistrado ressalta na decisão que o dedução em conta corrente de empréstimo consignado é cláusula contratual abusiva, na medida em que a instituição financeira se beneficia da segurança e garantia dos descontos consignados, minimizando riscos. Na liminar, o juiz considerou que não se deve onerar excessivamente o consumidor, cujo salário sequer foi depositado pela fonte pagadora pública.

O juiz Richard Robert Fairclough avalia que o servidor é descontado em duplicidade, já que descontado indevidamente em conta corrente pela instituição financeira, e posteriormente em folha pela fonte pagadora, o que causa transtornos ainda maiores.

“A parte autora prova nos autos que vem recebendo seu salário com atraso, fato que ainda é público e notório, além de provar através dos seus extratos bancários o desconto em conta corrente das parcelas do empréstimo consignado e dos juros decorrentes do atraso. Provado o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos que autorizam a tutela de urgência pretendida”, assinalou.

Processo 3608-36.2017.8.19.0024

Fonte: TJRJ

Tags: Direito cível, empréstimo consignado, banco, servidor com salário atrasado, advogado cível RJ

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Editora é condenada a indenizar jovem por danos morais

Postado em 5 de abril de 2017 por admin

Advogado de direito cível RJ emite notícia sobre editora e indenização por danos morais

Uma jovem receberá indenização por danos morais, no valor de R$12 mil, da Editora Globo. Há sete anos, ela foi flagrada pela revista “Quem Acontece” aos beijos com o ator Kayky Brito na saída de uma boate, em Búzios. A matéria, intitulada “Solteiro sim, sozinho não”, divulgou foto e nome da estudante, além de citar o pai dela, um conhecido empresário da região. Para os desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, “é inegável que os leitores da revista eletrônica ‘Quem Acontece’ se interessam pela vida de pessoas famosas, mas não se vislumbra, em nenhuma hipótese, que o nome dos pais da autora ou a profissão deles seja importante para esse público ou mesmo atenda a interesse público relevante”.

Processo: 0000617.66.2010.8.19.0078

Fonte: TJRJ

Tags: Direito cível, indenização por danos morais, advogado de direito cível RJ, advogado de direito civil no Rio de Janeiro

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Cancelada penhora de imóvel prometido a venda antes da ação e só levado a registro após citação

Postado em 27 de março de 2017 por admin

Advogado de direito cível RJ emite notícia sobre cancelamento de penhora de imóvel

A decisão foi unânime.

Fonte: STJ

cancelamento de penhora de imóvelA Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou em decisão unânime a desconstituição de penhora de imóveis vendidos antes do ajuizamento de ação de cobrança, mas cujos compromissos de compra e venda só foram averbados no registro de imóveis após a citação do devedor.
O caso envolveu a alienação de unidades autônomas de complexo hoteleiro. Os compromissos de compra e venda foram feitos antes do ajuizamento da demanda, mas como o averbamento no registro de imóveis só ocorreu após a citação da parte executada, a sentença, confirmada no acórdão de apelação, reconheceu a existência de fraude à execução na alienação dos bens.

As instâncias ordinárias aplicaram ao caso a norma contida no artigo 1.245, parágrafo 1º, do Código Civil, segundo a qual, “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel “.

Decisão reformada

No STJ, a decisão foi reformada. De acordo com o relator, ministro Villas Bôas Cueva, prevalece no tribunal o entendimento de que a “celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no cartório de registro de imóveis, constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel e impede a caracterização de fraude à execução”.

O ministro invocou ainda a Súmula 375 do STJ, segundo a qual, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, e também citou a tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, de que a prova de eventual má-fé constitui ônus do credor.

“A celebração dos contratos de promessa de compra e venda (entre 1999 e 2003), conquanto não levados a registro, ocorreu muito tempo antes do ajuizamento da ação (2004), a afastar a presença de fraude à execução, ressalvada a prova da má-fé, inexistente na espécie, em nada influenciando a averbação de protesto às margens das matrículas dos imóveis efetuada em 2007”, concluiu o relator.

Tags: Direito cível, Penhora, Alienação, Cancelamento de penhora de imóvel,  Ação de Cobrança, Advogado de direito cível RJ, advogado RJ

Publicado em Direito civil - Direito cível, Notícias | Tags: ação de cobrança, cancelamento de penhora de imóvel | Deixe um comentário |

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