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Arquivos da categoria: Direito civil – Direito cível

União deve indenizar homem por reação alérgica a vacina contra gripe A

Postado em 24 de outubro de 2017 por admin

Advogado cível RJ emite notícia sobre reação alérgica a vacina contra gripe

 

RESPONSABILIDADE CIVIL

O Estado responde juridicamente também pela prática de atos lícitos. Esse foi o entendimento adotado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal ao condenar a União a indenizar um portador de HIV que desenvolveu uma forte reação alérgica, conhecida por Síndrome Steven Johnson, após participar da campanha de vacinação contra a gripe A (H1N1) em 2010.

O autor da ação é portador do vírus HIV e imunodepressivo (sofre de diminuição da função do sistema imunológico). Ele havia tomado a vacina distribuída pelo Ministério da Saúde à rede pública na cidade de Mirassol (SP) e, logo em seguida, passou a sofrer graves sintomas da Síndrome Steven Johnson, uma das reações possíveis à vacina.

Quando a situação se tornou mais grave, o autor da ação foi encaminhado ao Hospital de Base, sofrendo dores intensas e descamação da pele, o que deu origem a feridas de difícil cicatrização. Nesse cenário, ele ingressou com o pedido de indenização, alegando ter padecido de grave sofrimento moral devido à vacina, uma vez que seu aspecto como pessoa foi alterado.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e reconhecido o nexo de causalidade entre a aplicação da vacina providenciada pelo Ministério da Saúde e o desenvolvimento da Síndrome Steven Johnson.

Em seu recurso contra a sentença, a União argumentou a ilegitimidade para estar no polo passivo da ação e, subsidiariamente, a ausência de causalidade entre a inoculação da vacina e o sofrimento do autor. A alegação foi que, por ser ele portador do HIV, ele era pessoa imunodepressiva e por isso mais suscetível a outras moléstias. O autor da ação também apelou para que fosse elevado o valor da indenização.

No TRF-3, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, afirmou que não é possível acatar a ilegitimidade passiva da União, uma vez que foi o Ministério da Saúde quem adquiriu dos laboratórios a vacina contra a gripe e a distribuiu aos estados e municípios.

“Se foi o Ministério da Saúde quem, no ano de 2010, comprou (da Organização Pan Americana de Saúde/Opas, o laboratório britânico Glaxo Smith Kline/GSK e do laboratório francês Sanofis-Pasteur) e distribuiu as 83 milhões de doses da vacina contra a gripe A (H1N1), para serem inoculadas na população, é óbvio que deve figurar como parte passiva em ação promovida por uma das pessoas que recebeu a vacina e deseja responsabilizar o Poder Público pela grave reação que seria consequência da inoculação do medicamento”, pontuou.

O magistrado acrescentou entendimento consolidado do STF no sentido de que a responsabilidade civil estatal se submete à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, afastando a teoria do risco integral.

Johonsom Di Salvo também destacou a posição do Supremo de que o Estado responde juridicamente também pela prática de atos lícitos, quando deles decorrerem prejuízos para os particulares em condições de desigualdade com os demais. No entanto, ressaltou que é sempre necessário que o ato lícito tenha produzido um dano anormal e específico, ou que esse dano seja ilegítimo. Segundo ele, é este o caso do processo analisado.

“Que o autor sofreu sérios padecimentos de índole moral, logo após ser inoculado com a vacina, não há o que discutir. Toda a prova documental inserida nos autos – especialmente a declaração de médico do serviço público – dá conta que o requerente foi acometido de Síndrome Steven Johnson que nada tem a ver com a condição dele de portador de HIV”, salientou.

Na decisão, o magistrado explica que a Síndrome Steven Johnson é uma forma grave, às vezes fatal, que acomete a pele e as mucosas oral, genital, anal e ocular; consiste em uma reação alérgica grave envolvendo erupção cutânea nas mucosas, podendo ocorrer nos olhos, nariz, uretra, vagina, trato gastrointestinal e trato respiratório, ocasionando processos de necrose.

“Aponta-se como um dos fatores medicinais que desencadeiam essa Síndrome de Steven Johnson a vacina contra o vírus H1N1 – que é feita de vírus morto ou inativado e por isso não há risco do paciente desenvolver gripe após a administração da mesma – sendo que este Relator, em consulta a bula da vacina enquanto fornecida pelo laboratório Sanofi-Aventis Farmacêutica Ltda, verificou que um dos efeitos colaterais que podem ser provocados, ainda que raramente, é a Síndrome de Steven Johnson”.

Segundo a decisão, não há dúvidas da efetiva relação de causalidade entre a inoculação da vacina fornecida pelo Ministério da Saúde e a Síndrome de Steven Johnson. Com esse entendimento, o magistrado determinou que a União deve responder pelos malefícios sofridos pelo autor em virtude de reação alérgica derivada da inoculação de uma vacina que, para a imensa maioria dos inoculados, não trouxe qualquer consequência ruim.

Por fim, acatou o recurso do autor é elevou o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 80 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

0000369-67.2012.4.03.6106/SP

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Tags: direito cível, reação alérgica a vacina contra gripe, advogado cível RJ, advogado cível no Rio de Janeiro, Advogado RJ

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Paciente é indenizada por falha no tratamento de implantes dentários

Postado em 20 de outubro de 2017 por admin

Advogado Cível RJ divulga notícia sobre falha no tratamento de implantes dentários

 

Decisão definiu que a clínica e a implantodontista tem responsabilidade solidária sobre os danos experimentados pela autora.

O Juízo da 3ª vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou a odontologista A.F.M. e Sorriso Saúde, solidariamente, ao pagamento da indenização pelos danos morais sofridos por V.N.F. no valor de R$ 8 mil, bem como pelos danos materiais no valor de R$ 7.700, que visam restituir o valor pago em tratamento dentário falho.

A decisão sob o Processo n° 0010928-86.2012.8.01.0001 foi publicada na edição n° 5.987 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 34), desta quinta-feira (19). A prótese apresentou folga e os réus não comprovaram que não havia defeito nos implantes dentários, nem que houve adequada assistência profissional.

Entenda o caso

A autora alegou ter gasto um total de R$ 13.560 em tratamento dentário e implantes. Desde que colocou os implantes dentários narrou os incômodos à implantodontista responsável, que lhe respondia que era normal e passageiro. Estes não estavam bem ajustados, por isso se soltavam com frequência.

Contudo, como a dentição não encaixava corretamente, a demandante passou a ter dores de cabeça e no ouvido, bem como problemas na aparência, que em sua opinião ficou esteticamente pior do que era, além de problemas psiquiátricos, conforme laudo do Hospital de Saúde Mental do Acre (Hosmac). Segundo os autos, a reclamante voltou à clínica para reparos, no entanto, a odontóloga não atuava mais no estado.

Em contrapartida, a parte reclamada Sorriso Saúde afirmou que o contrato foi feito com a profissional e não com a clínica, uma vez que fornece apenas a infraestrutura para o trabalho, por isso sustentou sua ilegitimidade passiva.

Já a primeira ré A.F.M. não se manifestou por meio de contestação, nem se apresentou nas audiências, mesmo tendo assinado o recebimento dos avisos, por isso decretada revelia.

Decisão

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Zenice Cardozo rejeitou a argumentação apresentada pela referida clínica, pois sua atuação no mercado local é de prestadora de serviços odontológicos, sendo seu papel relacionado ao objetivo de facilitar o acesso dos pacientes a esses serviços.

A magistrada registrou ainda que no orçamento apresentado nos autos consta o timbre e nome fantasia da empresa, demonstrando que a ação foi intermediada entre a autora e o dentista vinculado ao empreendimento.

Quanto à primeira demandada, foi verificada a responsabilidade subjetiva ao não se desincumbir de esquivar de sua culpa pela atuação negligente ou com imperícia, que causaram danos físicos e emocionais na paciente.

Destaca-se que as testemunhas ratificaram o abalo sofrido pela autora, na qual atestaram as reclamações de dor, as faltas ao trabalho e como toda essa situação afetou profundamente sua saúde e vida profissional, pois a reclamante é professora e estava ausente em sala de aula, por esse motivo a secretaria da escola optou por deixa-la no laboratório de artes, mudando sua função.

Como não há o que se falar em ausência de prova dos fatos constitutivos, a titular da unidade judiciária concordou com a presunção de veracidade dos fatos expostos devido à revelia. “A revelia da parte ré A.F.M. não deixam dúvidas sobre os danos experimentados pela autora, bem com a responsabilidade de indeniza-los”, concluiu Cardozo.

Apesar de a paciente ter alegado ter gasto um valor superior ao arbitrado para danos materiais, o Juízo estabeleceu o ressarcimento em equivalência aos recibos emitidos pelos réus e juntados aos autos. Já o dano moral foi comprovado pela lesão física, dores intensas e no tratamento corretivo que teve que suportando pela paciente.

Contudo, a professora enfatizou o vexame que era conviver com uma prótese que caía a todo o momento, o que já ocorreu na presença de seus alunos. “Os constrangimentos que envolvem a parte estética influenciam a autoestima e causam sensação de humilhação e desgaste emocional a ponto de levar a paciente à necessidade de tratamento psicológico, como de fato ocorreu”, concluiu.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJAC

Tags: direito cível, falha no tratamento de implantes dentários, advogado de direito cível RJ, advogado de direito cível no Rio de Janeiro

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Quarta Turma aumenta em cem salários mínimos indenização por fotos íntimas divulgadas na internet

Postado em 18 de outubro de 2017 por admin

Advogado de direito cível RJ emite notícia sobre indenização por fotos íntimas divulgadas na internet

 

indenização por fotos íntimas divulgadas na internetEm decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em 130 salários mínimos o valor de indenização por danos morais devida a uma jovem, na época menor de idade, que teve fotos íntimas com o namorado postadas na internet por terceiros. A indenização havia sido fixada pelo tribunal de origem em 30 salários mínimos.

O caso envolveu fotos tiradas durante uma festa à fantasia. A estrutura do evento contava com pequenos “quartos” feitos de tapume e denominados “cantinho do amor”. Os frequentadores eram convidados a ocupar esses espaços, para que se “sentissem à vontade e pudessem fazer aquilo que lhes aprouvesse”.

De acordo com o processo, os quartos eram guardados por seguranças que garantiriam privacidade aos casais. No entanto, segundo a jovem, ela e o namorado foram surpreendidos com disparos fotográficos no momento em que realizavam atos sexuais.

Na rede

Poucos dias após a festa, as fotografias foram divulgadas em sites da internet, com legendas e comentários desabonadores. A jovem, então, moveu ação de reparação por danos morais contra o autor das fotos e o responsável pela divulgação das imagens na rede.

A sentença entendeu configurada a responsabilidade tanto do autor das fotos como daquele que criou os sites e divulgou as imagens. A indenização pelo dano moral foi arbitrada em 700 salários mínimos e 350 salários mínimos, respectivamente, mas o Tribunal de Justiça reduziu os valores para 50 e 30 salários mínimos.

No curso do processo, foi firmado acordo com o autor das fotos no qual ficou ajustada a indenização de R$ 81.630,73. Em relação à indenização fixada para o responsável pela divulgação, a autora recorreu da decisão do tribunal de origem em virtude da redução em mais de 90% do valor fixado em sentença.

Conduta reprovável

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, teceu diversas considerações sobre a reprovabilidade da conduta e a “lamentável ocorrência reiterada desses ilícitos nos dias de hoje”. Segundo ele, a divulgação não autorizada de vídeos e fotos íntimas via internet é tão grave que já existem várias propostas de criminalização da conduta.

“A maior motivação desses projetos é o fato de a repercussão dos acontecimentos na internet ampliar o sofrimento das vítimas, pois, ao contrário dos acusados, que costumam permanecer anônimos, têm sua privacidade devassada”, disse o ministro.

Ao classificar os transtornos sofridos como imensuráveis e injustificáveis, Salomão entendeu pela majoração da indenização fixada em segundo grau. O ministro considerou a ação voluntária com o objetivo único de difamação; o meio utilizado (internet), que permite a perpetuação da violação à intimidade; os danos psicológicos à adolescente; a gravidade do fato e o descaso com a vida da adolescente, assim como o fato de a vítima ser menor de idade à época.

“A conduta do recorrido é aquilo que se conceituou sexting, forma cada vez mais frequente de violar a privacidade de uma pessoa, que reúne em si características de diferentes práticas ofensivas e criminosas. Envolve ciberbullying por ofender moralmente e difamar as vítimas, que têm suas imagens publicadas sem seu consentimento, e, ainda, estimula a pornografia infantil e a pedofilia em casos envolvendo menores”, explicou Salomão.

A turma entendeu que o valor de 130 salários mínimos (montante equivalente a R$ 114.400,00), além de razoável como reprimenda, também é compatível para o desestímulo da conduta.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Tags: Direito cível, indenização por fotos íntimas divulgadas na internet, advogado de direito cível RJ, advogado cível no Rio de Janeiro

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