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Arquivos da categoria: Direito civil – Direito cível

Escola deve pagar indenização a criança com necessidades especiais

Postado em 22 de junho de 2017 por admin

Advogado cível RJ emite notícia sobre indenização a criança com necessidades especiais

indenização a criança com necessidades especiaisEstabelecimento de ensino sugeriu diversas vezes a transferência da aluna, portadora da síndrome do pé torto, para escola da prefeitura

Uma criança portadora de má formação congênita receberá indenização de R$ 10 mil por danos morais do Instituto de Educação Arca de Noé. A escola foi condenada por praticar atos de discriminação e preconceito, além de sugerir que a aluna fosse retirada da instituição. A decisão é do juiz Joaquim Morais Júnior, em cooperação na 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, e foi publicada em 14 de junho.

Segundo a mãe da aluna, ela foi matriculada na escola no segundo semestre de 2010 e, durante o período em que lá estudou, foi vítima de inúmeros atos de discriminação e preconceito por seus funcionários. Ainda de acordo com o pedido feito à Justiça, o Instituto Arca de Noé exigia que a mãe permanecesse na escola durante todo o turno das aulas.

A mãe afirmou ainda que sofria pressão para que a criança fosse retirada da instituição e matriculada em uma Unidade Municipal de Ensino Infantil (UMEI), que, segundo a escola, teria melhor condições de recebê-la. A má formação congênita da aluna, chamada de síndrome do pé torto, causa fraqueza muscular e atraso no desenvolvimento da linguagem e da fala.

Em sua defesa, a escola negou as acusações.

Segundo o juiz Joaquim Morais Júnior, no entanto, os diversos recados deixados pelo instituto na agenda escolar não deixam dúvidas acerca da insistência em convencer a mãe da estudante de que a Arca de Noé não estava apta a atender as necessidades especiais da aluna e de que ela se adaptaria melhor em uma UMEI.

Citando a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o juiz declarou que cabe às instituições privadas se organizarem para prestar os serviços educacionais de forma a atender as necessidades especiais dos alunos, disponibilizando o pessoal necessário ao aprendizado e desenvolvimento, sendo proibida a cobrança de valores adicionais.

Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso.

Acesse aqui a movimentação do processo 0024.12.083.068-2 e aqui a íntegra da sentença.

Fonte: TJMG

Tags: Direito cível, indenização a criança com necessidades especiais, escola, advogado cível RJ, advogado cível no Rio de Janeiro

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Aluna vítima de bullying deve ser indenizada em R$ 19,7 mil

Postado em 20 de junho de 2017 por admin

Advogado de direito cível RJ divulga notícia sobre indenização por bullying

Imagem meramente ilusrativa

Imagem meramente ilusrativa

O juiz José Flávio Bezerra Morais, em respondência pela 1ª Vara Cível da Comarca do Crato, condenou o colégio Pequeno Príncipe a pagar indenização moral de R$ 15 mil para aluna vítima de bullying. Determinou, ainda, o pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.730,00 gastos com tratamento psicológico.

“Além de incontroversos os primeiros fatos, a prova carreada ao feito realmente dá conta que a postulante foi vítima do que se convencionou chamar de bullying, no ano de 2013, agredida que foi de forma reiterada no próprio ambiente escolar”, afirmou o magistrado.

Consta nos autos que a criança, em 2013, matriculada no quinto ano do ensino fundamental da instituição, passou a sofrer agressões físicas e verbais praticadas por colegas de classe. Também alega ter sofrido, em 2015, constrangimento causado por sua professora em sala de aula, que teria dito que não aceitaria o trabalho da aluna por estar errado, “afirmando, em tom ríspido, que ela não era humana”.

Os pais da criança, então, entraram com ação na Justiça contra o Pequeno Príncipe, solicitando, liminarmente, o afastamento da professora e reparação por danos morais e materiais.

O colégio contestou, alegando ilegitimidade passiva quanto à prática de bullyng por terceiros. Sustentou, ainda, que a professora não submetera a menina à situação vexatória ou a qualquer tipo de constrangimento. Além disso, impugnou o parecer psicológico e o laudo neuropsicológico juntados ao processo, requerendo a realização de perícia técnica.

Em liminar, o juiz indeferiu o pedido para substituição da professora, pois “não se comprovou a ocorrência de conduta danosa por parte da referida docente. A prova testemunhal produzida partiu de impressões da própria autora ou de relatos de terceiros, por vezes contraditórios, não havendo certeza da intenção da professora de constranger a aluna através de comentários depreciativos.”

Quanto ao bullying sofrido, o magistrado determinou o pagamento de indenização moral no valor de R$ 15 mil, e R$ 4.730,00 por danos materiais como ressarcimento ao tratamento psicológico o qual a aluna se submeteu entre abril de 2014 e junho de 2015. “Ainda que o ‘produto’ do requerido seja a educação, seu dever não é apenas em relação à qualidade desta, mas também de vigilância e disciplina no ambiente escolar, de molde a não perder o controle dos próprios alunos e com isso inclusive protegê-los”, ressaltou.

Fonte: TJCE

Tags: direito cível, indenização por bullying, advogado de direito cível RJ, advogado de direito cível no Rio de Janeiro

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Cheque pré-datado descontado antecipadamente gera indenização

Postado em 31 de maio de 2017 por admin

Advogado cível RJ emite notícia sobre cheque pré-datado descontado fora da data estipulada

cheque pré-datadoCom voto do desembargador Francisco Vildon José Valente, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da juíza de Quirinópolis, Adriana Maria dos Santos, que condenou a Multi Brasil Franqueadora e Participações Ltda. a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a Thiago Morais Oliveira, por ter descontado um cheque dele fora da data estipulada. A decisão, unânime, foi tomada em apelação cível interposta pela empresa franqueadora.

Consta dos autos que as partes firmaram um contrato de prestação de serviços e aquisição de material didático, referente a um curso de espanhol, que seria ministrado pela JR Escola de Idiomas, franqueada da apelante, na cidade de João Pessoa (PB). Thiago pagou o curso em duas vezes, sendo a primeira parcela de R$ 1.050,00, à vista e, a segunda, de igual valor, com cheque pré-datado, para 10/01/2011. Contudo, apesar do acordo firmado, o cheque foi depositado um mês antes, causando-lhe inúmeros transtornos.

A Multi Brasil Franqueadora e Participações Ltda. alegou, em preliminar, ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, um vez que se trata de uma franqueadora, não tendo controle sob administração de seus franqueados. No mérito, sustentou que os fatos alegados na inicial por Thiago são inconsistentes, na medida que ele não comprovou a realização do contrato, limitando-se a exibir nos autos “apenas cópia de um recibo e do seu extrato bancário”, comprovando a realização da compensação do cheque que teria dado em pagamento pelo curso de espanhol.

Para o relator, apesar da Multi Brasil Franqueadora e Participações Ltda. afirmar que não participa da administração da franqueada, não tendo controle sobre os atos irregulares ou indevidos que ela pratica, “é notório que esta age em nome da apelante, a qual, através de seu nome, é o grande chamariz de clientes, que se vêem atraídos pela boa fama da franqueadora/recorrente”.

Ao final, o desembargador Francisco Vildon José Valente ponderou que “a apresentação antecipada de cheque pré-datado caracteriza a ruptura do acordo comercial entabulado, ferindo a boa-fé objetiva inerente às contratações e ensejando a presunção do dano moral indenizável. Inteligência da Súmula 370 do STJ”. (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJGO

Tags: Direito cível, cheque pré-datado, advogado cível RJ, advogado cível no Rio de Janeiro

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