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Arquivos da categoria: Direito de Família

Aplicado prazo processual do novo CPC em ação de medida de proteção de menor contra homeschooling

Postado em 12 de abril de 2018 por admin

Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é de 15 dias o prazo para interposição de recursos (excetuados os embargos de declaração) em ação de medida de proteção proposta pelo Ministério Público estadual contra um casal que decidiu educar o filho em casa (homeschooling).

Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter determinado a suspensão do julgamento de todos os processos em território nacional que discutam a licitude da proibição do ensino domiciliar, em razão do reconhecimento da repercussão geral do tema, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que, por se tratar de uma questão processual, não haveria impedimento à apreciação da tempestividade ou não do recurso interposto na origem.

De acordo com o processo, o casal interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em medida de proteção proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, concedeu liminar para determinar que o filho fosse matriculado em estabelecimento de ensino, com a exigência de apresentação de atestado de frequência, sob pena de crime de desobediência, tendo sido arbitrada multa diária no valor de R$ 100, limitada à quantia de R$ 50 mil.

Procedimentos especiais

O agravo de instrumento não foi conhecido. Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o recurso foi interposto fora do prazo recursal de dez dias previsto no artigo 198, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

No STJ, entretanto, o entendimento foi de que o prazo do ECA restringe-se aos procedimentos especiais regulados pelos artigos 152 e 197, entre os quais não se enquadra a possibilidade ou não da adoção do sistema de ensino domiciliar como forma de concretização da garantia constitucional de educação do menor, em cujo benefício foi ajuizada a medida de proteção pelo Ministério Público.

A Quarta Turma decidiu pela aplicação ao caso da regra geral do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que disciplina que, salvo nos embargos de declaração, o prazo recursal é sempre quinzenal, computando-se somente em dias úteis (artigo 1.003 combinado com o artigo 219).

Em seu voto, o ministro Salomão destacou que apenas nos procedimentos reservados à apreciação da Justiça da Infância e da Juventude, previstos nos artigos 155 a 197 do ECA, deve ser observada a regra do prazo de dez dias do artigo 198.

Demais casos

Para os demais casos, observou o ministro, o ECA admitiu a incidência das normas do CPC, sem fazer qualquer menção às regras específicas do artigo 198 do estatuto (artigo 212, parágrafo 1º).

“Cumpre assinalar que o artigo 212 do ECA não se restringe à ação civil pública, compreendendo qualquer demanda judicial, individual ou coletiva, voltada à proteção integral da criança e do adolescente”, disse o ministro.

Com o reconhecimento da tempestividade do agravo de instrumento interposto, foi determinado o retorno dos autos ao tribunal de origem para que prossiga no exame do recurso.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp1697508

 

Tags: Direito de família, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro, advogado RJ

 

Fonte: STJ

Publicado em Direito de Família | Tags: homeschooling | Deixe um comentário |

STF derruba liminar e imposto sobre herança subirá para 8% no Estado do Rio

Postado em 12 de abril de 2018 por admin

RIO- O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou uma liminar que impedia o Governo do Rio de aumentar a alíquota de cobrança do imposto sobre herança, de 5% para 8%. No estado que atravessa uma crise econômica aguda, a medida representa impacto orçamentário de R$ 450 milhões por ano sobre o valor estimado do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direito (ITCMD).

 

A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, derrubou liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) para suspender as mudanças, em ação proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ).

Ela considerou que já foi cumprido o prazo de 90 dias para o início de vigência das mudanças a partir da publicação da lei nº 7786/17, em 16 de novembro. A violação desse prazo foi um dos argumentos usados pela OAB-RJ para suspender o aumento do imposto. Já o Estado do Rio de Janeiro alegou que a arrecadação extra consta do plano de recuperação fiscal, negociado com a União.

REDUÇÃO NA FAIXA DE ISENÇÃO

A lei promulgada pelo Estado do Rio no ano passado também reduziu o valor da faixa de isenção. Até então, bens de até 100 mil Ufirs-RJ, ou R$ 329.000 eram isentos de imposto sobre herança. Com a nova lei, o limite de isenção ficou menor, em 60 mil Ufirs-RJ, ou R$ 197.400.

 

O Rio de Janeiro passou a adotar a alíquota máxima do imposto, fixada em 8% pela Resolução nº 9 do Senado. Antes, o Estado aplicava apenas duas faixas de alíquotas: 4,5% para bens de valores até 400 mil Ufirs-RJ (R$ 1,3 milhão) e 5% para valores acima de 400 mil Ufirs-RJ.

Pela lei, as mudanças entrariam em vigor a partir de 1º de janeiro deste ano. Considerando os prazos previstos na Constituição para aumento de alíquota de tributos, a norma começaria a produzir efeitos a partir do dia 15 de fevereiro.

De acordo com a Procuradoria do Geral do Estado (PGE), a Secretaria Estadual da Fazenda não estava preparada para cobrar o imposto com base nas mudanças, embora a redação da norma passasse a ideia de que a lei entraria em vigor a partir da sua publicação.
Tags: Direito de família, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro, advogado RJ, STF derruba liminar e imposto sobre herança subirá para 8% no Estado do Rio
Fonte: Jornal O Globo 

 

 

 

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Primeira Turma assegura pensão por morte a menor que vivia sob guarda do avô

Postado em 10 de abril de 2018 por admin

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reincluiu, no rol de dependentes do INSS, uma menor de idade que estava sob a guarda do avô para que ela pudesse receber pensão por morte.

De acordo com o processo, a guarda da menor foi solicitada pelo avô na vigência da lei 8.213/91, posteriormente alterada pela lei 9.528/97, que retirou a possibilidade de netos figurarem como beneficiários de avós, mesmo que sob a guarda destes.

No entanto, segundo a Primeira Turma, é possível o pagamento de pensão por morte ao menor sob guarda, mesmo quando o óbito do segurado ocorrer após a vigência das alterações na lei que trata dos benefícios previdenciários.

No recurso apresentado pelo INSS ao STJ, foi alegada violação à nova lei que excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes previdenciários, o que, segundo a autarquia, invalidaria a concessão do benefício pensão por morte no caso em análise.

Proteção

Para o ministro relator do recurso, Napoleão Nunes Maia Filho, embora a lei 9.528/97 tenha excluído os netos do rol dos dependentes previdenciários naturais ou legais do INSS, a jurisprudência do STJ consolidou a orientação de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da lei.

“A alteração do artigo 16, parágrafo 2º, da lei 8.213/91, pela lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente”, afirmou.

Napoleão Nunes Maia Filho destacou que, se fosse a intenção do legislador excluir o menor sob guarda da pensão por morte, teria alterado também o Estatuto da Criança e do Adolescente, o que não ocorreu. O relator frisou que, como os direitos fundamentais devem ter eficácia direta e imediata, é prioritária a solução ao caso concreto de forma a dar maior concretude ao direito.

“Devem-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de segurado do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se veem desamparados, expostos a riscos”, ressaltou.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ
Publicado em Direito de Família | Tags: Direito de família, pensão por morte | Deixe um comentário |

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