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Arquivos da categoria: Direito de Família

Ex-mulher de militar morto perde direito à pensão quando casa de novo, diz TRF-4

Postado em 3 de dezembro de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre pensão por morte e novo casamento

O direito à pensão por morte de ex-marido se extingue com novo casamento, principalmente se a mulher deixa de comprovar a necessidade de continuar recebendo o benefício. A decisão, em sede de embargos infringentes, foi tomada pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e eximiu a União de continuar pagando pensão à ex-companheira de um militar morto em 2004.

A decisão, de setembro deste ano, encerra um tumultuado litígio que começou em novembro de 2005.

Houve reviravolta inclusive no TRF-4, pois, ao julgar a apelação, a 4ª Turma, por maioria, decidiu que a ex-companheira do militar tinha o direito de manter a pensão, que recebia até o momento da morte do ex-marido.

No julgamento dos embargos, no entanto, foi vencedora a tese minoritária na 4ª Turma, do voto do então juiz convocado Jorge Maurique, que propôs a manutenção da sentença de origem, negando o direito.

‘‘Como bem apontado pelo [hoje] desembargador Maurique, o direito à pensão decorre de lei, se preenchidos os requisitos e ausente eventual causa impeditiva prevista na legislação. Desse modo, é irrelevante se, por liberalidade ou qualquer outro motivo, mesmo que eventualmente presente na lei de família, a autora percebia pensão alimentícia na data do falecimento, pois a celebração de novo casamento afigura-se motivo que exclui a sua condição de dependente e o direito à pensão’’, afirmou no voto o relator dos embargos infringentes, desembargador Rogério Favreto.

União estável
A autora manteve união estável com o militar reformado da Marinha, na época viúvo. Nos 12 anos em que durou a relação, o casal teve dois filhos, nascidos em 1964 e 1965. Na separação, o militar concordou em pagar pensão alimentícia à ex-companheira. O compromisso foi firmado em sentença da Vara de Família.

Em dezembro de 1985, a autora casou, legalmente, divorciando-se em janeiro de 2006. Nesse intervalo de tempo, precisamente em dezembro de 2003, ela pediu e obteve a revisão da pensão alimentícia que lhe era paga pelo militar. Em abril de 2004, o servidor morreu.

Com a morte, a União rateou o benefício de pensão aos quatro filhos dele: dois do primeiro casamento e dois da relação com a ex-companheira. E cortou o pensionamento que vinha sendo pago à autora. Esta, então, procurou a Justiça para entrar no rateio e tentar restabelecer a sua parte no benefício de pensão por morte, com pedido de liminar. À época, valorou a causa em R$ 66 mil.

Citada pela 2ª Vara Federal de Curitiba, a União apresentou contestação. Defendeu a inexistência do direito da autora, tendo em vista não ter sido designada como dependente nos termos do artigo 29 do Decreto 49.960/1960 (Lei de Pensões Militares). Além disso, no campo administrativo, não teria comprovado de modo eficiente o seu vínculo com o militar.

Acordo prévio
Em novembro de 2006, o então juiz federal substituto Marcus Holz julgou improcedente a ação. Ele observou que, em princípio, o pedido da autora se ajusta ao previsto do artigo 7º, inciso I, letra ‘‘c’’, da Lei 3.765/1960 (Lei das Pensões Militares), na redação dada pela Medida Provisória 2.215-10/2001. Ou seja, a ex-companheira que recebe pensão alimentícia tem direito à pensão em iguais condições ao cônjuge e em detrimento dos filhos maiores.

E tal dispositivo não conflitaria com o artigo 50, parágrafo 2º, inciso VIII, da Lei 6.880/1980 (regula a situação dos dependentes do militar na ativa ou reformado), que considera dependente a ex-mulher com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não casar novamente.

Conforme o julgador, seria possível interpretar as duas regras no âmbito de sua aplicação, levando em conta o Direito de Família. Nessa linha, citou o artigo 19 da Lei 6.515/1977, que estabelece a obrigação do cônjuge responsável pela separação judicial de pagar alimentos fixados pelo juiz. Essa obrigação se extingue, segundo o artigo 29, com o novo casamento do cônjuge credor.

No caso concreto, discorreu, há uma peculiaridade: o militar concordou em continuar pagando alimentos mesmo após a ex-mulher casar novamente. Tanto que existe sentença judicial pela qual o viúvo se comprometeu a pagá-los. Todavia, a situação não encontra amparo no Direito de Família, pois a obrigação de prestar assistência era do segundo marido, com quem a autora casou legalmente. E beira à anomalia: ao mesmo tempo em que se constata serem indevidos os alimentos, existe uma sentença mandando pagá-los.

Assim, se a sentença fosse anterior ao casamento da autora, bastaria considerar a obrigação extinta por força da lei. Como foi posterior, a solução cabível seria considerar que foi estipulada uma obrigação de cunho puramente obrigacional — não de Direito de Família.

Voto divergente
Depois de novos recursos, o então juiz federal convocado Jorge Antônio Maurique — hoje desembargador — votou para manter os exatos termos da sentença, mas ficou vencido. ‘‘Corroboro o decisum a quo, ressaltando que o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), em seu art. 50, §2º, VIII, legislação vigente à época do falecimento do instituidor da pensão, ocorrido em 23/04/2004, considera dependente do militar a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio’’, resumiu.

Assim, Maurique concluiu que o fato de a autora ter se casado novamente extingue o direito à pensão por morte, pois não foi comprovada a necessidade de permanecer recebendo o benefício. Como a decisão não foi unânime, segundo o antigo Código de Processo Civil (1973), a União interpôs embargos infringentes, que são julgados na 2ª Seção da corte — que uniformiza a jurisprudência de matéria administrativa da 3ª e 4ª turmas. E se saiu vitoriosa.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão de apelação.
Clique aqui para ler o acórdão dos embargos infringentes.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Tags: direito de família, pensão por morte, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro

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Menor sob guarda também tem direito à pensão por morte, reafirma STJ

Postado em 30 de novembro de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ divulga notícia sobre menor sob guarda e pensão por morte

 

Quando o tutor de um menor de idade morre, quem está sob sua guarda tem direito de receber pensão por morte, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente reconhece a condição de dependente para todos os efeitos e prevalece sobre a Lei Geral da Previdência Social.

Assim entendeu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar pedido de uniformização de jurisprudência apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social. A autarquia queria derrubar decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que era favorável ao benefício. O colegiado, porém, entendeu que o acórdão questionado segue a jurisprudência mais recente do STJ.

A controvérsia envolve mudança das regras previdenciárias na década de 1990. A Lei 8.213/91 equiparava como filho de segurados o menor que, por determinação judicial, estivesse sob a sua guarda. Até que a Lei 9.528/97 retirou a condição de beneficiário natural: segundo o texto, o menor tutelado só tem o direito quando comprovada dependência econômica.

Para o TNU, a legislação de 1997 não revogou expressamente o parágrafo 3º do artigo 33 do ECA, que reconhece a condição de dependente à criança ou adolescente sob guarda.

O INSS defendia que o ECA é norma anterior à lei previdenciária específica e, portanto, inaplicável aos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Como a Lei 9.528/97 já estava vigente quando morreu a guardiã do caso concreto, o instituto entendia que o menor estava fora da lista de dependentes estabelecido pelo artigo 16 da Lei 8.213/91.

“Em situações como a presente, deve-se ter como premissa indissociável a circunstância de que, estando em causa direitos concernentes à criança e ao adolescente, o constituinte de 1988 incorporou os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral (artigo 227 da CF)”, afirmou o relator no STJ, ministro Sérgio Kukina.

Ele disse ainda que a Constituição Federal de 1988 também assegurou aos menores direitos como à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Tags: direito de família, menor sob guarda, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro

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Direito de família – Terceira Turma limita pagamento de pensão a ex-companheira

Postado em 29 de novembro de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ divulga notícia sobre pagamento de pensão a ex-companheira

 

“O fim de uma relação amorosa deve estimular a independência de vidas e não, ao contrário, o ócio, pois não constitui garantia material perpétua. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros é regra excepcional que desafia interpretação restritiva, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, tais como a impossibilidade de o beneficiário laborar ou eventual acometimento de doença invalidante.”

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para exonerar o ex-marido de continuar pagando pensão alimentícia em dinheiro à ex-mulher.

Após o fim do relacionamento, ele foi condenado a arcar mensalmente com o valor de 4,7 salários mínimos a título de pensão alimentícia, sendo três salários em dinheiro e 1,7 salário mínimo correspondente à metade do valor do aluguel do imóvel comum, ainda não partilhado, que é utilizado exclusivamente pela ex-companheira.

Sentença e acórdão

Na ação de exoneração de alimentos, a alteração da condição financeira da mulher e o fato de ela já ter iniciado uma nova relação afetiva serviram como fundamentos para a interrupção da obrigação.

Em primeira instância, o juiz reconheceu o aumento das possibilidades financeiras da ex-companheira e dispensou o pagamento em dinheiro, mantendo a pensão em 1,7 salário mínimo, na forma de ocupação exclusiva do imóvel comum. No caso de desocupação do imóvel, a importância equivalente à metade do aluguel deveria ser paga em espécie.

O Tribunal de Justiça, no entanto, restabeleceu integralmente a obrigação alimentar por entender que não teria sido comprovada a constituição de união estável entre a mulher e seu novo namorado e que o aumento nos seus vencimentos visava garantir o poder aquisitivo e não representou ganho salarial.

Temporário

O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o entendimento do tribunal de origem destoa da jurisprudência do STJ sobre o caráter temporário da pensão alimentícia.

Citando julgado da ministra Nancy Andrighi, Villas Bôas Cueva afirmou que os alimentos devidos a ex-cônjuge devem apenas assegurar tempo hábil para sua “inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento”.

“No caso dos autos, pode-se aferir a plena capacidade da recorrente para trabalhar, tanto que se encontra empregada, atual realidade da vida moderna. Assim, impõe-se a exoneração gradual da obrigação alimentar, independentemente da qualificação da nova relação amorosa da alimentanda, na forma posta na sentença”, acrescentou o ministro.

Exoneração

Villas Bôas Cueva lembrou ainda que, conforme estabelecido em precedente da Segunda Seção do STJ, o fato de a ex-mulher residir sozinha no imóvel – já que a partilha está sob pendência judicial – garante ao ex-marido o direito de receber aluguel pelo uso privado do bem comum.

Foi determinada, então, a exoneração do pagamento da pensão em dinheiro, em razão do uso privado da residência e das demais circunstâncias do caso, e especialmente porque, conforme destacou o relator, a ex-mulher já recebeu o auxílio por quase uma década.

Na hipótese de desocupação do imóvel, o pagamento do valor de 1,7 salário mínimo deverá ser feito em espécie, mas apenas até partilha, data em que o homem ficará definitivamente exonerado de qualquer obrigação alimentar.

Villas Bôas Cueva ressalvou a possibilidade de a recorrida, caso necessite, formular novo pedido de alimentos direcionado a seus familiares, uma vez que “o ordenamento pátrio prevê o dever de solidariedade alimentar decorrente do parentesco (artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil)”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Tags: direito de família, pagamento de pensão a ex-companheira, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro

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