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Arquivos da categoria: Direito de Família

Saiba as possibilidades para mudar nome

Postado em 12 de julho de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre as possibilidades de mudança de nome

mudança de nomeFonte: Agência CNJ de Notícias
O nome é algo que nos acompanha durante toda a vida, mas nem todas as pessoas gostam da escolha feita pelos pais. Em alguns casos, quando os nomes causam humilhação ou constrangimento, é possível recorrer à Justiça para pedir a alteração do Registro Civil.

A correção de erros de grafia (letras repetidas ou trocadas) pode ser feita no cartório, conforme determina a Lei de Registros Públicos. Porém, na maioria dos casos, é preciso buscar o Poder Judiciário e dar início a um processo na Vara de Registros Públicos.

O Código Civil prevê que, com decisão favorável à adoção, a criança ou adolescente pode, além de assumir o sobrenome do adotante, mudar o próprio nome do adotado.

Já no caso de apelidos notórios, é possível substituir o nome pelo apelido, acrescentar o apelido antes do nome ou ainda inseri-lo entre o nome e o sobrenome. A Lei n. 9.708/98, que modificou a legislação de Registros Públicos, porém, prevê limites para essa mudança. Não é permitida a adoção de palavras imorais ou de conotação ilegal. Além disso, não são autorizados apelidos adquiridos na prática criminosa.

A mudança também é permitida caso seja constatada a exposição da pessoa ao ridículo ou a constrangimento. O interessado deve, no entanto, apresentar as justificações bem fundamentadas para requerer a mudança. Entre as possibilidades de alteração estão nomes regionais ou com características socioculturais, tradução de nomes estrangeiros e também aqueles resultantes da junção de dois nomes que podem apresentar resultado esdrúxulo.

Com a sanção da Lei n. 9.807/99, que criou o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas, pessoas que colaboram com a apuração de um crime podem ter o nome completo alterado. A troca pode, inclusive, ser estendida ao cônjuge, aos filhos, aos pais ou a dependente que tenha convivência habitual com a vítima ou testemunha. A norma prevê também que, cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, é possível solicitar ao juiz a volta ao nome original.

Na hipótese de homonímia – quando o nome igual ao de outra pessoa -, a alteração se dá com a inserção de sobrenomes. A justificativa é que a homonímia pode causar problemas à pessoa, que pode ser confundida pela Justiça ou por órgãos diversos, o que pode gerar muitos aborrecimentos.

Fonte: IBDFAM

Tags: Direito de família, mudança de nome, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro

Publicado em Direito de Família, Notícias | Tags: Direito de família, mudança de nome | Deixe um comentário |

Direito de família – Coisa julgada não se sobrepõe a direito de filho extraconjugal de figurar na sucessão

Postado em 2 de junho de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre direto de filho extraconjugal

filho extraconjugalA Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso que buscava desabilitar da sucessão um filho havido fora do casamento, ao argumento de que a partilha dos bens foi feita antes da promulgação da Constituição de 1988 – a qual, no artigo 227, parágrafo 6º, vedou qualquer diferenciação entre os filhos.

Para o ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, o fato de haver coisa julgada não pode se sobrepor ao direito fundamental do filho extraconjugal de figurar na sucessão.

“Não se apresenta aconselhável privilegiar a coisa julgada formal em detrimento do direito à identidade genética, consagrado na Constituição Federal como direito fundamental, relacionado à personalidade. Descabe recusar o ajuizamento da nova ação quando há apenas coisa julgada formal decorrente da extinção do processo anterior e a ação posteriormente proposta atende aos pressupostos jurídicos e legais necessários ao seu processamento”, afirmou o relator, citando trecho de voto do ministro Raul Araújo em caso semelhante (REsp 1.215.189).

Direito garantido

Outro ponto debatido no recurso foi o reconhecimento do direito de sucessão aos filhos extraconjugais na época da partilha dos bens, em 1983.

O ministro relator lembrou que tal direito já era assegurado aos filhos em tal situação mesmo antes da Constituição de 1988, por força da Lei 883/49 e da Lei do Divórcio (Lei 6.515/77). O primeiro acórdão proferido neste caso reconheceu a paternidade, mas não o direito de sucessão, deixando de observar a legislação vigente à época dos fatos.

O caso começou em 1994, com a propositura de uma ação de investigação de paternidade 11 anos após a morte do genitor e a partilha dos bens feita com os herdeiros “legítimos”. A paternidade foi reconhecida, porém sem o direito do filho reconhecido de figurar na sucessão.

A negativa levou à propositura de uma ação rescisória, que obteve sucesso. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) agiu de forma correta ao rescindir o acórdão que deixou de observar as garantias previstas nas Leis 883/49 e 6.515/77 aos filhos tidos fora do casamento.

Nova partilha

No recurso ao STJ, os demais herdeiros alegaram decadência no direito e impossibilidade de desconstituição da coisa julgada, já que a herança foi partilhada há 34 anos.

Para o relator, esses argumentos não procedem, já que desde o início o filho extraconjugal pleiteava a participação no espólio.

“Ao contrário do que sustentam os recorrentes, não houve inovação da causa de pedir, haja vista que o recorrido, desde sempre, enfatizou que o acórdão objeto da rescisória teria sido insensível à legislação ordinária que já vigorava desde 1977”, afirmou o ministro.

Com a manutenção do acórdão, o espólio do genitor terá que ser partilhado novamente, incluindo o filho extraconjugal na herança.

Processo: REsp 1279624

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Publicado em Direito de Família, Notícias | Tags: Direito de família, filho extraconjugal | Deixe um comentário |

Facebook: o que acontece com perfis de quem morre?

Postado em 31 de maio de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre herança digital

herança digitalNa Alemanha, pais de uma adolescente tentam na Justiça acesso à conta da filha morta.
Deutsche Welle

Uma mãe em Berlim enfrenta há vários anos uma batalha judicial para saber mais sobre a morte da filha adolescente. Ela tenta na Justiça obter acesso à conta no Facebook dela, morta em 2012, aos 15 anos, em circunstâncias obscuras.

A adolescente morreu há cinco anos no metrô de Berlim, ao ser atropelada por um trem na entrada da estação. Até hoje, os pais não sabem se o que ocorreu foi um suicídio. Para obter mais indícios, eles querem ter acesso às postagens e mensagens que sua filha publicou. A questão é se os pais herdariam as contas digitais exatamente como herdam os bens analógicos da filha.

Em julgamento em primeira instância, em dezembro de 2015, os juízes decidiram a favor dos pais e ordenaram que o Facebook lhes desse acesso à conta. Os juízes consideraram que bens analógicos e digitais devem ser tratados da mesma forma. Caso contrário, isso levaria ao paradoxo de que “cartas e diários sejam herdáveis independentemente de seu conteúdo, mas e-mails e mensagens privadas no Facebook, não”.

Eles argumentaram que dar acesso aos pais não violaria os direitos pessoais da filha, já que os pais têm permissão para saber o conteúdo do que seus filhos ainda menores de idade comunicam na internet.

Herança na era da mídia social

Mas o Facebook apelou da decisão. Representantes da rede social americana argumentam que isso também afetaria outros usuários que trocaram mensagens com a garota partindo do princípio de que elas seriam privadas.

“Posso entender os desejos de uma família de ter acesso à conta depois que o dono da conta morreu”, diz Elke Brucker-Kley, professora de gerenciamento de serviços de TI da ZHAW School of Management and Law de Zurique, na Suíça. “A outra questão é se o operador da plataforma ou o prestador de serviços têm direito a conceder esse acesso. A pessoa morta pode ter tido um círculo de amigos em uma rede social como o Facebook, e essas pessoas compartilharam seus dados com o falecido, mas não com os parentes dele.”

A questão do que acontece com nosso legado digital está se tornando cada vez mais importante. Os usuários ávidos do Facebook podem ter milhares de fotos e vídeos salvos em seu nome, alguns dos quais foram tirados por outras pessoas e não são salvos em nenhum lugar no computador da pessoa morta, ao qual a família poderia ter acesso.

O legado de mídia social de uma pessoa também inclui tuítes, atualizações de status e histórias do Instagram que vão desde um detalhamento de ocorrências cotidianas até comemoração eventos da vida, como o dia em que a pessoa recebeu a carta de aceitação da faculdade ou disse sim à proposta surpresa do seu namorado.

Alguns tópicos de mensagens no Facebook abrangem anos de uma amizade ou relacionamento. Eles são um documento detalhado mostrando o processo de duas pessoas se apaixonando ou se transformando de conhecidos a melhores amigos, compartilhando seus segredos mais profundos uns com os outros.

Contas tornadas memorial

O Facebook criou várias disposições destinadas a dar aos usuários o controle sobre suas mídias sociais após a morte. Uma opção é ter sua conta excluída permanentemente após a morte. Os usuários podem configurar isso com apenas alguns cliques a qualquer momento.

A escolha menos drástica à disposição dos usuários é optar que a conta seja mantida depois que eles morrem, como um memorial. Se um usuário escolhe esta opção, a palavra “em memória” aparecerá ao lado do nome da pessoa. Amigos e familiares podem compartilhar memórias na linha de tempo de uma conta transformada em memorial, e o conteúdo compartilhado do usuário permanecerá no Facebook.

A única coisa que mais fortemente distingue uma conta transformada em memorial da conta de uma pessoa viva: ninguém pode entrar mais nessa conta. Essa também é a questão no caso atualmente tratado na Justiça de Berlim.

Os pais da menina morta permitiram que ela criasse uma conta no Facebook quando ela tinha 14 anos, sob a condição de que ela compartilhasse sua senha com eles. Mas quando a mãe tentou entrar na conta depois que a filha morreu, ela já estava transformada em memorial e não podia mais ser acessada. Não se sabe quem pediu para a conta se tornar memorial.

Os usuários do Facebook também podem determinar um contato herdeiro, alguém que cuida de sua conta depois de ela ter sido transformada em memorial. Mas só as pessoas com mais de 18 anos podem fazer isso. No caso em questão, a menina morta em Berlim não tinha essa opção, pois era menor de idade.

De qualquer forma, isso não teria sido muito útil para a mãe, já que o que um contato herdeiro pode fazer é limitado. O Facebook afirma em sua página de ajuda que um contato herdeiro pode escrever uma publicação fixada no perfil da pessoa morta, por exemplo, “para compartilhar uma mensagem final em seu nome” ou dar “informações sobre um serviço de memorial”, pode responder a novas solicitações de amizade e alterar a imagem do perfil ou a foto de capa.

O que um contato herdeiro não pode fazer: login na conta do usuário original e ler suas mensagens – é exatamente isso o que a mãe de Berlim está tentando ganhar o direito de fazer.

Um aplicativo do Facebook chamado If I Die permite que os usuários digitem uma última mensagem, que será exibida depois de eles morrerem. Naturalmente, isso só é relevante para os usuários que têm tempo e uma razão para pensar sobre suas últimas palavras e não para as pessoas que morrem de repente. Os usuários do aplicativo podem escrever um texto ou fazer upload de um pequeno vídeo. O aplicativo compartilhará o conteúdo no Facebook após três administradores previamente escolhidos pelo usuário terem confirmado a morte.

Quaisquer ações para proteger um legado digital só funcionam, é claro, se um usuário tiver tomado as medidas necessárias para ativá-las. E não há muitos jovens dispostos a fazer isso, segundo Brucker-Kley. “Aqueles usuários que têm um legado digital significativo nem sempre são aqueles que pensam muito sobre sua mortalidade”, pondera a especialista. “Um legado digital não costuma estar no topo da lista deles.”

Fonte: IBDFAM

Tags: Direito de família, herança digital, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro

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