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Arquivos da categoria: Direito de Família

Reconhecimento de união estável para fins previdenciários pode ser feito por qualquer tipo de prova em direito admitida

Postado em 15 de maio de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ e reconhecimento de união estável

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVELO Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apelou da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Valença do Piauí, que, para fins previdenciários, reconheceu a existência de união estável entre a autora e o instituidor da pensão.

O INSS sustentou nas razões da apelação, que para a comprovação da união estável devem ser apresentados, no mínimo, três documentos dentre os elencados no art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e que, no caso, a autora não juntou documentos necessários para provar sua condição de dependente previdenciária do segurado falecido.

Ao analisar o ponto controvertido da ação, qual seja, o reconhecimento de união estável para fins previdenciários, o relator, desembargador federal João Luiz de Souza apontou que, nos termos da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, possuindo dependência econômica presumida.

Prosseguindo, o magistrado asseverou que “com supedâneo no princípio da inexistência de hierarquia entre as provas, impõe-se reconhecer que a comprovação de união estável, para fins previdenciários, pode ser feita por qualquer meio de prova em direito admitida, pois não há, no ordenamento jurídico pátrio, norma que preveja a necessidade de apresentação de prova material, salvo na hipótese de reconhecimento de tempo de serviço, não cabendo, portanto, ao julgador aplicar tal restrição em situações nas quais a legislação assim não o fez”.

O relator ainda sustentou que “é forçoso concluir que a norma do decreto que elencou um rol de documentos que permitem o reconhecimento da união estável para fins previdenciários, não pode ser tida como taxativa e impeditiva ao reconhecimento daquela relação pelo poder judiciário, até porque é destinada precipuamente aos servidores do órgão previdenciário para análise dos processos administrativos de concessão de benefícios, de modo a padronizá-los e evitar fraudes”.

O desembargador concluiu seu voto esclarecendo que, na hipótese do processo, da análise de todo o acervo probatório produzido, extrai-se que existem elementos suficientes para o reconhecimento da relação estável entre a autora o falecido segurado.
Assim, acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação.

Processo nº 0024844-53.2007.4.01.9199/PI

Fonte: Correio Forense

Tags: Direito de família, reconhecimento de união estável, advogado de direito de família no Rio de Janeiro, Advogado de direito de família RJ

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Supremo decide pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 e põe em igualdade cônjuge e companheiro

Postado em 15 de maio de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre igualdade entre cônjuge e companheiro

cônjugeO Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (10), pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, o qual sustenta diferenciação entre cônjuge e companheiro, no que tange à sucessão hereditária. A equiparação das duas instituições havia começado a ser definida ainda em agosto de 2016, mas, na ocasião, pedido de vista do Ministro Dias Toffoli suspendeu a votação, retomada em março passado, quando houve novo pedido de vista, desta vez por parte do Ministro Marco Aurélio. Hoje, no entanto, foram computados os votos dos Ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber, Teori Zavaschi (falecido), Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia, pondo fim ao julgamento.

O Ministro Barroso firmou a seguinte tese acerca do tema: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02”.

Segundo vice-presidente da Comissão de Direito das Sucessões, o advogado Flávio Tartuce declara que a decisão só confirmou a premissa do Ministro Luís Roberto Barroso, a respeito da inconstitucionalidade do artigo 1.790. “Porém, na minha opinião, não ficaram claras algumas questões como, por exemplo, se o companheiro é ou não herdeiro necessário. Declarou-se a inconstitucionalidade do artigo 1.790, mas a principal questão [se o companheiro é ou não herdeiro necessário] não foi apontada. Portanto, isso ainda vai demandar debates na comunidade jurídica. Aplica-se o artigo 1.829 [a qual versa sobre a sucessão legítima], mas ainda existem questões pendentes. O julgamento até indica que sim [o companheiro é herdeiro necessário], mas não está expresso na tese final”, afirma.

Ao encontro da opinião de Tartuce a respeito da equiparação das duas instituições, está o posicionamento de Ana Luiza Nevares, vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família. “Sou a favor da tese da igualdade, pois acredito a sucessão hereditária é um efeito típico da família e, por isso, decorre da solidariedade e da proteção familiar. Portanto, não pode ser diferente, porque casamento e união estável são entidades que têm similitudes. Não há motivo para tratá-los de maneira diferente. Acho que o Tribunal agiu corretamente, porque se trata de um efeito de proteção da família”, defende.

Entretanto, apesar de favorável à decisão do Supremo, Nevares entende que alguns pontos precisam ser esclarecidos. Para ela, ainda existe abertura para amplo debate acerca da posição do cônjuge e do companheiro na sucessão. “Será que devemos tutelar essas duas entidades como temos feito hoje?!”, questiona. A advogada diz que o cônjuge tem um papel central na sucessão hereditária, pois concorre com seus ascendentes e descendentes, além de ter direito real de habitação em qualquer regime de bens. “Portanto, o que parece é que o cônjuge tem uma proteção bastante contundente. E, apesar de não ser sempre assim, a gente tem buscado uma sociedade familiar entre homem e mulher cada vez mais igualitária, principalmente em segundas núpcias e em famílias recompostas”, declara.

Nevares conta que tem visto muitos pedidos e muita ânsia por maior liberdade em relação ao cônjuge. “Acho que a questão que temos que enfrentar agora é a seguinte: saber se devemos estudar e analisar uma reforma da lei quanto à sucessão do cônjuge e do companheiro. Que devem ser tratados de maneira igual, não tenho dúvidas. Só precisamos debater se essa proteção sucessória de ambos precisa ser reformada, para que haja uma ampliação do espaço de liberdade do testador”, conclui.

Julgamento do Recurso Extraordinário 646.721

Antes de julgar o RE 878.694, o Supremo analisou Recurso Extraordinário (646.721) que tratava a união estável homoafetiva a partir da discussão da partilha de bens entre a mãe e o companheiro de um homem já falecido. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia concedido 1/3 da herança ao companheiro que, insatisfeito, lançou mão do artigo 1.837 do Código Civil e exigiu metade (50%) do patrimônio. O ministro relator Marco Aurélio, no entanto, votou pelo desprovimento do recurso. “É temerário igualizar os regimes familiares a repercutir nas relações sociais desconsiderando por completo o ato de vontade direcionado à constituição de específica entidade familiar que a Carta da República prevê distinta, inconfundível com o casamento, e, portanto, a própria autonomia dos indivíduos de como melhor conduzir a vida a dois”, sustentou.

O Ministro Luís Roberto Barroso, entretanto, apresentou voto divergente, reafirmando a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil e ratificando decisão de 2011 do próprio Supremo, que, à época, equiparou juridicamente as uniões homoafetivas às uniões estáveis convencionais – por meio de resolução, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou a possibilidade de casamento. A divergência de Barroso foi acompanhada pelos ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Portanto, decidiu-se pela fixação da mesma tese em ambos os casos julgados.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Tags: Direito de família, sucessão hereditária,igualdade entre cônjuge e companheiro, cônjuge, companheiro, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro

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Pai de gêmeos consegue estender licença-paternidade pelo mesmo período da licença da mãe

Postado em 2 de maio de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre licença-paternidade

licença-paternidadeO colegiado considerou a proteção especial do Estado à família e à criança, prevista na CF.

Um pai de gêmeos conseguiu na Justiça estender a licença-paternidade pela mesma duração da licença-maternidade. Decisão é da 3ª turma Recursal de SC.

O homem é servidor público Federal e pleiteou a concessão da licença pelo mesmo período da licença da mãe. Ele também pediu que a União fosse condenada ao pagamento em dobro do auxílio-natalidade, visto que a gravidez era de gêmeos.

Em 1ª instância, os pedidos foram julgados procedentes. Mas a União recorreu pedindo que fossem julgados improcedentes os pedidos.

Ao analisar os pontos da sentença, o relator, juiz Federal João Batista Lazzari, entendeu que o recurso não merecia ser acolhido. O magistrado destacou que a CF garante proteção especial do Estado à família e à criança, com absoluta prioridade.

Ele destacou que o nascimento de gêmeos requer a presença de mais de uma pessoa para o atendimento das necessidades básicas dos recém-nascidos. “E, no caso concreto, não se está a debater o apoio de um terceiro na rotina de cuidados com os bebês. Trata-se de reconhecer a importância da participação do progenitor paterno na constituição da família, não apenas como provedor material, mas também sentimental.”

“Dessa forma, considerando que o desenvolvimento dos bebês é simultâneo, assim como os cuidados que demandam, e que não podem ser atendidos por uma única pessoa, no caso, a mãe, sem prejuízo da proteção integral dos recém-nascidos, urge reconhecer-se a necessidade da presença do pai na rotina das tarefas básicas.”

Por fim, ele destacou que, além do apoio com os cuidados básicos, a presença do pai e sua participação na rotina dos bebês são fundamentais no desenvolvimento da relação de convivência e de afeto entre pai e filhos.

Sobre o pagamento em dobro do auxílio, o magistrado também entendeu que a sentença não merece reparos. “À luz do princípio da igualdade entre os filhos, não poderia o legislador autorizar o pagamento de apenas metade do benefício no caso de nascimento múltiplo”.

Processo: 5009679-59.2016.4.04.7200
Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

Tags: Direito de família, licença-paternidade, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família

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