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Arquivos da categoria: Direito de Família

TURMA MANTÉM DECISÃO E NEGA ALIMENTOS À GENITORA QUE ABANDONOU OS FILHOS

Postado em 24 de março de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre negativa de pedido de alimentos

 

pedido de alimentosA 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou a sentença da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho que julgou improcedente o pedido de alimentos ajuizado por uma mãe em desfavor de seus três filhos. O Recurso, trata-se de uma Apelação Cívil contra a sentença proferida em ação de alimentos, que julgou improcedente o pedido da genitora, consistente em condenar os filhos a lhe pagar alimentos.

Inicialmente, os desembargadores explicaram que o dever alimentar de sustento, fundado na relação de parentesco, baseia-se no princípio da solidariedade familiar (art. 229 da CF), que atribui aos pais o dever de assistir aos filhos menores; e aos filhos maiores, a obrigação de amparar os pais idosos.

Ao examinar o caso dos autos, os julgadores verificaram que a autora abandonou os seus filhos, material e afetivamente, desde a tenra idade. Desse modo, como ela, há mais de quatro décadas, deixou de cumprir com os deveres inerentes ao poder familiar, abstendo-se de assegurar aos seus filhos o sustento, a guarda, a educação e de lhes prestar atenção e afeto, o colegiado entendeu que a mãe não pode, na velhice, pretender atribuir aos seus descendentes obrigações fundadas no princípio da solidariedade familiar, que ela nunca observou.

Para os desembargadores, é descabida a fixação de alimentos em benefício de genitor que nunca cumpriu com os deveres inerentes ao poder familiar. Não pode, agora, valer-se apenas da relação de parentesco para postular algo que nunca ofereceu nem mesmo moralmente aos filhos.

Além do mais, no caso, para os julgadores, não restou devidamente comprovada a necessidade da genitora em pleitear alimentos, não merecendo, portanto, provimento o seu pedido.

O processo está em segredo de justiça.

Processo: 20160610054187APC

Fonte: TJDFT

Tags: direito de família, pedido de alimentos, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro

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Guarda compartilhada pode ser instituída mesmo havendo graves desavenças entre o ex-casal

Postado em 23 de março de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ e guarda compartilhada

guarda compartilhadaÉ possível estabelecer guarda compartilhada ainda que existam graves desavenças entre o ex-casal. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de pai contra a ex-mulher, que detinha a guarda unilateral de suas duas filhas. Na hipótese dos autos, houve registro de violência doméstica, que, todavia, não atingiu os filhos.

O genitor sustentou que estaria havendo alienação parental e requereu que a guarda fosse modificada para que as crianças permanecessem com ele. Alternativamente, pediu a guarda compartilhada.

Os autos narram que o ex-cônjuge agrediu fisicamente a mãe de suas filhas e ficou proibido de se aproximar dela, mantendo, no mínimo, 250 metros de distância, e de entrar em contato, por qualquer meio de comunicação, com a ex-mulher ou seus familiares.

O estudo social realizado concluiu que a visita regular do pai não ofereceria risco para as crianças e indicou a guarda compartilhada. A sentença concedeu a guarda compartilhada, que foi revertida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Invocando o melhor interesse das crianças, o tribunal fluminense considerou que o convívio de forma compartilhada com os genitores ameaçaria o bem-estar das filhas.

Inconformado, o pai apresentou recurso ao STJ. Afirmou que nunca houve violência contra as crianças e que está apto para exercer o poder familiar.

Interesse do menor

Ao pedir vista do caso, o ministro Villas Bôas Cueva concordou com a conclusão a que chegou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, que fixou a guarda compartilhada, porém apresentou fundamentação divergente.

O ministro afirmou que apesar de a guarda compartilhada ser a regra atual no ordenamento brasileiro, é possível, a depender do caso analisado, instituir a guarda unilateral “quando houver inaptidão de um dos genitores”. Ao contrário do entendimento da relatora, para o ministro, a separação não implica necessariamente a retirada do poder familiar do genitor inapto. “Aliás, é também um direito do filho conviver com seus pais, ainda que a guarda fique sob a exclusividade de apenas um deles”, explicou.

A turma restabeleceu a sentença, pois reconheceu que a violência doméstica ocorrida em nenhum momento envolveu as crianças, “tanto que a medida protetiva fixada com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), imposta judicialmente, não abrangeu as crianças, visto inexistir risco potencial ou efetivo”, afirmou Villas Bôas Cueva. Os ministros reconheceram, ainda, o desejo do genitor de manter os laços de afeto com as filhas.

“Espera-se que a guarda seja exercida com flexibilidade, paridade e equilíbrio, para que a convivência das crianças com a família, que nunca se dissolveu, seja sempre a mais tranquila possível, propiciando a formação saudável da personalidade das crianças, com aumento da autoestima, verdadeiro fim da parentalidade”, acrescentou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Tags: Direito de família, Guarda compartilhada, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro

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Ação de exoneração de alimentos não torna ilegal o decreto de prisão por dívida anterior

Postado em 23 de março de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre ação de exoneração de alimentos

ação de exoneração de alimentosA 3° Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um homem que teve a prisão decretada por ter deixado de pagar pensão alimentícia ao filho. Ele já havia entrado com pedido judicial para ser dispensado da obrigação, alegando que o herdeiro já era maior de idade, formado e empresário. Porém, de acordo com a decisão, a propositura de ação de exoneração de alimentos não torna ilegal o decreto de prisão fundado em anterior inadimplemento da obrigação alimentar e não obsta o prosseguimento da execução.

Segundo Mara Rúbia Cattoni Poffo, advogada e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família em Santa Catarina (IBDFAM/SC), o entendimento da Justiça está correto sob a ótica da regra processual, pois a cassação dos alimentos só passou a ter efeito após o ajuizamento da ação de exoneração que liminarmente cassou a obrigação alimentar, enquanto as prestações vencidas e não pagas em período anterior estavam plenamente válidas. Desta maneira, segundo ela, competia ao autor da ação ter movido o quanto antes a exoneração.

“Por outro lado, sob o ponto de vista moral e ético é de se refletir se não deveria ter efeito retroativo essa exoneração alimentar, investigando-se desde quando, efetivamente, o alimentado não é mais dependente, pois certamente esses alimentos indevidamente prestados servirão ao enriquecimento sem causa do filho, sendo que constitui até um ilícito penal (estelionato) fazer-se passar por pessoa carente de recursos quando o próprio alimentado sabe não ser mais carecedor do auxílio, dependendo a exoneração de mero requisito formal (decisão judicial de exoneração)”, explica.

Conforme o STJ, em razão da maioridade do alimentado, da conclusão do curso superior e do exercício de atividade empresarial, o pai ajuizou a ação de exoneração, e a Justiça determinou a suspensão dos pagamentos da verba alimentar até o julgamento do mérito processual. Apesar disto, a prisão foi decretada em virtude do vencimento de parcelas anteriores ao ajuizamento da ação exoneratória.

Esta medida tomada pela Justiça, segundo Mara Rúbia Cattoni, é comum e atende aos requisitos da lei. Como se sabe, a execução que permite a prisão do devedor é aquela que compreende até as três últimas anteriores ao protocolo do pedido. Além disso, as prestações que forem se vencendo no curso do feito devem ser incluídas no débito exequendo. “Portanto, o que ocorreu foi o protocolo da execução antes ou concomitante com a ação de exoneração, até que sobreveio a decisão liminar que cassou a obrigação alimentar dali para frente e, logo após, o mandamento judicial decretando a prisão por conta das prestações anteriores a exoneração”, alerta.

O relator do recurso em habeas corpus no STJ, Ministro Moura Ribeiro, não verificou ilegalidades no caso. “A superveniente propositura de ação de exoneração de alimentos não torna ilegal o decreto de prisão fundado em anterior inadimplemento da obrigação alimentar e não obsta o prosseguimento da execução”, concluiu. Para Mara Rúbia, devemos refletir e ponderar se, sob o ponto de vista ético e moral, é acertado que um homem empresário, formado e que teve, judicialmente, reconhecida sua independência financeira, mereça receber alimentos não pagos e vencidos quando, na prática, já não precisava mais do auxílio do pai.

“Creio que a investigação mais aprofundada, permitindo que os efeitos da exoneração retroajam a data que efetivamente deixou de ser dependente o filho, figuraria decisão mais acertada e até coadunada com os princípios gerais do direito. Pagar alimentos, mesmo que atrasados, a pessoa que deles não mais necessitava já desde a época do vencimento da verba, configura evidente enriquecimento sem causa e até crime de estelionato”, conclui.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações de Conjur)

Tags: Direito de família, ação de exoneração de alimentos, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro

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