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Arquivos da categoria: Direito de Família

Herança: Isenção de IR sobre venda de participação societária não pode ser transferida a herdeiro

Postado em 1 de dezembro de 2016 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre herança

A isenção de Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital decorrente da alienação de participação societária adquirida sob o Decreto-Lei 1.510/76 e negociada após cinco anos da data de aquisição, na vigência da Lei 7.713/88, é direito personalíssimo, não se transferindo ao herdeiro em caso de morte do titular.
A decisão unânime foi da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
O TRF3 havia rejeitado o recurso de uma herdeira que recebeu as ações como herança após a morte da avó, em 2006. A avó, por sua vez, herdou as ações depois do falecimento do marido, em 1988, durante a vigência do Decreto-Lei 1.510/76.
Para o relator do caso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, o fato de o então titular anterior das ações não ter usufruído do direito à isenção de IR “não transfere tal isenção para sua sucessora, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos”.
Titular
“Além disso, à época em que a impetrante (herdeira) se tornou titular das ações, não mais seria possível implementar as condições para fruição da referida isenção, sobretudo porque já revogada pela Lei 7.713/88”, considerou o ministro.
Para o relator, uma vez transferida a titularidade das ações para o sucessor, “não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à isenção de Imposto de Renda sobre o lucro auferido com a alienação das ações”.
Mauro Campbell Marques ressaltou que, segundo artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), a lei tributária que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, o que impede o reconhecimento da pretensão da herdeira.
“Por fim, faz-se necessário ressaltar que a relação jurídico-tributária atinente à isenção de Imposto de Renda discutida na hipótese está regida pelo CTN, norma especial em relação ao Código Civil, razão pela qual, forte no princípio da especialidade, aplica-se a disciplina da norma especial em detrimento da norma geral”, concluiu o ministro.
Leia o acórdão.
Tags:Herança,  Direito de família, Advogado de direito de família RJ, Advogado de direito de família no Rio de Janeiro, Advogado RJ
Fonte: STJ
Publicado em Direito de Família, Notícias | Tags: Direito de família, herança | Deixe um comentário |

Regime de separação de bens impede penhora para pensão alimentícia

Postado em 30 de novembro de 2016 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre pensão alimentícia e separação de bens

separacao-de-bensO entendimento, unânime, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso interposto por uma mulher contra a penhora de seu patrimônio para pagar pensão alimentícia a uma criança, cuja paternidade foi atribuída ao parceiro dela em ação judicial de investigação julgada procedente.

A Justiça do Paraná determinou a penhora do patrimônio, inclusive de valores depositados em conta corrente, em nome do pai da criança e de sua mulher, apesar de o casamento entre eles ter sido celebrado sob o regime de separação de bens. No recurso ao STJ, a autora da ação alegou que o casamento, celebrado na vigência do Código Civil de 1916, foi sob o regime da separação de bens, impedindo a aplicação da norma geral de comunicabilidade dos bens futuros.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a controvérsia do caso estava em saber se no regime de separação convencional, regido pelo CC/16, há necessidade de manifestação expressa para que os bens acumulados durante o casamento não se comuniquem. Segundo ela, não se aplica ao caso a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal por não se tratar de separação legal de bens.

A relatora destacou que o casal fez um pacto antenupcial no qual definiu o regime de separação de bens para regular o patrimônio adquirido durante o casamento. No caso em análise, disse a ministra, a questão é definir se o artigo 259 do Código Civil de 1916 impõe sua força vinculante de comunhão dos bens adquiridos durante o casamento, também à hipótese de separação convencional, estipulada pelo artigo 276 do Código Civil de 1916.

“Nessa senda, cabe destacar a clareza legal das consequências da adoção do regime de separação de bens: a óbvia separação patrimonial tanto dos bens anteriores ao casamento, como também daqueles adquiridos, singularmente, na vigência do matrimônio”, disse a ministra.

Para a relatora, a restrição contida no artigo 259 do Código Civil de 1916, assim como o teor da Súmula 377 do STF, incidem sobre os casamentos regidos pelo regime de separação legal de bens, nos quais não há manifestação dos noivos quanto ao regime de bens que regerá a futura união. “Ademais, o que pode ser mais expresso, quanto à vontade dos nubentes de não compartilhar o patrimônio adquirido na constância do casamento, do que a prévia adoção do regime de separação de bens?”

Dessa forma, por considerar que houve “indevida invasão ao patrimônio” da autora do recurso ao STJ, tendo em vista que a dívida executada é “exclusivamente” de seu cônjuge, a ministra reformou a decisão da Justiça do Paraná para afastar a penhora sobre os bens da mulher. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O processo está em segredo judicial.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Tags: Direito de família, separação de bens, pensão alimentícia, advogado de direito de família no Rio de Janeiro, Advogado de direito de família RJ, Advogado RJ

Publicado em Direito de Família, Notícias | Tags: Direito de família, separação de bens | Deixe um comentário |

Herdeiros não são parte legítima para impugnar reconhecimento de paternidade

Postado em 24 de novembro de 2016 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre reconhecimento de paternidade

Herdeiros não são parte legítima para impugnar o reconhecimento de paternidade. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça extinguiu um processo movido na Justiça do Paraná por irmãos que pretendiam declarar inexistente o vínculo de filiação e anular o registro de nascimento de uma irmã.

Após um relacionamento amoroso, o pai dos autores assumiu a paternidade de uma filha, mesmo sem evidências que comprovassem o vínculo biológico. Em 2004, exame de DNA comprovou que ele não era pai biológico da menor. Mesmo assim, ele não ajuizou ação para anular a paternidade.

Após sua morte, os demais herdeiros ingressaram com ação para anular a paternidade. A filha alegou em sua defesa que o suposto pai praticou ato consciente e voluntário para assumir a paternidade e que os dois mantinham laços afetivos.

Legitimidade
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, porque não reconheceu a legitimidade ativa dos herdeiros. O Tribunal de Justiça do Paraná, no entanto, acolheu o apelo dos outros filhos, declarando a inexistência da paternidade e a nulidade do registro de nascimento.

Inconformada, a menor recorreu ao STJ. Alegou que “cabe somente ao pai contestar a paternidade do filho por meio de ação negatória, por se tratar de direito personalíssimo, restando aos demais interessados apenas a via anulatória quando o ato de reconhecimento não for juridicamente válido”.

O caso foi relatado pelo ministro Marco Buzzi, para quem “somente o pai registral tem legitimidade ativa para impugnar o ato de reconhecimento de filho, por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor”.

Livre manifestação
Para o relator, a paternidade biológica em registro civil, feita de “livre manifestação”, ainda que negada por exame de DNA, “não pode ser afastada em demanda proposta exclusivamente por herdeiros, principalmente havendo provas de laços afetivos entre pai e filha”. O ministro ressaltou que, mesmo ciente do resultado do DNA, o pai não adotou qualquer medida para negar a paternidade.

“A divergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica não autoriza, por si só, a desconstituição do registro, que somente poderia ser anulado uma vez comprovado erro ou falsidade, o que, no caso, inexistiu”, salientou Buzzi.

O relator julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por considerar a ilegitimidade dos herdeiros, restabelecendo assim a sentença do juízo de primeiro grau, decisão que foi acompanhada por unanimidade pelos demais ministros da 4ª Turma.

Jurisprudência do STJ
O STJ também entende que, no caso de morte do autor de ação de investigação de paternidade, nada impede que o herdeiro testamentário ingresso no feito, dando-lhe seguimento.
A corte também avalia que o reconhecimento espontâneo de paternidade, ainda que feito por piedade, é irrevogável, mesmo que haja eventual arrependimento posterior.
Além disso, o STJ já decidiu que os avós têm direito a pensão caso seu neto morra, desde que seja constatado que o criaram e que dependiam dele para sobreviver. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico

Tags: Direito de família, reconhecimento de paternidade, Advogado de direito de família RJ, Advogado de direito de família no Rio de Janeiro, Advogado RJ

Publicado em Direito de Família, Notícias | Tags: Direito de família, reconhecimento de paternidade | Deixe um comentário |

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