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Arquivos da categoria: Direito de Família

Reconhecimento de paternidade por piedade é irrevogável

Postado em 22 de outubro de 2016 por admin

Advogado de direito de família RJ emite noticia sobre reconhecimento de paternidade

O reconhecimento espontâneo de paternidade, ainda que feito por piedade, é irrevogável, mesmo que haja eventual arrependimento posterior. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que havia julgado improcedente o pedido de anulação de registro de paternidade proposto por um dos herdeiros de genitor falecido.

De forma unânime, os ministros entenderam que a existência de relação socioafetiva e a voluntariedade no reconhecimento são elementos suficientes para a comprovação do vínculo parental.

Em ação de anulação de testamento e negatória de paternidade, o autor narrou que seu pai, falecido, havia deixado declaração testamental de que ele e dois gêmeos eram seus filhos legítimos.

Todavia, o requerente afirmou que seu pai estava sexualmente impotente desde alguns anos antes do nascimento dos gêmeos, em virtude de cirurgia cerebral, e que teria escrito um bilhete no qual dizia que registrara os dois apenas por piedade.

Adoção à brasileira

O juiz de primeira instância negou o pedido de anulação por entender que o caso julgado se enquadrava na chamada “adoção à brasileira”, equivalente a um legítimo reconhecimento de filiação.

Em segundo grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) anulou a sentença e determinou a realização de perícia grafotécnica no bilhete atribuído ao falecido, além da verificação do vínculo biológico por meio de exame de DNA.

Os gêmeos e a mãe deles recorreram ao STJ com o argumento de que, como o falecido afirmou ter reconhecido a paternidade por piedade, não haveria mudança na situação de filiação caso a perícia grafotécnica e o exame de DNA comprovassem não ser mesmo ele o pai biológico.

Vínculo socioafetivo

Inicialmente, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, esclareceu que a adoção conhecida como “à brasileira”, embora à margem do ordenamento jurídico, não configura negócio jurídico sujeito a livre distrato quando a ação criar vínculo socioafetivo entre o pai e o filho registrado.

Em relação ao caso analisado, Salomão salientou que o falecido fez o reconhecimento voluntário da paternidade, com posterior ratificação em testamento, sem que a questão biológica constituísse empecilho aos atos de registro. Para o relator, a situação não configura ofensa ao artigo 1.604 do Código Civil, que proíbe o pedido de anulação de registro de nascimento, salvo em caso de erro ou falsidade de registro.

“Se a declaração realizada pelo autor, por ocasião do registro, foi inverdade no que concerne à origem genética, certamente não o foi no que toca ao desígnio de estabelecer com os infantes vínculos afetivos próprios do estado de filho, verdade social em si bastante à manutenção do registro e ao afastamento da alegação de falsidade ou erro”, afirmou o ministro.

Salomão também ressaltou que o curto período de convívio entre pai e filho – situação presente no caso – não é capaz de descaracterizar a filiação socioafetiva.

O ministro relator também lembrou o entendimento da Quarta Turma no sentido de que a contestação da paternidade diz respeito somente ao genitor e a seu filho, sendo permitido aos herdeiros apenas o prosseguimento da impugnação na hipótese de falecimento do pai, conforme estabelece o artigo 1.601 do Código Civil.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Tags: Direito de família, Reconhecimento de paternidade, Advogado de direito de família RJ, Advogado de direito de família no Rio de Janeiro

Publicado em Direito de Família, Notícias | Tags: Direito de família, reconhecimento de paternidade | Deixe um comentário |

Sucessor instituido por testamento feito no estrangeiro tem direito ao recebimento de pensão por morte de beneficiária

Postado em 13 de outubro de 2016 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre pensão por morte

pensao-por-morte

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor, servidor público, e ao recurso da União contra a sentença da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para determinar o pagamento de pensão por morte em favor do autor no período de 06/04/1999 a 25/05/2000.

O requerente sustenta que o início do prazo prescricional deve começar a contar de 10/09/2001, quando a falecida beneficiária da pensão por morte enviou uma correspondência ao Ministério das Relações Exteriores, e não a partir de 06/04/2004, quando formulado o requerimento administrativo. Desta forma, o autor busca a reforma da sentença para que fixe como interrompida a prescrição desde a data de 10/09/2001.

A União, por sua vez, alega a ilegitimidade ativa do autor, a prescrição do fundo do direito e a prescrição intercorrente. Ao final, pleiteia a reforma da sentença e, sucessivamente, a manutenção da data da interrupção da prescrição fixada na decisão de primeiro grau.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Warney Paulo Nery Araújo, destaca que, de acordo com a documentação que instrui os autos, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

O magistrado cita o art. 10, § 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, que prevê que a lei do domicílio do herdeiro ou legatário regulará a capacidade para suceder e destaca que, na hipótese em julgamento, o único herdeiro universal da falecida, instituído por testamento feito no estrangeiro, tem legitimidade para requerer as parcelas atrasadas não pagas em vida pela União.

Argumenta o julgador que a parte autora ajuizou a presente ação antes do fim do processo administrativo e que, portanto, não estão atingidas pela prescrição as parcelas compreendidas no interstício de 06/04/1999 a 25/05/2000.

Com esses argumentos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do autor e ao recurso da União.

A decisão foi unânime.

Processo: 2009.38.00.014015-6/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tags: Direito de família, Pensão por morte, Testamento, Advogado de direito de família RJ, Advogado de direito de família no Rio de Janeiro

Publicado em Direito de Família, Notícias | Tags: Direito de família, pensão por morte | Deixe um comentário |

Vínculo de filiação e reconhecimento de paternidade biológica

Postado em 6 de outubro de 2016 por admin

Advogado de direito de família RJ divulga notícia sobre paternidade biológica

 

 

A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica.

No caso, a autora, ora recorrida, é filha biológica do recorrente, conforme demonstrado por exames de DNA. Por ocasião do seu nascimento, a autora foi registrada como filha de pai afetivo, que cuidara dela, por mais de vinte anos, como se sua filha biológica fosse.

O Supremo Tribunal Federal afirmou que o sobreprincípio da dignidade humana, na sua dimensão de tutela da felicidade e realização pessoal dos indivíduos a partir de suas próprias configurações existenciais, impõe o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, de modelos familiares diversos da concepção tradicional.

O espectro legal deve acolher tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos quanto aqueles originados da ascendência biológica, por imposição do princípio da paternidade responsável, enunciado expressamente no art. 226, § 7º, da CF. Dessa forma, atualmente não cabe decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos.

A omissão do legislador brasileiro quanto ao reconhecimento dos mais diversos arranjos familiares não pode servir de escusa para a negativa de proteção a situações de pluriparentalidade. Portanto, é importante reconhecer os vínculos parentais de origem afetiva e biológica. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, e o filho deve poder desfrutar de direitos com relação a todos não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória.

A Corte reputou ainda ser imperioso o reconhecimento da dupla parentalidade e manteve o acórdão de origem, que reconheceu os efeitos jurídicos de vínculo genético relativo ao nome, aos alimentos e à herança.

Vencido o Ministro Edson Fachin, que provia parcialmente o recurso, sob o argumento de que o parentesco socioafetivo não é prioritário ou subsidiário à paternidade biológica, tampouco um parentesco de segunda classe. Trata-se de fonte de paternidade, maternidade e filiação dotada da mesma dignidade jurídica da adoção constituída judicialmente, que afasta o parentesco jurídico daqueles que detêm apenas vínculo biológico.

Dessa forma, segundo o ministro Edson Fachin, havendo vínculo socioafetivo com um pai e biológico com outro genitor, o vínculo socioafetivo se impõe juridicamente. O parentesco socioafetivo não é menos parentesco do que aquele estabelecido por adoção formal. Assim como o filho adotivo não pode constituir paternidade jurídica com outrem sob o fundamento biológico, também não pode o filho socioafetivo.

Vencido, também, o Ministro Teori Zavascki, que provia integralmente o recurso, sob o fundamento de que a paternidade biológica não gera, necessariamente, a relação de paternidade do ponto de vista jurídico, com as consequências daí decorrentes. O ministro rememorou, ainda, que havia, no caso, uma paternidade socioafetiva que persistiu e persiste. E, como não pode ser considerada menos importante do que qualquer outra forma de paternidade, ela deve ser preservada.

 

RE 898060/SC, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 21 e 22-9-2016.

 

Tags: Direito de família, paternidade biológica, Advogado de direito de família RJ, Advogado de direito de família no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

Fonte: STF

 

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