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Provimento garante cumprimento da vontade de testador
Na última semana, a Corregedoria Nacional de Justiça publicou Provimento determinando a obrigatoriedade das autoridades competentes checarem a existência de testamento no banco de dados do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec), antes de dar continuidade aos procedimentos de inventários judiciais e extrajudiciais.
Com a medida, agora é obrigatório a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela Censec, nos processamentos de inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial.
“A origem de tudo está no Provimento nº 18, segundo o qual os cartórios de notas de todo o Brasil têm que mandar, além de outros atos que praticam, todos os testamentos (públicos e cerrados) que fizerem para a RCTO”, explica o jurista Zeno Veloso, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
Criado em 2012, por meio do Provimento n. 18 da Corregedoria do CNJ, o RCTO é administrado pelo Colégio Notarial do Brasil. Contudo, segundo o Colégio Notarial, em ofício enviado à Corregedoria no começo de junho, a ferramenta estaria sendo subutilizada e por esse motivo a sugestão da criação da regra uniformizando os procedimentos de consulta ao RCTO em todo o Brasil.
Para Veloso, o problema vai além: “É que ainda temos centenas de milhares de cartórios no país que não têm todo o sistema informatizado e, por esse motivo, o banco de dados não é completo”, diz. “O Provimento 56 é muito importante, mas isso funcionar efetivamente é diferente. É preciso que as Corregedorias façam valer o disposto no artigo 4º do mesmo, que é dar ciência aos responsáveis da obrigatoriedade de promover a alimentação do RCTO”, ressalta.
Por fim, Zeno esclarece que estava ocorrendo inventário e até mesmo partilha de bens descumprindo testamentos. “Os parentes escondem o testamento porque não têm interesse que ele se cumpra, por exemplo”, diz. Nesse sentido, ele ressalta a importância do Provimento nº 56.
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Fonte: IBDFAM
Juiz fala sobre hipóteses de perda da guarda pelas famílias biológicas
Guarda: Advogado de Direito de Família informa: Guarda por famílias biológicas
Durante a palestra que fez em Pau dos Ferros para pretendentes à adoção e peritos que auxiliam à Justiça, o juiz juiz Osvaldo Cândido de Lima Júnior, coordenador do 4º Foro Regional da Justiça da Infância e Juventude falou os casos em que é concedida a guarda, a tutela (nas hipóteses em que houve a perda ou suspensão do poder familiar por negligência, maus tratos ou abandono) e a adoção, que é medida excepcional e irrevogável. O magistrado tem uma visão crítica sobre essa excepcionalidade trazida pela Lei 12.010/2009 (Lei Nacional da Adoção), que, no seu entendimento, dificultou muito a adoção, porque o legislador deixou claro que a prioridade é da família biológica.
Ele cita o exemplo de uma criança ou adolescente que chegue ao fórum em uma situação de risco, de vulnerabilidade social, em razão de abandono, negligência ou maus tratos, a lei diz que o juiz deve retirá-la daquele ambiente, mas ela não vai estar imediatamente disponível para adoção e o juiz deve primeiro trabalhar para corrigir aquela situação e tentar a reinserção da criança junto a família biológica, o que demanda um certo tempo e a criança vai ficando mais velha e o prejuízo para ela pode ser muito grande (por estar em uma instituição de acolhimento e pela idade maior ter mais dificuldade de ser adotada).
“Na Vara da Infância nós vivemos em uma encruzilhada: as decisões não podem demorar, mas também não podem ser precipitadas, pois uma decisão equivocada em relação a guarda, em relação a adoção para criança e adolescente pode ter consequências terríveis para o desenvolvimento dessa criança ou desse adolescente”, revelou afirmando que a adoção tem de ser célere, mas também não pode ser precipitada.
Ele citou vários exemplos de casos de possíveis adoções que ocorrem na comarca. Explicou que a Constituição Federal de 1988 acabou com as diversas categorias de filho. Hoje é proibido se colocar em qualquer documento qualquer qualificação ao adjetivação para os filhos. Não existe qualquer diferença na designação, nem nos direitos e obrigações entre filhos biológicos e filhos adotivos; filhos advindos do casamento ou de uma relação extraconjugal, em obediência ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Falou ainda das consequências da adoção (como o fim dos vínculos com a família biológica, restando apenas os impedimentos matrimoniais; as espécies de adoção (cadastral, intuitu personae ou dirigida, unilateral, à brasileira, póstuma); deveres dos adotantes (os mesmos dos pais biológicos – guarda, sustento e educação dos filhos, e, apesar de hoje a sociedade viver uma crise de valores, desestruturação familiar e falta de orientações, é preciso criar os filhos dignamente); requisitos para a adoção; os efeitos da sua sentença e o direito de saber que é filho adotivo e quem são os pais biológicos.
Osvaldo Cândido creditou a morosidade nos processos de adoção a grande demanda de processos. Ele disse que o número de adotantes supera e muito o número de crianças disponíveis para a adoção e que o problema reside no perfil de criança que os pretendentes exigem no Cadastro Nacional da Adoção (todos querem adotar crianças com as mesmas características: recém-nascidas que tenham características que se adequem aos seus traços familiares, o que vai gerar demora na espera). Os que não são adotadas são crianças mais velhas, negras, grupos de irmãos, com algum tipo de deficiência ou necessidade especial. A solução que ele dá é a ampliação do perfil das crianças a ser adotadas.
Ao final, o magistrado tirou dúvidas dos presentes e debateu questões importantes sobre o tema.
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Fonte: TJRN