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Arquivos da categoria: Direito de Família

A lavratura de escritura pública de inventário, quando o falecido deixa testamento válido

Postado em 19 de julho de 2016 por admin

Inventário: Advogado de Direito de Família no RJ informa: inventário, quando o falecido deixa testamento válido

No dia 28 de junho de 2016 foi publicado o Provimento nº 37/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJSP), que autoriza a lavratura de inventário extrajudicial nos casos em que houver testamento válido, desde que haja prévia autorização do juízo sucessório competente.

 

A referida norma modifica posicionamento correcional que não permitia aos Tabeliães de Notas a lavratura dos inventários quando houvesse testamento válido, ainda que as partes tivessem levado a demanda para um juízo de sucessões e este tivesse autorizado o procedimento extrajudicial. A partir de agora, quando as partes estão em consenso e não há incapazes, mas existe testamento, podem os interessados recorrer ao foro judicial apenas para pedir a verificação das disposições de última vontade do falecido e requerer que o inventário seja feito extrajudicialmente. A partir do deferimento do pedido, um tabelião de notas poderá lavrar a escritura de inventário.

 

A Lei nº 11.441/2007, que instituiu a lavratura de inventários, partilhas, separações e divórcios consensuais por escritura pública, permitiu, até hoje, que mais de 1 milhão destes atos fossem realizados nos cartórios extrajudiciais brasileiros, contribuindo sobremaneira para desafogar o Poder Judiciário[1]. Levando em conta que em um divórcio ou em um inventário estão envolvidas no mínimo duas partes e o advogado, os benefícios da lei atingem pelo menos 3 milhões de pessoas e significam mais de 1 milhão de processos a menos tramitando pelo Poder Judiciário.

 

Segundo dados fornecidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), desde 2013 a procura pelos inventários extrajudiciais no Estado de São Paulo é maior que os inventários judiciais. Em 2015, 55% dos inventários feitos no Estado foram realizados perante um cartório de notas. Agora a desjudicialização ganha novo fôlego com a possibilidade de os inventários com testamento também serem feitos em cartório, pois as varas de famílias e sucessões verificarão o testamento e podem encaminhar as partes para o extrajudicial, ampliando a capacidade do Poder Judiciário focar seus esforços nas demandas com conflitos de interesse ou com a participação de incapazes.

 

Evidencia-se que o sucesso de iniciativas como a da Lei 11.441/07 decorre do trabalho conjunto com a classe dos advogados, que se utiliza e difunde os procedimentos que trazem celeridade à vida dos cidadãos.

 

Outro fator que permitiu a eficácia dos inventários extrajudiciais foi a existência do Registro Central de Testamento On-Line (RCTO) gerido Colégio Notarial do Brasil, instituição representativa dos notários, que recepciona informações sobre testamentos públicos e cerrados lavrados em todo o país. Atualmente a central conta com mais de meio milhão de informações sobre testamentos, fornecendo aos cidadãos uma ferramenta útil e prática, especialmente por se tratar de um momento de extrema aflição para os familiares. Em suma, a atual central dispensa que usuários investiguem em todos os cartórios de notas se o falecido deixou testamento, já que a informação pode ser localizada em um único lugar.

 

Salienta-se, ainda, que essa informação é de extrema importância, visto que o Novo Código de Processo Civil (CPC), no artigo 610, dispõe que para a lavratura de inventário extrajudicial o falecido não pode ter deixado testamento. E, agora, com o Provimento 37, os magistrados paulistas poderão autorizar o inventário em cartório. A informação pode ser facilmente obtida no endereço eletrônico da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – Censec (www.censec.org.br), local em que o interessado deverá informar os dados do falecido, bem como remeter uma cópia da certidão de óbito, e recolher uma taxa pelo serviço de busca. O resultado da pesquisa é disponibilizado no próprio site em até dois dias úteis.

 

Finalmente, destaca-se que o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo apoia a nova disciplina normativa e se mantem em constante pesquisa pela desburocratização e o aprimoramento dos procedimentos notariais, buscando o fortalecimento da segurança jurídica em favor de todos os cidadãos.
Tags: Inventário – Advogado de Direito de Família – Direito de Família – A lavratura de escritura pública de inventário, quando o falecido deixa testamento válido

 

Fonte: Carta Forense

 

Publicado em Direito de Família | Tags: advogado de direito de família, inventário | Deixe um comentário |

Guarda compartilhada de menor é negada em caso de desentendimento dos pais

Postado em 19 de julho de 2016 por admin

Guarda compartilhada – Advogado de Direito de Família no RJ informa: Guarda compartilhada de menor é negada em caso de desentendimento dos pais

 

Acompanhando o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de um pai que buscava o compartilhamento da guarda da filha de quatro anos de idade. O recurso especial foi rejeitado por total falta de consenso entre os genitores.

 

No pedido, que já havia sido rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o pai sustentou que a harmonia entre o casal não pode ser pressuposto para a concessão da guarda compartilhada e que a negativa fere seu direito de participar da vida da menor em igualdade de condições com a mãe.

 

Ausência de diálogo

 

A sentença da Justiça mineira concluiu que ambos os pais têm condições de exercer suas funções, mas não em conjunto. O julgado estabeleceu que os dois não demonstram possibilidade de diálogo, cooperação e responsabilidade conjunta.

 

Além disso, observou que o casal não conseguiu separar as questões relativas ao relacionamento do exercício da responsabilidade parental. Em consequência, o juiz negou o compartilhamento da guarda, fixou alimentos e regulamentou o regime de visitas.

 

Para o relator, a controvérsia é relevante, pois envolve a possibilidade de guarda compartilhada de filho, mesmo havendo dissenso entre os genitores. O entendimento dominante indica que o compartilhamento deve ser aplicado em todos os casos, cabendo ao Judiciário a imposição das atribuições de cada um.

 

Citando integralmente o histórico precedente relatado pela ministra Nancy Andrighi, no qual o STJ firmou o entendimento de que a guarda compartilhada é a regra e a custódia física conjunta sua expressão, João Otávio de Noronha enfatizou que existem situações que fogem à doutrina e à jurisprudência, demandando alternativas de solução.

 

Interesse do menor

 

O ministro reconheceu que não existe dúvida de que a regra deve ser o compartilhamento da guarda por atender melhor aos interesses do menor e dos próprios genitores, já que ambos permanecem presentes e influentes na vida cotidiana dos filhos.

 

Entretanto, no caso em questão, está clara a inviabilidade de seu exercício diante da impossibilidade de os pais chegarem a um acordo sobre quaisquer questões ou pensarem além de seus próprios interesses.

 

“Entendo que diante de tais fatos, impor aos pais a guarda compartilhada apenas porque atualmente se tem entendido que esse é o melhor caminho, quando o caso concreto traz informações de que os pais não têm maturidade para o exercício de tal compartilhamento, seria impor à criança a absorção dos conflitos que daí, com certeza, adviriam. E isso, longe de atender seus interesses, põe em risco seu desenvolvimento psicossocial”, ressaltou o relator em seu voto.

 

O ministro reiterou que o maior interesse do compartilhamento da guarda é o bem-estar da menor, que deve encontrar na figura dos pais um ponto de apoio e equilíbrio para seu desenvolvimento intelectual, moral e espiritual.

 

“Assim, considerando as peculiaridades contidas no presente feito, entendo que não posso contrariar tais conclusões para adequar a vida de pessoas a um entendimento doutrinário”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.
Tags: Guarda compartilhada, Advogado de Direito de Família, Direito de Família, Guarda compartilhada de menor é negada em caso de desentendimento dos pais

 

Fonte: STJ

Publicado em Direito de Família | Tags: Direito de família, Guarda compartilhada | Deixe um comentário |

Guarda compartilhada

Postado em 19 de julho de 2016 por admin

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de um pai que buscava o compartilhamento da guarda da filha de quatro anos de idade. O recurso foi rejeitado por total falta de consenso entre os pais. No pedido, que já havia sido rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), o pai sustentou que a harmonia entre o casal não pode ser pressuposto para a concessão da guarda compartilhada e que a negativa fere seu direito de participar da vida da menor em igualdade de condições com a mãe.

 

Para o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, a controvérsia é relevante, pois envolve a possibilidade de guarda compartilhada de filho, mesmo havendo dissenso entre os genitores.

 

O entendimento dominante indica que o compartilhamento deve ser aplicado em todos os casos, cabendo ao Judiciário a imposição das atribuições de cada um. Citando integralmente o histórico precedente relatado pela ministra Nancy Andrighi, no qual o STJ firmou o entendimento de que a guarda compartilhada é a regra e a custódia física conjunta sua expressão, João Otávio de Noronha enfatizou que existem situações que fogem à doutrina e à jurisprudência, demandando alternativas de solução.

 

No caso em questão, segundo ele, está clara a inviabilidade.
Tags: Guarda compartilhada, Advogado de Direito de Família, Direito de Família,
Fonte: Valor Econômico

Publicado em Direito de Família | Tags: Direito de família, Guarda compartilhada | Deixe um comentário |

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