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Arquivos da categoria: Direito de Família

Herdeiro só adquire imóvel por usucapião se exercer posse como se fosse dono

Postado em 10 de agosto de 2018 por admin
Um herdeiro somente pode adquirir a propriedade de imóvel comum por meio de usucapião se provar que vem exercendo a posse com exclusividade, pelo tempo estipulado em lei e, principalmente, como se dono fosse.

Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou recurso de um morador de Copacabana, na zona sul da capital fluminense, que pretendia o reconhecimento da aquisição por usucapião de um apartamento herdado também por dois sobrinhos.

Segundo o relator do caso, desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques, ficou provado que o imóvel foi herdado pelo réu juntamente com sua irmã e seu cunhado — já mortos — e que são também pais dos autores da ação.

“Em se tratando de usucapião de coisa comum, a utilização exclusiva da coisa por um dos proprietários costuma ocorrer por força de circunstâncias peculiares que envolvem as partes, como na hipótese em apreço, na qual o réu já era ocupante do imóvel na companhia de outras pessoas, todos envolvidos por relação de parentesco com os autores da ação, de forma que, a menos que o possuidor demonstre, com robustez, a existência de animus domini sobre a parte comum da coisa usucapienda, do que não cuidou o réu no caso em apreço, deve-se concluir pela ausência deste requisito, presumindo-se o exercício da posse mediante consentimento dos co-proprietários, por simples tolerância, que não pode representar posse exclusiva sem resistência”, apontou o desembargador.

Os desembargadores confirmaram a determinação da primeira instância para que o tio pague R$ 1.750 de aluguel para os sobrinhos a partir da propositura da ação e que o imóvel seja vendido em leilão, dividindo-se o valor da arrematação em 50% para os autores e 50% para o réu. Mas os magistrados reformaram a parte que determinava o rateio da taxa de condomínio entres as partes.

“No que toca à condenação dos autores ao pagamento da taxa condominial, merece reparo a sentença, uma vez que o bem em condomínio foi e continua sendo utilizado exclusivamente por um dos condôminos, em detrimento dos demais, sendo certo que tal despesa deve ser suportada exclusivamente por aquele que ocupa o bem e se beneficia do mesmo”, destacou em seu voto o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0263816-42.2015.8.19.0001

Tags: Direito de família, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro, advogado RJ. Herdeiro só adquire imóvel por usucapião se exercer posse como se fosse dono

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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Lei não pode garantir direito de usar área pública a herdeiro de ocupante

Postado em 31 de julho de 2018 por admin
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte declarou inconstitucional lei municipal que transformava em hereditário o direito de ocupar equipamentos públicos. Por maioria, os desembargadores entenderam que a lei, de Caicó, cria privilégios entre cidadãos e é inconstitucional por vício de iniciativa, já que só a União pode legislar sobre direito civil.

Por unanimidade, a corte decidiu modular os efeitos da decisão para permitir que os atuais ocupantes dos quiosques, boxes de feira e bancas de revista continuem exercendo seus direitos.

A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual contra a Lei 4.704/2014, de Caicó. De acordo com a inicial, a lei invadiu matéria privativa da União ao tratar de direito civil, prevendo a transmissão de direito e uso de bem público causa mortis e inter vivos em razão de incapacidade civil.

Além disso, afirmou que também há inconstitucionalidade material, uma vez que criou uma situação de privilégio, em detrimento do princípio da impessoalidade e do caráter personalíssimo do instituto, além de prestigiar o interesse privado em detrimento do público. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RN.

ADI 2017.006293-0

Tags: Direito de família, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro, advogado RJ. Lei não pode garantir direito de usar área pública a herdeiro de ocupante

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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Terceira Turma admite alimentos em valores distintos para filhos de diferentes relacionamentos

Postado em 10 de julho de 2018 por admin

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu que pensões alimentícias pagas por um pai a filhos de relacionamentos diferentes possam ser fixadas em valores distintos. O colegiado levou em consideração a capacidade financeira das mães das crianças.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia reduzido uma das pensões de 20% para 15% sobre os rendimentos líquidos do pai. A mãe interpôs recurso especial sob o fundamento de que a decisão teria dado tratamento discriminatório entre os filhos, uma vez que foi destinado ao outro filho, fruto de outro relacionamento, o percentual de 20%.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que, em regra, não se deve fixar a obrigação de alimentos em valor absoluto ou percentual diferente entre a prole, uma vez que os filhos, indistintamente, necessitam ter acesso a condições dignas de sobrevivência em igual medida.

Natureza flexível

No entanto, a ministra destacou que essa igualdade não é um princípio de natureza inflexível e, no caso apreciado, não reconheceu nenhuma ilegalidade na decisão do TJMG. Segundo ela, as instâncias ordinárias verificaram que a mãe que recorreu da decisão possui maior capacidade contributiva do que a genitora da criança que recebe o percentual maior.

“É dever de ambos os cônjuges contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos. Assim, poderá ser justificável a fixação de alimentos diferenciados entre a prole se, por exemplo, sendo os filhos oriundos de distintos relacionamentos, houver melhor capacidade de contribuição de um genitor ou genitora em relação ao outro”, disse a ministra.

Reais necessidades

Nancy Andrighi citou ainda outro exemplo de arbitramento diferenciado de pensão que seria justificável e não ofensivo ao princípio da igualdade. Ela chamou atenção para a importância de serem avaliadas as reais necessidades dos filhos, como no caso de um recém-nascido, incapaz de desenvolver quaisquer atividades, e um filho mais velho, capaz de trabalhar.

“Seria possível cogitar de uma potencial violação ao princípio da igualdade entre filhos se houvesse sido apurado que eles possuem as mesmas necessidades essenciais e que as genitoras possuem as mesmas capacidades de contribuir para a manutenção de tais necessidades, mas, ainda assim, houvesse a fixação em valor ou patamar distinto. Dessa situação, contudo, não se trata na hipótese dos autos, motivo pelo qual não merece reparo o acórdão recorrido no particular”, concluiu a relatora.

 

Tags: Direito de família, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro, advogado RJ. Terceira Turma admite alimentos em valores distintos para filhos de diferentes relacionamentos

 

Fonte: STJ

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