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Arquivos da categoria: Direito do Consumidor

Falta de registro da doação não impede oposição de embargos de terceiro por legítimo possuidor

Postado em 24 de outubro de 2018 por admin

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou admissível a oposição de embargos de terceiro com fundamento em posse decorrente de doação de imóvel ainda não registrada em cartório. Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, o colegiado negou provimento a um recurso especial que questionava a possibilidade dos embargos nessa situação.

Os ministros aplicaram ao caso, por analogia, a Súmula 84 do STJ, que admite os embargos fundados em posse advinda de contrato de compra e venda, mesmo que desprovido de registro.

O imóvel objeto da demanda foi arrematado em leilão judicial realizado em fevereiro de 2004. Seis meses depois, foi doado pelo arrematante a outras pessoas, sem registro no cartório imobiliário. Em 2010, no âmbito de uma execução, o imóvel foi penhorado.

Em primeira e segunda instância, os embargos de terceiro opostos pelas donatárias foram julgados procedentes, com base na Súmula 84 do STJ, aplicada por analogia.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a análise dos precedentes que levaram à aprovação da Súmula 84 revela que o STJ, há muito tempo, privilegia a defesa da posse, mesmo que seja em detrimento da averbação em registro de imóveis.

Ela destacou que as donatárias (recorridas no recurso especial) receberam o imóvel de pessoa outra que não a parte com quem a autora do recurso litiga. “Em conclusão sobre este ponto, portanto, não é possível afastar a qualidade de ‘terceiras’ das recorridas, o que as legitima a opor os embargos em questão”, afirmou.

Parte legítima

Nancy Andrighi citou artigo do ministro aposentado do STJ Ruy Rosado para explicar que aquele que adquire coisa litigiosa, mesmo que não intervenha em juízo, deve ser considerado parte e, assim, fica impossibilitado de opor embargos de terceiros como meio de defesa.

Entretanto, segundo a relatora, “a mesma abalizada doutrina afirma também que ‘adquirente de coisa litigiosa de um outro que não seja parte é terceiro’, o que se aplica à hipótese, considerando que as donatárias-recorridas receberam o imóvel de pessoa outra que não a parte com quem a recorrente litiga”.

Além da legitimidade estar comprovada, a ministra destacou não ser imprescindível que o ato de doação esteja devidamente averbado em registro de imóveis para o legítimo possuidor de imóvel ser autorizado a opor embargos de terceiro contra ato que determinou a penhora do bem, justificando a aplicação da Súmula 84.

Leia o acórdão.

Destaques de hoje
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1709128
Fonte: STJ
Publicado em Direito do Consumidor | Tags: doação | Deixe um comentário |

Busca de acordo entre caixa e mutuários de condomínio construído em terreno poluído

Postado em 17 de outubro de 2018 por admin

Proprietários tiveram imóveis desvalorizados; empreendimento foi edificado sobre depósito clandestino de lixo em Mauá/SP

O Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) realizou, no dia 19 de setembro, sessão de conciliação entre o Ministério Público Federal (MPF) e a Caixa Econômica Federal (Caixa) em busca de solução para a situação dos mutuários do Conjunto Habitacional Barão de Mauá, construído em um terreno poluído em Mauá/SP, no final da década de 1990.

Pelas tratativas, a Caixa vai apresentar o refinanciamento individualizado para 58 mutuários inadimplentes. As propostas vão do pagamento à vista ao parcelamento em 12 a 60 prestações, exclusivas para a extinção integral da ação. No total, há 971 imóveis do empreendimento já quitados junto ao banco.

Já o MPF defendu que, na ação cautelar também ajuizada, estaria vigente o direito dos proprietários do condomínio de usar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para aquisição de outro imóvel, não havendo impedimento em razão daquela propriedade.

A conciliação é uma tentativa de acordo para encerrar a ação civil pública (ACP) ajuizada pelo MPF em 2005, que objetiva a revisão dos contratos de financiamento celebrado entre a Caixa e os mutuários das unidades no condomínio da cidade do ABC paulista, para ajustá-los à situação imprevisível decorrente da contaminação da área que era desconhecida dos adquirentes.

A audiência foi coordenada pelos Juízes Federais Ana Emilia Rodrigues Aires e Paulo Almeida (Juiz Coordenador da Central de Conciliação de Guarulhos) e contou com a participação de representantes da Caixa e procuradores do MPF.

Nova sessão de conciliação foi agendada para o dia 21 de novembro, às 10h. A Caixa deverá apresentar as propostas de refinanciamento para as 58 unidades inadimplentes. Da listagem fornecida, o MPF indicará quais unidades apresentam risco ou estão possivelmente perdidas.

O caso

Conforme relato do MPF, em 1999, foram vendidas diversas unidades de um conjunto habitacional denominado “Barão de Mauá”, composto de 72 blocos de edifícios de oito andares, num total de 2.304 apartamentos. A maior parte destes imóveis foi adquirida mediante financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A instituição interveniente era a Caixa.

Em abril de 2000, ocorreu uma explosão no subsolo de um dos edifícios, causando a morte de um trabalhador que estava realizando serviços de manutenção da bomba de água. Apurou-se, posteriormente, que o empreendimento havia sido construído sobre um depósito clandestino de lixo industrial e residencial, que poluiu o terreno com gás metano. O fato não era conhecido por nenhum dos moradores quando da aquisição dos imóveis.

Como consequência, houve desvalorização dos imóveis os quais, atualmente, não correspondem aos valores que serviram de base aos contratos de financiamento. Após a explosão, surgiu a suspeita de que alguns prédios do conjunto teriam de ser demolidos e unidades seriam esvaziadas. Depois do episódio, muitos moradores pretenderam deixar, ou até vender, suas casas e adquirir outro imóvel, porém necessitariam lançar mão do FGTS. Mas o fato de serem proprietários ou promitentes compradores de imóvel no condomínio Barão de Mauá impedia o acesso ao FGTS.

 

O MPF em São Bernardo do Campo ajuizou, então, a ação civil pública e uma ação cautelar, em que obteve autorização para que os mutuários pudessem obter financiamento de outro imóvel junto à Caixa, utilizando o saldo do FGTS, desde que preenchessem os demais requisitos e o único impedimento fosse a existência da aquisição daquele apartamento no Barão de Mauá.

No decorrer dos anos, alguns condôminos adquiriram outros imóveis e se mudaram, mas outros, simplesmente, pararam de pagar pelo imóvel, de modo que a audiência de conciliação agora busca solucionar a situação dos mutuários que ainda têm contrato de financiamento em aberto.

 

Fonte: TRF3

Publicado em Direito do Consumidor | Tags: caixa e mutuários de condomínio | Deixe um comentário |

Quarta Turma decide que planos de saúde têm de cobrir uso off label de medicamentos com registro na Anvisa

Postado em 17 de outubro de 2018 por admin

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde devem pagar pelo uso off label de medicamento registrado na Anvisa. A decisão unifica o entendimento do tribunal sobre a questão, pois a Terceira Turma, que também analisa processos de direito privado, já havia se manifestado no mesmo sentido de que a falta de indicação específica na bula não é motivo para a negativa de cobertura do tratamento.

No recurso especial, a operadora do plano de saúde contestava acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que deu provimento ao pedido de uma beneficiária que precisava usar medicação fora das hipóteses da bula em tratamento da doença trombocitemia essencial.

A paciente tinha a medicação custeada pelo plano, mas, ao precisar trocar o remédio por causa da gravidez, teve o pedido de cobertura negado. A médica prescreveu outro fármaco permitido durante a gestação, mas cuja bula não o indicava para aquela doença. A operadora invocou orientação da Agência Nacional de Saúde (ANS) no sentido da inexistência de obrigação de cobertura para tratamento off label.

Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, o off label corresponde ao uso “essencialmente correto de medicação aprovada em ensaios clínicos e produzida sob controle estatal, apenas ainda não aprovado para determinada terapêutica”.

O ministro explicou que, embora o uso de medicação fora das hipóteses da bula deva ter respaldo em evidências científicas (clínicas), ele seria corriqueiro “e, sob pena de se tolher a utilização, para uma infinidade de tratamentos, de medicamentos eficazes para a terapêutica, não cabe, a meu juízo, ser genericamente vedada sua utilização”.

Em seu voto, Salomão disse que tal forma de tratamento é respaldada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Citou o Enunciado 31 da I Jornada de Direito da Saúde, que recomenda ao juiz, nesses casos, a obtenção de informações do Núcleo de Apoio Técnico ou Câmara Técnica e, na sua ausência, de outros serviços de atendimento especializado, tais como instituições universitárias e associações profissionais.

Tratamento experimental

Nas alegações do recurso, a operadora argumentou que o artigo 10 da Lei 9.656/98 expressamente excluiria da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes.

No entanto, o ministro Salomão explicou que há uma confusão entre os conceitos de uso off labele tratamento experimental. Segundo ele, a lei que regula os planos de saúde deve ser interpretada em harmonia com o artigo 7º da Lei 12.842/13, que estabelece entre as competências do Conselho Federal de Medicina (CFM) – e não da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – a edição de normas para definir o caráter experimental de procedimentos em medicina, autorizando ou vedando sua prática pelos médicos.

Assim, explicou o ministro, ainda que não tenha uma definição uniforme, o CFM entendeu que o uso off label ocorreria por indicação médica pontual e específica, sob o risco do profissional que o indicou. Em seu voto, o relator informou que o CFM optou por não editar norma geral para tratar do uso de remédios fora das hipóteses da bula, pois entendeu que estaria disciplinando de forma genérica situações que são específicas e casuísticas.

Segundo Salomão, há expressa vedação legal ao fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa e à cobertura de tratamento experimental, “não havendo cogitar, nessas hipóteses, em existência de legítima pretensão a ensejar o ajuizamento de ação vindicando o fornecimento de remédio, pela operadora de plano privado de saúde, em flagrante desacordo com a legislação sanitária e de regência dos planos e seguros de saúde”.

O relator ressaltou que o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) apresentou entendimento sobre o conceito de tratamento experimental, quando convidado, como amicus curie, a trazer subsídios no julgamento do REsp 1.628.854. Para o IDEC, o tratamento experimental teria o intuito de pesquisa clínica e não propriamente de tratamento. O objetivo seria o de alcançar resultado eficaz e apto ao avanço das técnicas terapêuticas empregadas, ocorrendo em benefício do pesquisador e do patrocinador da pesquisa.

Por entenderem que o uso de medicamento off label não corresponde a uso incomum e não traz risco à saúde da autora, os ministros confirmaram a decisão das instâncias ordinárias e negaram provimento ao recurso especial da operadora.

Destaques de hoje

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Workshop discute procedimentos sobre sistema de precedentes no novo CPC

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1729566

Fonte: STJ

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