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Arquivos da categoria: Direito do Consumidor

Atraso em entrega de imóvel caracteriza dano moral

Postado em 13 de abril de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre atraso na entrega de imóvel

atraso na entrega de imóvelA 19° Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou a Goldfarb 7 Empreendimento Imobiliário e PDG Reality S.A. a indenizarem casal. O Colegiado reconheceu danos morais pelo descumprimento do prazo de entrega de imóvel.
Caso
Os autores da ação narram que firmou contrato com as empresas para construção de imóvel em condomínio residencial, no valor de R$ 101.254,20. Afirmaram que o contrato previa possibilidade de prorrogação da entrega em até 6 meses. Porém, após 17 meses, o imóvel não havia sido concluído. Destacam que a conduta das rés causou-lhes prejuízos de ordem moral e pediram pagamento de juros moratórios por mês de atraso.
As rés contestaram, alegando que não agiram de má fé, e que no contrato não existe previsão para multa em caso de atraso na entrega do imóvel.
Na Comarca de Novo Hamburgo, foram concedida multa moratória, mas não a indenização por danos morais. Os autores recorreram ao Tribunal de Justiça.
No TJRS o relator da apelação foi o Desembargador Eduardo João Lima Costa. Ele destacou que o atraso na entrega do imóvel frustrou a expectativa dos autores, já que possuíam o sonho da casa própria, e que nela, depositaram todas as suas economias.
O magistrado entendeu que o caso não se trata de um mero aborrecimento, mas sim de uma relevante frustração, devido ao descumprimento contratual por parte da ré.
“O descumprimento do contrato, após o transcurso de 17 meses do prazo de tolerância, ocasionou frustração substancial á parte demandante, sendo fato gerador de sofrimentos que transcendem meros aborrecimentos cotidianos”, afirmou o relator.
O Desembargador fixou a indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.
Participaram da sessão, acompanhando o voto, os Desembargadores Voltaire De Lima Moraes e Mylene Maria Michel.
Proc n° 70071986830

Fonte: TJRS

Tags: Direito do consumidor, atraso na entrega de imóvel, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

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Revisão de contrato garante juros menores à compradora de motocicleta

Postado em 13 de abril de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre ação revisional de contrato de motocicleta

ação revisional
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento a recurso de compradora de motocicleta em ação revisional. Os juros foram redefinidos para cobrança em patamar mais baixo do que o contratado, de 45,94% ao ano para 12%. Os magistrados também determinaram a compensação dos valores cobrados a mais pela ré, C. Motos S.A., e proibiram a capitalização diária de juros.

“Veja-se, nesse contexto, que a dívida originária – R$ 7.090,00 – atingiu o montante R$ 14.251,20, já que cada uma das quarenta e oito parcelas fora pré-fixada no valor de R$ 296,90, o que se revela abusivo”, comentou na decisão o Desembargador Mário Crespo Brum.

A consumidora adquiriu a motocicleta modelo Shineray XY 5-A e, após o pagamento de algumas parcelas, ingressou com a ação revisória de contrato na Comarca de Carazinho. Alegou a existência de contrato simulado da C. Motos com o Banco S., mas teve os pedidos negados. A seguir ingressou com o recurso.

Recurso

No tocante aos juros, o Desembargador Brum, relator do processo, entendeu que a análise deveria observar as disposições gerais acerca dos juros renumeratórios prevista na legislação vigente, pois, segundo ele o negócio fora firmado entre pessoa física (compradora) e pessoa jurídica (vendedora), por não se tratar de instituição financeira.

“Entendo não ser aplicável à espécie, a jurisprudência consolidada no sentido de que os juros remuneratórios devem observar a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, uma vez que a parte ré não é instituição financeira”, explicou o magistrado, observando que não se aplica ao caso orientação do STJ (súmula nº 530) e definindo o índice em 12% ao ano.

Ao afastar a capitalização de juros do contrato, o relator voltou a indicar o fato de não haver instituição financeira envolvida na transação, o que impede a aplicação de dispositivos da Medida Provisória 1963-17/2000.

Votaram no mesmo sentido a Desembargadora Judith dos Santos Mottecy e Roberto Sbravati. A sessão de julgamento ocorreu em 30/3.

Processo nº 70072168636

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Tags: Direito do consumidor, ação revisional, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

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NET é condenada a indenizar consumidor por cobrança de ponto extra

Postado em 12 de abril de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre cobrança de ponto extra de TV a cabo

cobrança de ponto extra de TV a caboRIO — A NET foi condenada por cobrar de forma indevida a mensalidade do ponto extra do serviço de TV a cabo de um consumidor. A sentença já havia sido proferida e foi mantida por unanimidade pela 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Devido à repetição da cobrança, a empresa terá que devolver em dobro o valor pago pelo consumidor, neste caso aproximadamente R$ 8.665,76.

Relator do caso, o juiz Arnaldo Correia Silva destacou, em seu voto, que a cobrança do chamado ponto extra fere o artigo 29 da resolução 528/09 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que veda essa cobrança para o assinante de TV paga.

“Vale ressaltar que a empresa não apresentou qualquer contrato de aluguel para o decodificador, nem tampouco a aceitação do consumidor quanto à contratação de aluguel de aparelho. Materializou-se, no caso em exame, a descrição contida no 3º parágrafo da súmula 9 da Anatel, supratranscrito, com violação ao princípio da livre contratação e do direito de informação ao consumidor.”

Ainda de acordo com decisão, a cobrança por pontos adicionais em uma mesma residência não equivale à nova prestação de serviços, correspondendo tal cobrança à prática abusiva vedada pelo

Código de Defesa do Consumidor.

O Parágrafo Único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado em quantia indevida : “tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Consultada, a NET disse que atende todas as condições das Resoluções 488/07 e 528/09, assim como a súmula de esclarecimento publicada pela Anatel, estando seu modelo de negócio plenamente de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

O que determina a resolução da Anatel

O artigo 29 da resolução 528/09 da agência reguladora estabelece o seguinte: “A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontos de Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado”.

Fonte: O Globo Online 

Tags: Direito do consumidor, cobrança de ponto extra de TV a cabo, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro
Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: cobrança de ponto extra de TV a cabo, Direito do consumidor | Deixe um comentário |

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