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Arquivos da categoria: Direito do Consumidor

Seguradora tem de pagar indenização por invalidez permanente prevista em contrato

Postado em 30 de março de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre indenização por invalidez

A Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A foi condenada a pagar R$ 42 mil a José Evangelista Ramos. O valor refere-se à indenização por invalidez permanente prevista em apólice de seguro em grupo contratada com a empresa. A decisão, unânime, é da 4 Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relatora a desembargadora Nelma Ferreira Branco Perilo.

Conforme o processo, José Evangelista era funcionário da Saneago e contratou, em julho de 1996, por meio da Associação dos Servidores da Saneago (Assego), o valor da mensalidade do seguro de vida em grupo era descontado em folha de pagamento. Em 2003, ele apresentou lesões no joelho e, ao ser atendido no hospital, constatou, através de exames médicos, que o funcionário apresentava quadro de artrose e osteoporose grave, ficando assim impossibilitado de exercer suas atividades laborais na empresa.

Diante disso, o agente de sistema foi encaminhado ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), onde se submeteu a uma série de perícias médicas, momento em que foi concedida a aposentadoria por invalidez total. Após isso, requereu à Porto Seguro o recebimento da indenização prevista no contrato de seguro. Entretanto, a seguradora alegou que José Evangelista não teria direto ao benefício. Momento em que ele ajuizou ação judicial.

Ao sentenciar o processo, o magistrado de primeira instância julgou procedente o pedido do autor, condenando a requerida a indenizá-lo com o valor previsto no seguro, corrigido de juros de mora de 1% ao mês. Além disso, condenou a seguradora ao pagamento das custas do processo, assim como dos honorários advocatícios.

Inconformada com a decisão, a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A, por sua vez, requereu a reforma da sentença do juízo da comarca de Goiânia, sob a argumentação de que não recebeu, por parte da Associação dos Servidores da Saneago (Assesgo), instituição que representa os servidores da pasta, o contrato de seguro feito por José Evangelista. Alegou, ainda, que em razão disso, a responsabilidade por indenizar o aposentado não seria dela e, sim da Assesgo.

Durante o processo, a desembargadora Nelma Branco verificou que José Evangelista Ramos firmou contrato de seguro de vida em grupo, gerando a apólice nº 93.00.14200.055-6. Argumentou que, ao contrário do que foi sustentado pela Porto Seguro, a Associação dos Servidores da Saneago foi apenas intermediadora do contrato, não podendo ser responsabilizada pela indenização, em razão de não possuir ingerência sobre as cláusulas contratuais.

Acrescentou, ainda, que, embora reconheça que o contrato somente tem validade quando apresentado o cartão proposta na empresa, ficou demonstrado, nos autos, que o aposentado teve descontos mensais em folha, os quais foram destinados ao pagamento do seguro.

A magistrada ponderou, que o objeto do contrato de seguro é a garantia do interesse legítimo. “Havendo o sinistro do contrato, é mais do que valido o pagamento da indenização nos moldes contratados”, finalizou Nelma Branco, que manteve a sentença de primeiro grau, negando assim o recurso da Porto Seguro. (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJGO

Tags: Direito do consumidor, indenização por invalidez, seguradora, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

 

Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: Direito do consumidor, indenização por invalidez | Deixe um comentário |

Construtora deve indenizar comprador se entrega imóvel diferente do vendido

Postado em 30 de março de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre ação contra construtora

A entrega de imóvel diferente do vendido na planta ultrapassa o simples descumprimento contratual, gerando abalo moral indenizável. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou uma construtora a indenizar uma família em R$ 15 mil por não entregar a unidade prometida.

Comprador que recebe imóvel diferente do adquirido deve ser indenizado.

O apartamento foi entregue um ano e seis meses após o limite contratual de tolerância. Além disso, foi entregue uma unidade com uma suíte a menos e sem a prometida vista para o mar, na praia de São Vicente (SP). Na Justiça, a família pediu indenização por danos morais e materiais, tanto pelo atraso quanto pelo imóvel diferente do prometido.

Por entender que o caso transborda os limites do mero dissabor e frustrações cotidianas, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a construtora. “O atraso injustificado na conclusão da obra e a entrega de unidade em conformação e tamanho diferentes da pactuada, fato inclusive confessado pelas rés, não pode ser equiparado a mero aborrecimento”, diz o acórdão, fixando em R$ 15 mil o valor dos danos morais.

Pelo atraso sem justificativa, a corte paulista condenou a construtora a indenizar por lucros cessantes. A indenização foi fixada em 0,6% do valor atual de venda do imóvel por mês de atraso a contar do fim do prazo de tolerância de 180 dias após a data prometida para entrega do imóvel.

Em recurso especial, a construtora sustentou que não era devido o pagamento dos lucros cessantes porque o imóvel teria sido comprado para residência, e não para locação. Quanto aos danos morais, a construtora sustentou que houve apenas descumprimento contratual, o que não motiva a indenização.

Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a conclusão do TJ-SP foi correta. “Isso porque a entrega do imóvel em conformação distinta da contratada ultrapassa o simples descumprimento contratual, fazendo prevalecer os sentimentos de injustiça e de impotência diante da situação, assim como os de angústia e sofrimento”, avaliou a relatora.

A ministra destacou que a jurisprudência do STJ evoluiu para o entendimento de que não é qualquer violação contratual que enseja a condenação por danos morais. Para justificar tal condenação, explicou a magistrada, é preciso comprovar fatos que tenham “afetado o âmago da personalidade”, como no caso analisado — entrega atrasada de imóvel fora dos padrões prometidos no momento da compra.

Nancy Andrighi afirmou que o atraso de 18 meses, por si só, não seria apto a afetar direitos de personalidade da família a ponto de justificar a condenação. Entretanto, a entrega fora dos padrões combinados significa que a família terá de conviver com uma situação indesejável enquanto morar no imóvel. Nesse caso, ela concluiu que é “impossível não se reconhecer a existência de abalo moral compensável”.

Danos materiais
Quanto aos lucros cessantes, a ministra também considerou correta da decisão da corte paulista. “O STJ possui entendimento no sentido de que a ausência de entrega do imóvel na data acordada em contrato gera a presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes”, explicou.

De acordo com a ministra, com o atraso na entrega do imóvel “é mais do que óbvio terem os recorridos sofrido lucros cessantes a título de alugueres que poderia ter o imóvel rendido acaso tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a prestação das recorrentes tivesse sido tempestivamente cumprida”. O voto da relatora foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da 3ª Turma do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.634.751

Revista Consultor Jurídico

Tags: Direito do consumidor, construtora, ação contra construtora, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: ação contra construtora, Direito do consumidor | Deixe um comentário |

Turista receberá em dobro valor gasto com aluguel de carro em passeio em Orlando

Postado em 27 de março de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre empresa de turismo e aluguel de carro

empresa de turismoA 5ª Câmara Civil do TJ determinou que uma empresa de turismo devolva em dobro valores que cobrou de um consumidor pela locação de veículo – embutidos em pacote que incluiu passagens aéreas e hospedagem – utilizado durante estadia em Orlando, nos Estados Unidos. Embora tenha pago e usufruído de todos esses serviços, o turista foi surpreendido ao retornar para sua cidade e constatar a cobrança da locação do automóvel na fatura de seu cartão de crédito.

Fonte: TJSC

Segundo os autos, posteriormente, o cliente descobriu que isso aconteceu devido a falta de comunicação entre a agência de turismo e a empresa locadora no exterior. Ele receberá agora, com correção, R$ 3,7 mil. O desembargador Henry Petry Júnior, relator da apelação, manteve parte da sentença em que foi negado pleito de indenização por danos morais. Isso porque, em seu entender, o problema não interferiu no gozo e usufruto do pacote turístico. Os reflexos, acrescentou, foram verificados posteriormente, já em domicílio.

“Não se evidencia que o pagamento do importe tenha gerado consequências outras ao autor, tais como impacto financeiro – sendo pouco crível, em verdade, tal alegação, pois quem adquire viagem para o exterior (…), especialmente para Orlando, nos Estados Unidos, alugando veículo a quase R$ 2 mil, não pode sustentar que um pagamento extra de tal quantia lhe abalaria as finanças, ao menos não de modo apto a macular sua personalidade ou sua dignidade”, anotou o relator. Ele acrescentou ainda inexistir informação nos autos sobre negativação do nome do consumidor a partir do pagamento da locação anteriormente quitada. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300766-58.2016.8.24.0039).

Fonte: SOS Consumidor

Tags: Direito do consumidor, empresa de turismo, aluguel de carro, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: advogado de direito do consumidor, Direito do consumidor | Deixe um comentário |

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