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Arquivos da categoria: Direito do Consumidor

Concessionária deverá restituir por parte do valor pago por cliente na compra de veículo com quilometragem adulterada

Postado em 22 de março de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre compra de veículo com quilometragem adulterada

compra de veículoA Jorlan S/A Veículos Automotores Importação e Comércio foi condenada a restituir R$ 5 mil ao consumidor Luís Araújo Rodrigues, que adquiriu veículo usado com quilometragem adulterada. O valor corresponde a cerca de 10% do que foi pago pelo carro. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relatora a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.

De acordo com os autos, em 2012, Luís Araújo comprou o veículo Hyundai Tucson 2.0 L, modelo 2008/2009, usado, pelo valor de R$ 43 mil. Entretanto, alguns meses após a compra, constatou que o automóvel estava com o hodômetro adulterado, marcando quilometragem de, aproximadamente, 45 mil quilômetros, quando, na verdade, o correto seriam 80 mil quilômetros.

O proprietário entrou com ação, tendo por objetivo a restituição do valor utilizado para a aquisição do produto defeituoso, devidamente corrigido monetariamente. Diante do ocorrido, o juízo da comarca de Ipameri deu provimento a ação judicial a favor de Luís Araújo, uma vez que foi constatada, via relatório do fabricante, que o veículo havia passado por revisão em 2011, quando já tinha completado 80 mil quilômetros.

A Jorlan, por sua vez, entrou com recurso, sob argumentação de que o autor utilizou o bem de forma livre e contínua, ou seja, durante cinco anos após a compra do veículo. Em sua decisão, a desembargadora sustentou a tese de que a revendedora que repassou o veículo pode ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor.

sandra19112014Salientou, ainda, que manteve a sentença de primeiro grau sob o argumento de que a revendedora vendeu o veículo em condições diferentes daquelas anunciadas. “A empresa não se atentou ao princípio da lealdade e boa-fé, certo é que as circunstâncias ocorridas caracterizam prejuízo patrimonial, cujas consequências são próprias, expressas no ordenamento jurídico, impondo-se a devida reparação, não se presumindo, porém, dano à pessoa”, afirmou a desembargadora.

“Encontra-se resguardada na jurisprudência de todos os Tribunais que somente pode ser considerado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, o que não ocorreu no caso”, enfatizou Sandra Regina.

A desembargadora finalizou sob argumento de que a revendedora deverá restituir o valor em 10% do que foi pago pelo veículo, corrigido pelo Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) desde a data que foi comprado o veículo. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJGO

Tags: Direito do consumidor, compra de veículo, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: compra de veículo, Direito do consumidor | Deixe um comentário |

Quais os cuidados devo observar nas compras via internet?

Postado em 25 de fevereiro de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre compras via internet

Quando o consumidor faz uma compra via internet, fornece dados pessoais e sigilosos, tais como número do cartão de crédito e endereço para fechar o negócio. Por isso, antes de tudo, é muito importante que cuide da segurança do computador para evitar que as informações sigilosas sejam capturadas indevidamente por terceiros.

Há vários procedimentos simples para isso, como por exemplo:
mantenha seu sistema operacional e programas atualizados;
utilize um antivírus atualizado;
tenha cuidado com endereços de e-mail e sites falsos que direcionam para outros locais na rede.
O consumidor deve assegurar-se, ainda, de que os responsáveis pela página e as mercadorias ofertadas são de confiança.

Os dados do responsável pelo site poderão ser consultados no endereço www.registro.br. Na página que abrirá existe o campo para digitar o endereço do site. Após a inclusão do endereço, deverá clicar em “pesquisa”, depois em “mais informações” e, por fim, em “whois”.

Com base nas reclamações registradas neste órgão, mantemos um cadastro, com informações dos últimos cinco anos, para consulta dos consumidores. A consulta poderá ser realizada através do nosso site, no link “Empresas Reclamadas”; ou pelo telefone 151.

É importante checar também o valor das despesas com frete e taxas adicionais, que podem encarecer o produto.

Deve, ainda, exigir o cupom ou a nota fiscal e lembrar que, de acordo com a legislação vigente, a empresa tem a obrigação de apresentar outras formas de pagamento que não apenas cartão de crédito.

Consumada a compra, caso se arrependa, estará protegido pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que permite o cancelamento, no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos, contados a partir da data da compra ou do recebimento do produto.

Estabelece o artigo:

“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.

Fonte: Procon – SP

Tags: Direito do consumidor, compras via internet,  Quais os cuidados devo observar nas compras via internet, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: compras via internet, Direito do consumidor | Deixe um comentário |

O produto foi anunciado por um preço, mas no momento da compra constava outro. O que faço?

Postado em 25 de fevereiro de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite orientação de consumo sobre propaganda enganosa

O fornecedor deve informar de forma clara e correta o preço do produto. Quando há divergência nos valores anunciados, o consumidor pode optar por uma das alternativas previstas no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

“Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.

Sugerimos que comunique a sua opção ao fornecedor guardando um comprovante. Se entregar carta, protocole uma via. Se optar pelo correio, envie com aviso de recebimento. Se o contato for por telefone, anote o número do protocolo e o nome do funcionário que fizer o atendimento. Se enviar e-mail imprima a mensagem. Por fax, guarde o pedido com o comprovante da remessa.

Porém, existem casos em que se constata claramente que houve engano na informação relativa ao preço, por ser ele incompatível com o produto anunciado. Nestas situações, não caberá a exigência do cumprimento à oferta, pois esse procedimento estaria em desacordo com o artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe como um dos objetivos da política nacional das relações de consumo, a harmonização dos interesses entre fornecedores e consumidores, com base na boa fé e equilíbrio dessas relações.

Fonte: Procon – SP

Tags: direito do consumidor, propaganda enganosa, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: Direito do consumidor, propaganda enganosa | Deixe um comentário |

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