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Arquivos da categoria: Direito do Consumidor

EMPRESA DE TELEFONIA DEVERÁ RESSARCIR, EM DOBRO, COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO

Postado em 17 de fevereiro de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite noticia sobre cobrança de serviço não contratado

A TIM Celular S/A foi condenada a pagar à autora da ação a quantia de R$ 618,40, a título de repetição de indébito, por ter cobrado indevidamente por um serviço não contratado pela cliente. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

A autora pediu a condenação da TIM, a título de indenização, pagamento por danos materiais e morais, face à falha na prestação dos serviços. Narrou que, na fatura de junho de 2016, a empresa de telefonia lhe cobrou indevidamente o valor de R$ 309,20, pelo serviço denominado “roaming internacional”, o qual havia tido seu bloqueio solicitado previamente pela autora.

A TIM reconheceu a falha na prestação do serviço e ofertou à autora que o valor cobrado servisse como crédito para a próxima fatura. Proposta essa negada pela cliente.

Ante a incontroversa falha na cobrança lançada na fatura da autora, a juíza considerou o pedido inicial para condenar a ré a restituir a quantia indevidamente cobrada. “Cabe registrar que o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência do pagamento indevido, para que haja o direito de ressarcimento em dobro, independentemente da existência ou não de boa-fé. No caso, o extrato comprova que a autora pagou o valor integral da fatura referente ao mês de junho de 2016, cabendo-lhe, portanto, a repetição em dobro da quantia, totalizando, assim, R$ 618,40”, afirmou a magistrada.

Em relação ao pedido de dano moral, a juíza entendeu como incabível, eis que a parte autora não logrou êxito em provar que sofreu lesão a direito de personalidade/imagem. Assim, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora.

PJe: 0718927-94.2016.8.07.0016

Fonte: TJDFT

Tags: Direito do consumidor, empresa de telefonia, cobrança de serviço não contratado, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

Publicado em Direito do Consumidor | Tags: cobrança de serviço não contratado, Direito do consumidor | Deixe um comentário |

LOJA ONLINE NÃO RESPEITA PRAZO DE ARREPENDIMENTO DE CLIENTE E DEVERÁ RESSARCI-LA EM DOBRO

Postado em 17 de fevereiro de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre compra online cancelada

A Cnova Comércio Eletrônico foi condenada a restituir R$ R$ 7.323,38 a uma cliente. O valor é referente ao dobro do que a autora da ação pagou por um celular comprado no site da ré. Ela afirmou que, no mesmo dia em que o aparelho chegou, pediu o cancelamento da compra em razão de sua insatisfação com o produto.

A autora alegou que contatou a empresa requerida diversas vezes para que fosse efetuada a devolução do bem, bem como o estorno da quantia gasta no cartão de crédito, mas que não obteve êxito na solução do impasse. Assim, ajuizou ação pedindo que a ré fosse obrigada a: recolher o celular objeto da compra cancelada; devolver, em dobro, o valor pago pelo bem; e lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado em razão disso.

Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, o 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia confirmou que a autora requereu, no prazo de sete dias após a efetiva entrega do produto, o cancelamento do negócio jurídico entabulado pelas partes. Também ficou claro que a empresa não realizou o recolhimento do produto, nem providenciou o estorno da quantia pago no cartão de crédito da autora. Para o Juizado, o caso dos autos se subsume ao art. 49 do CDC, o qual prevê “que o consumidor pode desistir da compra e venda entabulada no prazo de sete dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial, chamado prazo de reflexão”.

Assim, considerando que a ré não providenciou o estorno dos valores descontados no cartão de crédito da autora, o Juizado confirmou que tal restituição era medida a ser imposta. “A restituição, contudo, deverá ser em dobro, visto que decorrente de um contrato já cancelado, não se caracterizando tal cobrança como engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC”, acrescentou a juíza que analisou o caso.

Por outro lado, em relação aos danos morais postulados, a magistrada lembrou que o mero inadimplemento contratual reconhecido não gera, por si só, direito à indenização. “Necessário que a parte demonstre que a conduta daquele que descumpriu com as suas obrigações contratuais tenha gerado consequências que afetaram de forma grave e contundente a sua honra, imagem ou até mesmo o seu bem-estar íntimo”, ensinou, antes de confirmar que a requerente não comprovou tais danos. Por último, depois de reconhecido o direito da autora à devolução do valor pago pelo celular – e com a finalidade de se evitar o enriquecimento sem causa – a juíza ratificou que a requerente deveria, caso ainda não o tivesse feito, disponibilizar o produto à empresa.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0708784-85.2016.8.07.0003

Fonte: TJDFT

Tags:Direito do consumidor, Compra online, compra online cancelada, insatisfação com o produto, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

Publicado em Direito do Consumidor | Tags: compra online cancelada, Direito do consumidor | Deixe um comentário |

Custo de ligação telefônica pode cair

Postado em 16 de fevereiro de 2017 por admin

Valores das chamadas locais de telefonia fixa para celular terão redução de 16,49% a 19,25%. Já as ligações interurbanas terão queda de até 12,01%
Rio – O valor da conta de telefone fixo pode cair. Nesta quarta-feira, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) informou que as tarifas de ligação entre as empresas de telefonia fixa e móvel serão reduzidas a partir do dia 25 de fevereiro. De acordo com a agência reguladora, a redução deve ser repassada aos preços cobrados dos consumidores.

Com isso, os valores das chamadas locais de telefonia fixa para celular terão redução de 16,49% a 19,25%. Já as preços das ligações interurbanas terão queda entre 7,05% a 12,01%.

Procuradas pelo DIA, as operadoras de telefonia Vivo, TIM, Oi e Claro informaram que vão seguir as determinações da Anatel e que continuarão a oferecer pacotes e serviços com preços diferenciados a seus clientes.

De acordo com a agência, esses valores vão manter tendência de queda até 2019, conforme decisão tomada em 2014. Neste ano, a Anatel aprovou um cronograma de redução da tarifa de interconexão, que se estenderá até 2019. E desde 2016 a tarifa é calculada pelo chamado modelo de custo.

Fonte: O Dia

Tags: Direito do consumidor, ligação telefônica, empresa de telefonia, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: Direito do consumidor, empresa de telefonia | Deixe um comentário |

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