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Arquivos da categoria: Direito do Consumidor

Banco pagará indenização após aceitar imóvel quitado como garantia de empréstimo

Postado em 20 de dezembro de 2016 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre alienação fiduciária

A decisão é da 3ª turma do STJ, que rejeitou recurso do banco.

O Banco de Brasília terá de pagar indenização por danos morais após ter aceitado como garantia, em alienação fiduciária, um imóvel quitado. No caso, a construtora responsável pelo empreendimento teria indicado como garantia do empréstimo unidades que já haviam sido quitadas pelos respetivos donos. Posteriormente, a empresa comunicou o “equívoco” ao banco, mas a instituição se recusou a substituir a garantia.

A decisão é da 3ª turma do STJ, que rejeitou recurso do banco. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, disse que, embora o banco tenha por atividade principal a intermediação de capital, é sua responsabilidade certificar-se do estágio da incorporação imobiliária, bem como verificar se os compradores tinham sido informados sobre a alienação proposta pela construtora.

Dever de cooperação

Em seu voto, o ministro destaca que o princípio da função social do contrato, além de produzir efeitos entre as partes, alcança também terceiros, especialmente em hipóteses como a dos autos, em que há uma evidente conexão entre a alienação fiduciária em garantia e o contrato de compra e venda de unidade imobiliária, de modo que essa interconexão entre os contratos não pode ser ignorada pelas partes.

Os ministros do colegiado destacaram a particularidade do caso, já que a alienação junto ao banco foi feita pela construtora após os compradores quitarem a unidade perante a empresa. Além disso, a alienação foi feita sem conhecimento prévio por parte deles.

O colegiado destacou que houve “contrariedade ao princípio da boa-fé objetiva, especificamente quanto ao dever de cooperação, tendo em vista a recusa do banco em substituir a garantia, após tomar ciência de que a unidade habitacional se encontrava quitada”.

Repetitivo

O ministro Sanseverino lembrou que as particularidades do caso possibilitaram o julgamento da demanda, sem aguardar o julgamento do REsp 1.175.089, afetado à sistemática dos repetitivos. Nessa demanda, a 2ª seção vai discutir o alcance da hipoteca constituída pela construtora junto a instituição financeira – se tal medida prevalece em relação aos compradores do imóvel.

O julgamento pode revisar ou reafirmar a súmula 308 do STJ, segundo a qual “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.

Processo relacionado: REsp 1.478.814
Confira a decisão.

Fonte: Migalhas

Tags: direito do consumidor, alienação fiduciária, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro, Advogado RJ

Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: alienação fiduciária, Direito do consumidor | Deixe um comentário |

Banco não pode se negar a renegociar dívida de crédito rural

Postado em 30 de novembro de 2016 por admin

Advogado de direito do consumidor  RJ emite notícia sobre renegociação de dívida bancária

A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, de 2004, diz que a renegociação de dívida originada de crédito rural é um direito do devedor, não cabendo a decisão à instituição financeira. Por isso, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou o Bradesco a renovar os contratos das operações rurais de um agricultor, cuja dívida estava sendo executada, nos termos disciplinados pela Resolução 4.272/2013 do Banco Central. A dívida era de cerca de R$ 116 mil.

O autor ajuizou Ação de Prorrogação de Negócio Jurídico de Mútuo Rural contra o banco porque o crédito de custeio rural foi renegociado com o cômputo de encargos abusivos, sem a observância dos termos da Resolução 4.272/13 do BC. Ele não conseguiu honrar o pagamento da dívida em função da frustração de colheita ocorrida no ano-safra 2004-2005 na sua região, castigada pela da seca. Em contestação, o banco reiterou a legalidade dos encargos, já que contratados por livre manifestação do autor.

Função social do contrato
Na primeira instância, o juiz José Pedro Guimarães, da 1ª Vara Cível da Comarca de Soledade, deferiu o pedido. Para o julgador, a produção de alimentos constitui prioridade básica das políticas de governo. Logo, o seu financiamento interessa a toda à sociedade.

Nesta linha, o regime de produção, pelo menos no tocante à produção de alimentos básicos essenciais, não pode sujeitar-se apenas às regras de mercado e da livre iniciativa. ‘‘A regulação do Estado (intervenção) é rigorosamente necessária e indispensável para a normalidade da oferta e, assim, segurança alimentar’’, complementou na sentença.

Conforme o juiz, a agricultura é, por definição, atividade de alto risco, na medida em que depende do clima. Ante à inexistência de um instrumento seguro de previsão do clima, o risco de frustrações de safras ou de produção de carnes passou a se constituir em variável importante a ser levada em conta nos negócios agropecuários. Neste cenário, discorreu, os custos de produção, notadamente de crédito, devem ser subsidiados direta ou indiretamente pelo estado, como manda o artigo 187, inciso I, da Constituição Federal.

Ainda segundo o julgador, a função social do contrato, como dispõe o artigo 421 do Código Civil, se constitui em ‘‘valor axiológico inafastável’’ da disciplina normativa (jurisdicional) do sistema de crédito rural no país. Tanto é verdade que o Superior Tribunal de Justiça, ante à publicação da Lei do Crédito Rural, editou a Súmula 298. Esta jurisprudência assegurou o direito subjetivo dos produtores rurais ao alongamento das dívidas e, assim, à continuidade dos negócios rurais.

No caso concreto, reconheceu, ficou demonstrado no processo que o Rio Grande do Sul vivenciou grave estiagem nos anos de 2003 a 2011. E tal evento climático comprometeu significativamente a renda dos produtores rurais. “Daí por que a autoridade nacional de crédito editou a Resolução 4.272/2013, autorizando a renegociação das dívidas decorrentes de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas no referido período”, escreveu na sentença.

Clique aqui para ler a resolução do Bacen.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico

Tags: direito do consumidor, renegociação de dívida bancária, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

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Justiça do Trabalho julgará ação contra plano de saúde que negou atendimento

Postado em 30 de novembro de 2016 por admin

 

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre ação contra plano de saúde

A Justiça do Trabalho deve julgar ação na qual uma trabalhadora pede indenização por dano moral pela recusa do plano de saúde em autorizar sua internação hospitalar por inadimplência da empresa. O entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi o de que a controvérsia diz respeito a direito decorrente do vínculo de emprego.

A recusa de atendimento se deu quando a trabalhadora entrou em trabalho de parto e se dirigiu a um hospital conveniado, em Campinas (SP). O plano, porém, não autorizou a internação e o atendimento alegando suspensão do convênio por falta de pagamento por parte da empresa. Como as despesas de atendimento particular foram estimadas em R$ 20 mil, ela teve de ir a uma maternidade do SUS. Na reclamação trabalhista, pediu a condenação da empresa, do plano de saúde e do hospital em R$ 100 mil a título de reparação pelo dano moral.

Tanto a empresa quanto o hospital e o plano de saúde questionaram a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, sustentando que a matéria em discussão era estritamente civil, e não de trabalho. Ela, por sua vez, argumentou que os fatos controvertidos que levaram à recusa na continuidade do atendimento hospitalar estariam enquadrados nas “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”, previstas no artigo 114 da Constituição Federal, que define a competência da Justiça do Trabalho.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campinas acolheu a preliminar de incompetência apenas em relação ao hospital, por entender que a ação cabível, relativa a direito do consumidor, deveria ser ajuizada na Justiça comum. Em relação à empresa e ao plano de saúde, a sentença fixou a condenação em R$ 100 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), ao julgar recurso da empresa, estendeu a incompetência da Justiça do Trabalho também quanto à empregadora e à prestadora de serviços, por entender que o contrato de assistência médica tem natureza civil e se insere nas relações de consumo, independente da de trabalho. Determinou, assim, a remessa dos autos para a Justiça comum.

A relatora do recurso da trabalhadora ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a internação não foi autorizada por problemas administrativos entre a empregadora e o plano de saúde, ao qual a empregada aderiu devido à relação de trabalho. Assim, concluiu que a discussão se enquadra no artigo 114, IX, da Constituição Federal (“outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”).

Por unanimidade, a 2ª Turma proveu o recurso e determinou o retorno dos autos ao TRT-15, para prosseguir na análise do recurso da empresa a partir da premissa da competência da Justiça do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-36-29.2011.5.15.0094
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Tags: Direito do consumidor, plano de saúde, ação contra plano de saúde, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

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