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Arquivos da categoria: Direito do Consumidor

Assaltos em estacionamentos privados: veja direitos do consumidor

Postado em 28 de novembro de 2016 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre os direitos do consumidor em relação a assaltos em estacionamentos privados

 

Placas ou tíquetes que indiquem que estabelecimentos não se responsabilizam por bens são ilegais, de acordo com diretor do Procon

Diretor do Procon Porto Alegre, Cauê Vieira responde a perguntas sobre os direitos do consumidor em caso de roubos ou furtos em estacionamentos privados:

A vítima de um assalto dentro do estacionamento de um shopping, supermercado ou outro local privado, tem direito de reaver os itens roubados?

Ao ofertar estacionamento ao consumidor, mesmo que gratuito, o fornecedor assume que aquele espaço faz parte da relação de consumo. Na medida em que faz parte da relação de consumo, o serviço deve ser efetivo e eficiente. O Código do Consumidor portanto prevê que o cliente seja indenizado por eventuais prejuízos sofridos.

A mensagem “Não nos responsabilizamos por danos causados aos veículos estacionados neste local” aparece em tíquetes ou placas de alguns estacionamentos privados. Isso exonera o fornecedor de sua responsabilidade?

Não. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, são nulas cláusulas que atenuem ou exonerem o fornecedor da responsabilidade de indenizar determinada lesão. Caso o consumidor se depare com este tipo de aviso, deve enviar denúncia ao Procon de sua cidade, informando tal fato, o que, por si, já se caracteriza como prática comercial ilegal, merecendo autuação do órgão de defesa do consumidor.

Em Porto Alegre, basta fazer uma foto do aviso pelo próprio celular e enviar ao conhecimento do Procon por meio do aplicativo para smartphones “Procon Porto Alegre”, disponível para sistemas IOS e Android, identificando o nome do estabelecimento e o seu endereço.

O que é preciso fazer para reaver os itens roubados?

O tíquete ou bilhete de estacionamento é prova da relação de guarda do veículo, no dia e hora lá referidos, não sendo necessárias, em princípio, outras provas. Em caso de reclamação envolvendo furto de bens, é fundamental que o consumidor comprove a titularidade dos mesmos, através da nota fiscal do bem.

Por exemplo: furtaram do veículo um tablet. O consumidor deverá comprovar que tinha um tablet, comprado em tal data, no valor de X reais. Isto também serve para quantificar o dano.

Qual é o trâmite para isso?

A orientação é informar imediatamente o fato à gerência do estabelecimento com o maior detalhamento possível para que seja possível a resposta. Sugerimos também que o consumidor produza provas diretamente no local, como fotografias de como o veículo foi encontrado, principalmente em casos de arranhões, batidas ou danos na lataria e no interior do veículo.

Mesmo não havendo resposta do estabelecimento, é fundamental registrar boletim de ocorrência na delegacia de polícia mais próxima, com o objetivo de resguardar seus interesses, mas também de cientificar a autoridade policial da existência do crime.

É importante ir ao Procon se a empresa negou restituição. Caso a negativa seja verbal, anote o nome do funcionário com quem foi feito o contato, o dia e horário. Se não houver solução individual ou pelo Procon, é necessário acionar a Justiça, com um advogado ou via Defensoria Pública.

Existe um prazo limite para pedir o ressarcimento?

Segundo o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo é de cinco anos a contar da data do conhecimento do fato. Contudo, repetimos a orientação de registro imediato.

A devolução ocorre em dinheiro ou em novos carros ou objetos roubados? Existe prazo para devolução?

Tais questões são objeto da conciliação e mediação possível entre consumidor e estabelecimento. O padrão é a devolução dos bens ou coisas no estado em que se encontravam antes do fato danoso.

Quais as exceções que podem excluir a responsabilidade do fornecedor nestes casos?

Quando ação é onerosa de um caso fortuito ou força maior. Por exemplo: chuva de granizo, assalto à mão armada, terremotos. A segunda exceção é quando a culpa é exclusiva da vítima, quando atenção e cuidados básicos poderiam prevenir a lesão. Exemplo: ir ao mercado e deixar o carro no estacionamento com os vidros abertos e a chave na ignição, deixar o veículo estacionado em lugar proibido, causando acidente.

O outro caso seria culpa exclusiva de terceiros. Exemplo: você deixa seu carro parado no estacionamento e um caminhão carregado capota e vira em cima do seu carro.

Fonte: Zero Hora

Tags: Direito do consumidor, estacionamentos privados, Advogado de direito do consumidor RJ, Advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: Direito do consumidor, estacionamentos privados | Deixe um comentário |

Triplica fatia de devedores que atrasam prestação da casa própria

Postado em 28 de novembro de 2016 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre financiamento imobiliário

Pesquisa aponta que 15,2% das pessoas que estão com dívidas em atraso são compradores de imóveis; em 2015, taxa era de 5,6%

O sonho da casa própria virou pesadelo para muitos brasileiros que não estão conseguido pagar em dia as prestações do financiamento imobiliário por causa da crise. A parcela de mutuários com dívidas em atraso triplicou no último ano e essa foi a modalidade de dívida com pagamento atrasado que mais cresceu entre oito linhas de crédito pesquisadas pelo Instituto Geoc. O instituto reúne 16 empresas de cobrança que mensalmente tentam reaver dívidas em atraso de 30 milhões de brasileiros.

Neste ano, 15,2% das pessoas, identificadas pelo CPF (Cadastro de Pessoa Física) declararam que estão com prestações do imóvel atrasadas há mais de 30 dias, mostra o levantamento. É quase o triplo do registrado em 2015 (5,6%) e supera essa marca em relação a 2014 (4,2%). “Com a crise, o brasileiro está vendo o sonho da casa própria desabar”, afirma Jair Lantaller, responsável pelo estudo e conselheiro do Geoc.

Para o economista especializado em mercado imobiliário da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, Eduardo Zylberstajn, o aumento do atraso no pagamento da prestação da casa própria não surpreende. “A crise foi passando, o desemprego aumentando, a situação do mercado de trabalho se deteriorando e uma hora chegaria na prestação da casa.” Ele lembra que a dificuldade para honrar a compra da casa própria apareceu, num passado recente, no aumento do número de distratos feitos com as construtoras, quando o comprador desiste do imóvel.

Os resultados da pesquisa do Geoc foram obtidos de uma amostra nacional com 176 mil devedores. Eles foram alvo das empresas de cobrança entre fevereiro e novembro. Desses, quase 80% estavam com pagamentos em atraso há mais de 30 dias em produtos de crédito.

Classe C. Lantaller diz que, com o avanço do desemprego, o atraso no pagamento da casa própria afeta principalmente a classe C. Mais de 50% da amostra são de brasileiros com renda mensal de até R$ 3 mil.

Como a perspectiva de aumento do desemprego em 2017, ele acredita que o atraso no pagamento da casa própria deve aparecer nos índices de inadimplência dos bancos em meados do ano que vem. É que a pesquisa considera a prestação atrasada há mais de 30 dias. Essa dívida vira inadimplência no critério do sistema financeiro quando o atraso supera 90 dias. “É um sinal de alerta”, diz Lantaller.

Os números do Banco Central (BC) em seu último relatório de crédito confirmam o atraso. Entre janeiro e outubro, o atraso das prestações de imóveis entre 15 e 90 dias cresceu 2,5% em valores monetários. Mas, por enquanto, a inadimplência, que é o atraso superior a 90 dias ficou praticamente estável no ano, aponta o BC.

Fonte: Estadão 

Tags: Direito do consumidor, Financiamento imobiliário, Advogado de direito do consumidor RJ, Advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro, Advogado RJ

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Bancos só podem cobrar cinco tarifas por prestação de serviços de cartão de crédito

Postado em 25 de novembro de 2016 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre prestação de serviços de cartão de crédito

RIO — Os bancos só podem cobrar cinco tarifas referentes à prestação de serviços de cartão de crédito, considerados serviços prioritários: anuidade, emissão de segunda via do cartão, uso no saque em espécie, uso para pagamento de contas e pedido de avaliação emergencial do limite de crédito. Podem ser cobradas, ainda, tarifas pela contratação de serviços considerados diferenciados pela regulamentação, como o de envio de mensagem automática informando sobre movimentação ou lançamento na conta de pagamento vinculada ao cartão de crédito. As informações são destaques do 15º Boletim Consumo e Finanças, divulgado nesta segunda-feira pelo Banco Central e pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça.

Existem dois tipos de cartão de crédito: o básico, utilizado somente para pagamentos de bens e serviços em estabelecimentos credenciados, e o diferenciado, que também está associado a programas de benefício ou recompensas, como milhagem, seguro de viagem, desconto na compra de vens e serviços, e atendimento personalizado no exterior. O cartão básico deve ser ofertado por toda instituição emissora de cartão de crédito, e a anuidade deve ser menor do que a do cartão diferenciado.

O boletim destaca também que, ao realizar uma compra com o cartão de crédito, o consumidor assume a responsabilidade de pagar o valor daquela despesa na data do vencimento da fatura. Essa é a forma de uso mais indicada. No entanto, se o valor total da fatura não for pago na data de vencimento, o cartão de crédito passará a ter função de financiamento, com incidência de encargos financeiros. Nesse caso, há duas opções de pagamento: parcelar o valor da fatura ou pagar um valor entre o mínimo de 15% e o total da fatura, usando o crédito rotativo. Para parcelar a fatura, deve-se entrar em contato com a instituição financeira emissora do cartão. Essa opção é preferível porque os juros dos parcelamento são menores do que os do crédito rotativo, que é uma das modalidades de crédito mais caras do mercado.

Agindo de acordo com essas três situações, destaca o documento, o consumidor estará em conformidade com o contrato. Porém, se ele deixar de pagar a fatura ou se pagar valor inferior ao mínimo, estará descumprindo o contrato, o que caracterizará inadimplência. Nesse caso, além de pagar juros remuneratórios e Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF), o consumidor terá de arcar com multa e juros de mora.

Vale lembrar: o cartão de crédito só pode ser enviado ao cliente somente mediante expressa solicitação ou autorização. O envio sem autorização está em desconformidade com a Resolução CMN nº 3.694, de 26 de março de 2009.

Fonte: O Globo Online

Tags; Direito do consumidor, cartão de crédito, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do  consumidor no Rio de Janeiro

Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: cartão de crédito, Direito do consumidor | Deixe um comentário |

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