Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre publicidade enganosa

De acordo com alguns teóricos da comunicação as publicidades não vendem só o produto, mas estilos de vida. Consumimos, através dos produtos e serviços dinamismo, elegância, poder, virilidade, feminilidade, refinamento, segurança, etc.
Nesse sentido, comprar um produto é equivalente a mergulhar nesse universo mágico cheios de significados. Nesse mundo de promessas o que é enganoso e o que é abusivo? O que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC diz sobre Publicidade enganosa e abusiva?
De acordo com os artigos Arts. 30, 35, 36, 37 e 38 do CDC que tratam sobre publicidade:
A Publicidade enganosa é a que contém informações falsas e também a que esconde ou deixa faltar informação importante sobre um produto ou serviço.
Estas informações podem ser sobre: características; quantidade; origem; preço; propriedades.
Uma publicidade é abusiva quando gerar discriminação; provocar violência; explorar medo ou superstição; aproveitar-se da falta de experiência da criança; desrespeitar valores ambientais; induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.
O Código ainda determina que tudo o que for anunciado deve ser cumprido, exatamente como foi anunciado. As informações das publicidades – popularmente conhecidas como propaganda – fazem parte do contrato.
Entretanto, é preciso ter certa cautela em relação à interpretação sobe publicidade enganosa e não fazer uma leitura com muita rigidez do que é enganoso. É preciso lembrar que a linguagem da publicidade é direcionada para aguçar o imaginário, o desejo e as expressões exageradas, como “a melhor”, “a mais bonita”, “o mais forte” visam dar uma conotação mais qualitativa ao produto, não obrigando – até por uma questão de bom senso – o fornecedor.
Sendo assim, o importante é estar alerta e toda vez que se sentir vítima de uma publicidade enganosa ou abusiva o mais indicado é procurar o Procon mais próximo de sua residência e fazer uma denúncia para o Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária – CONAR, através do endereço (http://www.conar.org.br/).
Fonte: Portal do Consumidor
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O Supermercado Extra (Companhia Brasileira de Distribuição) deverá pagar R$ 13.540,00 de indenização para casal que teve veículo roubado em estacionamento da empresa. A decisão, da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nessa quarta-feira (05/10).
Uma loja da Capital teve confirmada sentença para pagamento de R$ 5 mil a idoso, a título de indenização moral, pelo vexame de passar por alarme antifurto acionado indevidamente. Aos 72 anos, ele adquiriu um cinto no estabelecimento e o funcionário esqueceu de retirar a etiqueta de controle da mercadoria. A decisão unânime da 6ª Câmara de Direito Civil considerou a ação da recepcionista, que arrancou as sacolas da mão do cliente – sem lhe dizer nada – e as levou para o caixa. Surpreso e constrangido, o autor aguardou perto da saída. Depois de dez minutos, a atendente devolveu-lhe as compras afirmando que o alarme havia disparado incorretamente.