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Arquivos da categoria: Direito do Consumidor

TJES – Indenização de R$ 15 mil por reclamar de vizinho

Postado em 25 de julho de 2016 por admin

Ações cotidianas como ir ao banheiro durante a noite, ou assistir televisão, se transformaram em motivo de transtorno para o morador de um edifício, que era constantemente assediado pelo morador do apartamento localizado abaixo do seu, por menor que fosse o barulho produzido. Por conta das reclamações contínuas e insistentes, o vizinho foi condenado a indenizar o requerente em R$ 15 mil por danos morais.

 

O morador também obteve uma liminar de antecipação de tutela, determinando que o réu se abstivesse de praticar quaisquer atos lesivos e abusivos contra ele, sob multa de R$ 5 mil para cada novo assédio.
Segundo o autor da ação, as reclamações do vizinho se dão constantemente em forma de ameaça, ultrapassando o que seria razoável em uma situação como essa. O morador teria buscado melhorar a convivência com o réu através de inúmeras tentativas de acordo, sem obter sucesso, dada a intolerância do requerido.

 

Por esses motivos, o morador passou a viver com limitações e receios em sua própria casa, alegando que sua saúde fora prejudicada. O requerente destaca ainda declarações de ex-vizinhos do réu, que atestam a atitude intolerante do requerido. Dessa forma, o requerente ajuizou a ação com o pedido de antecipação de tutela e de danos morais.

 

Para o réu, o autor da ação é que teria praticado comportamento inapropriado fazendo barulho em horários inadequados. O requerido também argumenta que as declarações dos ex-vizinhos não refletem a realidade, pois eles residem em outros edifícios, e por isso não podem ser consideradas.

 

O requerido afirma ainda que é síndico no condomínio há muitos anos, o que atesta seu comportamento digno, e que não praticou qualquer ato que justifique a condenação por danos morais.
Após a tentativa frustrada de acordo judicial, o Juiz da 3º Vara Cível de Vitória, entendeu se tratar de um caso de direito de vizinhança, que é constituído pelas limitações impostas pela boa convivência social, que deve se inspirar na boa-fé e lealdade entre os proprietários ou possuidores vizinhos.

 

Para o magistrado, ficou claro que o autor da ação vem sofrendo constantemente com a pertubação do réu, que insiste em reclamar de fato inexistente, desproporcional e inconcebível.
Atitudes estas que foram comprovadas por meio de declarações de vizinhos, que atestaram tanto o comportamento normal do requerente, quanto a desproporcionalidade das reações do réu.
Em sua decisão, favorável aos danos morais, o juiz conclui que,“é sabido que a violação a um dos direitos de personalidade enseja tal dano. No presente caso, como a intimidade, a vida privada, a inviolabilidade do domicílio e a liberdade são direitos da personalidade, uma vez violados, não existe dúvida de que cabe dano moral”, justificando assim, a condenação.
Processo: 0035190-70.2011.8.08.0024

 

Tags: Direito do Consumidor, Advogado de Direito do Consumidor, TJES – Indenização de R$ 15 mil por reclamar de vizinho
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

Publicado em Direito do Consumidor | Tags: Direito do consumidor | Deixe um comentário |

Construtoras devem indenizar cliente após descumprimento em contrato de imóvel

Postado em 21 de julho de 2016 por admin

Direito do Consumidor, Advogado de Direito do Consumidor no RJ informa: Construtoras devem indenizar cliente após descumprimento em contrato de imóvel

O juiz Francisco Pereira Rocha Júnior, da 8ª Vara Cível de Natal, declarou rescindido um contrato particular de compra e venda firmado entre um consumidor e as empresas BSPAR/DELPHI Construções e Incorporações Ltda. e Horizonte Macaíba Empreendimento Imobiliário Ltda. em virtude da não entrega do imóvel negociado até o presente momento.

 

O magistrado também condenou as empresas, solidariamente, na obrigação de restituir ao comprador a totalidade dos valores pagos, corrigidos monetariamente a partir do desembolso de cada parcela paga e com incidência de juros de mora de 1%, contados da citação delas na ação judicial.

 

Por fim, as empresas ainda foram condenadas, solidariamente, a pagar ao cliente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10 mil, também corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora de 1%, ambos a partir da data da sentença, ou seja, do dia 4 de julho deste ano.
O caso
Na ação, o autor afirmou que celebrou com as duas empresas, em 15 de dezembro de 2009, um contrato particular de compra e venda de imóvel, cujo objeto seria a aquisição da unidade privativa no Empreendimento Horizontes Macaíba, no valor de R$ 55 mil. Informou que a data de entrega da obra estava prevista em contrato para 20 de dezembro de 2011, o que não se deu até o presente momento.

 

No entanto, a Horizonte Macaíba Empreendimento Imobiliário LTDA, em dezembro de 2012, promoveu a “entrega simbólica da unidade”, isso porque embora tenha sido entregue o terreno, não haveria condições de utilização/edificação no lote adquirido devido à ausência de licenças do empreendimento para este fim. O autor narrou que vem cumprindo com suas obrigações contratuais, já tendo pago à empresa a quantia de R$ 42.168,86, além das taxas condominiais e IPTU.

 

Em razão das “frustrações contratuais” e “dos constrangimentos, aborrecimento e decepções” durante o período de inadimplência da empresa, o autor procurou as empresas para rescindir o contrato firmado, ocasião em que foi informado que em caso de rescisão seria obedecido o disposto em contrato, ou seja, ele deveria pagar aos empresas multa de 15% do valor total do imóvel, acrescido de correções monetárias, bem como a devolução do saldo remanescente se daria nas mesmas condições em que se deu o pagamento das parcelas, com o que não concordou.

 

Argumentou que a rescisão contratual foi motivada pelo descumprimento contratual dos vendedores, de modo que assiste ao autor o direito de receber de imediato, no mínimo, 85% das parcelas pagas, acrescidas de juros e correção.
Decisão
Ao julgar a demanda, o juiz Francisco Pereira Rocha Júnior observou que, conforme cláusula 6 do contrato, a entrega do imóvel deveria ter ocorrido em 20 de dezembro de 2011 e a cláusula sétima, no entanto, prevê uma tolerância de 180 dias para tal entrega, prazo que se encerraria em junho de 2012.

 

Para o magistrado, para realizar a entrega após a tolerância de 180 dias, a empresa deveria a comprovar ocorrência de caso fortuito ou força maior que justificasse o atraso nas obras, mas não houve alegação nesse sentido.

 

“Julgo que está comprovado nos autos o descumprimento contratual por culpa das demandadas que não cumpriram com suas obrigações estipuladas na convenção, mesmo após longo período depois do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, em atraso notório”, decidiu.

 

(Processo nº 0113088-93.2014.8.20.0001)
Tags: Direito do Consumidor, Advogado de Direito do Consumidor no Rio de Janeiro – Construtoras devem indenizar cliente após descumprimento em contrato de imóvel
Fonte: TJRN

Publicado em Direito do Consumidor | Tags: Direito do consumidor | Deixe um comentário |

Reunião de condomínio acaba em briga e vizinho agressor pagará R$ 30 mil

Postado em 19 de julho de 2016 por admin

Indenização por danos morais, Advogado de Direito do Consumidor no RJ informa: Reunião de condomínio acaba em briga e vizinho agressor pagará R$ 30 mil

 

A ação violenta contra homem de 72 anos foi traiçoeira e desproporcional, segundo entendimento da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. No julgamento de recurso, os Desembargadores atenderam pedido da vítima, elevando de R4 20 mil para R$ 30 mil valor da indenização por danos morais a ser paga pelo agressor e determinando ainda o ressarcimento das despesas médicas.

 

O agressor já havia sido condenado na esfera criminal a dois anos de prisão em regime aberto, pena que está suspensa mediante condições.

 

O caso

 

Incidente aconteceu após reunião de condomínio no Bairro Moinho de Vento, em Porto Alegre, no ano de 2013. O vizinho, cerca de 20 anos mais novo, desferiu socos e pontapés que causaram escoriações e lesão no ombro do idoso, obrigando-o a tratamento cirúrgico e fisioterapia.

 

Depoimentos no processo revelaram que o agressor contestava o desempenho da esposa da vítima como síndica do prédio, localizado na Rua Quintino Bocaiúva, algo que chegou a manifestar em e-mails do condomínio. À Justiça, afirmou que o casal passou ¿a mandar e desmandar¿ no prédio depois da mulher assumir a função.

 

Decisão

 

Na reunião no dia da ocorrência, o vizinho mais velho teria dito que não admitiria “molecagens” e “coisas de moleque” contra a mulher. Testemunhas disseram que as palavras não foram endereçadas ao agressor, mas que ele pode ter interpretado assim. Quando as agressões começaram, a vítima aguardava pelo elevador.

 

O idoso “foi pego de surpresa, de forma traiçoeira e de logo agredido, de modo que não teve condições de esboçar mínima reação”, descreveu com base nas imagens da câmera de monitoramento do prédio o Desembargador Miguel Ângelo da Silva, afastando a hipótese do agressor de que teria agido em revide.

 

Sobre a aplicação do dano moral, o relator do recurso no Tribunal de Justiça argumentou: “É intuitivo o sofrimento íntimo e significativo abalo psicológico em virtude do fato. A repercussão do episódio no ambiente condominial certamente ensejou grave constrangimento moral ao autor, homem idoso e de relevante posição social.”

 

Dano material

 

Controvérsia no processo dizia respeito ao pedido de ressarcimento das despesas médicas, negado pelo Juiz de 1ª Grau por entender que a lesão no ombro era pré-existente. Para o Desembargador Miguel Ângelo, no entanto, valeram os depoimentos de dois médicos, inclusive o responsável pela cirurgia, dando conta de que a necessidade do procedimento “resultou das agressões físicas perpetradas pelo réu”. O montante a ser ressarcido, comprovados por notas, é de R$ 7.867,00.

 

EXPEDIENTE

 

Texto: Márcio Daudt

 

ordenadora de Imprensa: Adriana Arend

 

imprensa@tj.rs.gov.br
Tags: Indenização por danos morais, Advogado de Direito do Consumidor, Direito do Consumidor, Reunião de condomínio acaba em briga e vizinho agressor pagará R$ 30 mil

 
FONTE: TJRS

Publicado em Direito do Consumidor | Tags: danos morais, Direito do consumidor | Deixe um comentário |

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