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Arquivos da categoria: Direito Penal

Ação penal contra empresários por desabamento que matou dez deve prosseguir

Postado em 10 de dezembro de 2018 por admin

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso e manteve o prosseguimento de ação penal em desfavor de sócios do Magazine Torra Torra pela suposta responsabilidade no desabamento de um imóvel na região de São Mateus, na capital de São Paulo. O acidente no local da futura loja ocorreu em 2013, e na ocasião dez pessoas morreram e outras 26 ficaram feridas.

Os empresários alegaram que eram apenas futuros locatários do imóvel onde seria instalada uma filial e, dessa forma, não poderiam ser responsabilizados por erros na reforma que levaram ao desabamento. Pediram para ser excluídos do polo passivo da ação penal.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, ao contrário do que foi alegado no recurso em habeas corpus, o Ministério Público descreveu condutas dos acusados que vão além do fato de simplesmente serem locatários do imóvel, e, portanto, a denúncia não pode ser classificada como inepta.

“Ainda que os recorrentes tenham contratado a locação de imóvel a ser construído, na prática, conforme narrativa da denúncia, influenciaram na condução da obra, com destaque para a elaboração do layout”, explicou o ministro.

Paciornik destacou que, ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo identificou conduta ativa dos empresários, como, por exemplo, a solicitação de intervenção na estrutura do prédio, bem como conduta negligente, na medida em que tiveram conhecimento das condições da obra e dos riscos na presença de um profissional tecnicamente habilitado.

Esferas independentes

O colegiado rejeitou também a tese de que a responsabilização dos empresários já teria sido afastada em sentenças proferidas pelos juízos civil e trabalhista e, portanto, o mesmo deveria ocorrer na esfera penal.

“As decisões judiciais em sede do juízo civil e trabalhista não interferem na esfera criminal. Ainda que se considere o caráter fragmentário do direito penal e a necessidade de harmonia entre o sistema jurídico, é evidente que as demandas civis e trabalhistas analisaram a pertinência dos ora recorrentes no polo passivo das respectivas ações levando em consideração normas atinentes ao direito civil e trabalhista”, justificou Paciornik.

Segundo o ministro, a circunstância de os recorrentes não possuírem relação trabalhista com determinada vítima, por exemplo, não tem o efeito de afastar a hipótese de responsabilidade penal pelo desabamento.

Destaques de hoje
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 87023
Fonte: STJ
Publicado em Direito Penal | Tags: ação penal | Deixe um comentário |

Ações penais sobre contrabando são de competência da Justiça Federal

Postado em 17 de outubro de 2018 por admin

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no âmbito de um conflito de competência, que o julgamento do crime de contrabando cabe à Justiça Federal.

Ao analisar o conflito de competência suscitado por um juízo federal, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator, afirmou que o tema já foi objeto de inúmeros julgados no STJ, com posições antagônicas, o que indicava a necessidade de submeter novamente o tema à deliberação do colegiado.

Segundo ele, tendo em vista o enunciado da Súmula 151 do tribunal, sobre a competência da Justiça Federal para os casos de contrabando e descaminho, seria “desarrazoada a adoção de entendimento diverso, notadamente sem um motivo jurídico relevante para tanto”.

Sebastião Reis Júnior lembrou que a própria dicção do enunciado sumular já parte da premissa de que os crimes são federais, tratando apenas de esclarecer qual juízo federal seria o competente.

“Assim, lastreado em tais fundamentos, entendo que o crime de contrabando, tal como o delito de descaminho, é de competência federal, independentemente da existência de indícios de transnacionalidade na conduta”, afirmou.

O ministro destacou que ambos os crimes tutelam prioritariamente interesses da União, à qual compete privativamente definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e das fronteiras, motivos que reforçam a competência da Justiça Federal para tais casos.

Transnacionalidade

A Terceira Seção voltou a apreciar o assunto porque no julgamento do CC 149.750, em 2017, o colegiado modificou a orientação predominante, ao decidir que o crime de contrabando só seria de competência federal quando presentes indícios de transnacionalidade da conduta.

Sebastião Reis Júnior afirmou que a modificação decorreu da aplicação equivocada de um precedente referente a crime distinto. Ele disse que a nova compreensão prevaleceu até que a Terceira Seção acolheu, em agosto de 2018, um voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca no CC 159.680 e definiu a competência federal para o julgamento do crime de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade.

Sobre o caso

O conflito de competência julgado na Terceira Seção diz respeito ao inquérito sobre um gerente de bar que foi preso em flagrante enquanto vendia maços de cigarro trazidos do Paraguai. O caso foi distribuído ao juízo do Foro Central Criminal de Barra Funda (Justiça estadual), em São Paulo, que acolheu a representação do Ministério Público e declinou da competência em favor da Justiça Federal.

A Justiça Federal suscitou o conflito alegando que não haveria indícios de transnacionalidade na conduta do indiciado, circunstância que afastaria a competência federal para o processamento do crime em apuração.

Destaques de hoje

  • Quinta Turma afasta reincidência por delito de porte de droga para uso pessoal
  • Presidente do STJ participa de evento das Supremas Cortes do G20
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Workshop discute procedimentos sobre sistema de precedentes no novo CPC

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 160748

Fonte: STJ

Publicado em Direito Penal | Tags: Ações penais | Deixe um comentário |

Não é possível reconhecer organização criminosa como antecedente de lavagem de dinheiro antes da Lei 12.850

Postado em 17 de outubro de 2018 por admin

O crime de organização criminosa não é admitido como antecedente da lavagem de dinheiro nos fatos ocorridos antes da Lei 12.850/13, já que até então não havia tipificação para aquele delito.

Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu, por atipicidade da conduta, um homem acusado de lavagem de dinheiro, já que a prática foi descrita como consequência das ações de organização criminosa, em fatos consumados antes da Lei 12.850/13, que estabeleceu o conceito de organização criminosa.

O relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, explicou que a lei vigente à época dos fatos trazia rol exaustivo de quais práticas eram consideradas crimes antecedentes à lavagem de dinheiro. O ministro destacou que a lei sobre os crimes de lavagem foi modificada para ampliar o conceito somente em 2012, após a ocorrência dos fatos.

“Conquanto o advento da Lei 12.683/12 tenha afastado o rol exaustivo dos crimes-base previsto na redação original da Lei 9.613/98, tendo passado a admitir que bens, valores ou direitos oriundos de qualquer crime ou contravenção penal possam ser objeto de lavagem de dinheiro, não se revela possível aplicar tal entendimento, por ser ele mais gravoso ao réu, a atos de branqueamento perpetrados antes da sua entrada em vigor”, declarou o ministro.

Ribeiro Dantas disse que, por se tratar de crime acessório, derivado ou parasitário, o crime de lavagem de dinheiro pressupõe a existência de infração anterior, que constitui uma circunstância elementar da lavagem.

Absolvição

A atipicidade da conduta impõe a absolvição referente à lavagem de dinheiro, segundo o ministro.

“A teor da jurisprudência desta corte, dada a ausência de definição jurídica à época dos fatos, a qual somente foi inserida no ordenamento jurídico pela Lei 12.850/13, o crime praticado por organização criminosa não era admitido como antecedente da lavagem de dinheiro”, disse Ribeiro Dantas.

O relator explicou que, mesmo que se considere que os membros da organização criminosa foram condenados com base no artigo 288 do Código Penal, é preciso reconhecer que tal delito não estava elencado entre os crimes antecedentes previstos na redação anterior da Lei 9.613/98.

Segundo o ministro, o ato de lavagem de dinheiro atribuído ao réu – auxílio na ocultação da compra de aeronave por meio de contrato de leasing envolvendo o líder da associação criminosa – foi perpetrado antes da entrada em vigor da lei definidora do crime de organização criminosa, “restando demonstrada a atipicidade da conduta”.

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Workshop discute procedimentos sobre sistema de precedentes no novo CPC

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 378449

Fonte: STJ

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