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Arquivos da categoria: Direito Penal

Restabelecida pena de 46 anos a médica condenada por participação em homicídios em Belo Horizonte

Postado em 10 de maio de 2018 por admin

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais e, por unanimidade, restabeleceu pena de 46 anos e seis meses de reclusão imposta a uma médica por envolvimento em dois crimes de homicídio triplamente qualificados cometidos em Belo Horizonte por grupo acusado de também ter extorquido as vítimas.

A decisão do júri havia sido anulada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mas a Sexta Turma afastou as nulidades apontadas pela corte mineira com base em precedentes do STF e do próprio STJ.

De acordo com a denúncia, as duas vítimas estariam envolvidas em delitos como estelionato e contrabando e, por isso, o grupo passou a monitorar suas atividades com o objetivo de extorqui-las. Segundo o Ministério Público, após sequestrar os dois homens e realizar várias transferências bancárias, o grupo decidiu executá-los. Os corpos das vítimas foram decapitados e os dedos foram cortados como forma de dificultar a identificação.

Mera irregularidade

Após julgamento pelo tribunal do júri, o juiz de primeiro grau fixou a condenação da médica pela coautoria nos crimes de homicídio triplamente qualificado, sequestro e cárcere privado, além de extorsão e destruição/ocultação de cadáver.

O TJMG decidiu anular a decisão do conselho de sentença sob o argumento de que houve violação do sigilo das votações. Com base no artigo 483, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tribunal entendeu que, nos casos em que os quesitos de materialidade ou de autoria alcançarem quatro votos afirmativos, o magistrado deve cessar a leitura dos votos em relação ao quesito – o que não ocorreu no caso.

Em análise do recurso especial do MP, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que o eventual prosseguimento na apuração dos votos dos jurados, após três respostas afirmativas ou negativas, não caracteriza nulidade, mas mera irregularidade.

“Ainda que se cogitasse de nulidade, cumpre destacar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, lastreada na jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que não se declara nulidade, seja de índole relativa ou absoluta, sem prova de prejuízo efetivo às partes”, concluiu o ministro ao restabelecer a condenação e ressaltar que não foram demonstrados prejuízos concretos com a continuidade da apuração dos votos dos jurados.

Destaques de hoje
  • Primeira Seção define conceito de insumo para creditamento de PIS e Cofins
  • Restabelecida pena de 46 anos a médica condenada por participação em homicídios em Belo Horizonte
  • Pacto antenupcial é solenidade indispensável para formalizar escolha de regime matrimonial diverso do legal
  • Sessões de terapia ocupacional que ultrapassam cobertura de plano também devem ser custeadas por coparticipação
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1722767

 

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Fonte: STJ

Publicado em Direito Penal | Tags: homicídios | Deixe um comentário |

Eduardo Cunha será indenizado por menção de jornal a antecedentes criminais não comprovados

Postado em 9 de maio de 2018 por admin

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso por meio do qual a Infoglobo Comunicação e Participações buscava reverter decisão da Justiça do Distrito Federal que condenou o grupo a pagar indenização de R$ 5 mil por matéria divulgada pelo jornal O Globo sobre o ex-deputado federal Eduardo Cunha, com conteúdo considerado ofensivo e pejorativo.

Por unanimidade, o colegiado decidiu apenas retirar da condenação a obrigação de que o jornal publique a sentença de procedência do pedido de indenização.

“A situação dos autos revelou abuso no direito de informação, tendo em vista que a notícia publicada imputou ao autor, de forma pejorativa e ofensiva, uma suposta extensa folha de antecedentes criminais, sem apontar nenhuma condenação criminal transitada em julgado”, apontou o relator do recurso do grupo de comunicação, desembargador convocado Lázaro Guimarães.

De acordo com o ex-parlamentar, ao longo de 2011, o jornal O Globo publicou diversas matérias, comentários e notas com conteúdo calunioso e difamatório. Segundo Eduardo Cunha, teriam sido publicadas ao todo 14 notícias com informações ofensivas.

Em primeira instância, porém, o magistrado reconheceu como ofensiva apenas uma nota, veiculada no periódico em março de 2011. Na publicação, o nome do então deputado foi associado a uma suposta “folha corrida” que o impediria de participar da elaboração de normas sobre as licitações para a Copa do Mundo de 2014 e para as Olimpíadas de 2016. Em virtude dessa nota, o juiz fixou indenização por danos morais contra o grupo Infoglobo no valor de R$ 5 mil.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).

Abuso

Mesmo após decisão monocrática do relator que afastou da condenação a necessidade de publicação integral da sentença condenatória, o grupo Infoglobo apresentou recurso (agravo interno) à Quarta Turma.

Em suas razões, o grupo alegou que o jornal apenas exerceu o seu direito de crítica para afirmar que, em razão do “conhecidíssimo retrospecto do agravado no quadro político nacional”, não seria o ex-deputado o parlamentar mais indicado para organizar as regras das licitações para a Copa e para as Olimpíadas.

O desembargador convocado Lázaro Guimarães destacou que o TJDF manteve a condenação de primeiro grau com base em jurisprudência do STJ no sentido de que o dano moral é configurado quando a matéria jornalística não se limita a tecer críticas prudentes ou narrar fatos de interesse público, extrapolando o exercício regular do direito de informação.

“Diante dos elementos carreados aos autos, pode-se inferir que, não obstante o caráter informativo do noticiário demandado e seu perceptível interesse público, ficou claro o abuso no direito de informar, gerando, assim, o dever de indenizar”, concluiu o relator ao manter a indenização.

Leia o acórdão.

Destaques de hoje
  • Hospital pagará indenização de R$ 150 mil por morte de bebê com síndrome de Down
  • Crime de evasão de divisas pode ser configurado em operações financeiras em contas CC-5
  • Trânsito em julgado não impede sócio de questionar falta de requisitos para desconsideração da personalidade jurídica
  • Promessa de compra e venda, mesmo sem registro, gera efeitos que podem atingir terceiros
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1544997
Tags: Direito Criminal, JECRIM, advogado de direito Criminal RJ, advogado de direito Criminal no Rio de Janeiro, advogado RJ, advogado de direito Criminalista RJ, Advogado de direito Criminalista no Rio de Janeiro, prisão preventiva. Eduardo Cunha será indenizado por menção de jornal a antecedentes criminais não comprovados
Fonte: STJ
Publicado em Direito Penal | Tags: criminais | Deixe um comentário |

Crime de evasão de divisas pode ser configurado em operações financeiras em contas CC-5

Postado em 9 de maio de 2018 por admin

Ainda que a movimentação das antigas contas bancárias CC-5 do tipo 2 – constituídas pelo Banco Central em 1969 para depósito de moeda nacional no Brasil por residentes no exterior – não permitisse, em tese, a realização de operações de câmbio e remessa ao exterior dos valores depositados, a regra não afasta a possibilidade de que houvesse burla ao sistema de controle para remessa ilegal e, por consequência, a caraterização do crime de evasão de divisas.

As hipóteses de prática criminal podem ser detectadas em situações como a transferência ilícita e sucessiva de recursos para outras instituições financeiras autorizadas a operar câmbio.

O entendimento foi fixado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter condenação de três anos de reclusão pelo crime previsto no artigo 22 da Lei 7.492/86. Por unanimidade, o colegiado afastou da condenação apenas o valor de reparação civil fixado pela sentença condenatória.

De acordo com a denúncia, em 1996, o réu teria aberto conta CC-5 e depositado mais de R$ 11 milhões, sem que houvesse comprovação da origem dos valores. Segundo a denúncia, ele teria atuado como “laranja” com o objetivo de transferir recursos ao exterior sem a fiscalização do Banco Central, por meio da transferência dos recursos para contas CC-5 de casas de câmbio. Após condenação em segunda instância, o réu recorreu ao STJ alegando atipicidade da conduta, já que não haveria a possibilidade de remessa dos recursos ao exterior.

Saída de recursos

O relator do recurso especial, ministro Rogerio Schietti Cruz, explicou que, por meio da Carta Circular 5/69 do Banco Central – daí a denominação CC-5 –, foi permitida a existência de conta bancária específica que poderia ser aberta e mantida no país por pessoas ou instituições que comprovassem o domicílio no exterior.

De acordo com a Circular 2.677/96, vigente à época dos fatos narrados na denúncia, as contas CC-5 seriam de três tipos: provenientes de vendas de câmbio (tipo 1), de outras origens (tipo 2) e de instituições financeiras (tipo 3). No caso do tipo 2, explicou o ministro, embora os valores depositados não pudessem ser convertidos em moeda estrangeira, a própria Circular 2.677/96 previu que todo crédito em qualquer das três modalidades de conta seria considerado tecnicamente como saída de recursos do país.

“A inserção, por conseguinte, das contas CC-5 tipo 2 (repita-se, cujos recursos não poderiam ser remetidos ao exterior) dentro da regra geral adotada pelo Banco Central para fins de controle – consideradas juntamente com as demais espécies de conta (tipo 1 e 3) como ‘saídas de recursos do país’ –, por si só, não tem o condão de atrair a tutela penal. Essa presunção, do modo como delineada pelo Banco Central, não se coaduna com a exigência do tipo, o qual pressupõe a efetiva remessa ou a finalidade concreta de remeter divisas ao exterior”, apontou o ministro.

Indícios de retirada ilícita

Todavia, no caso analisado, o ministro apontou que o acórdão de segundo grau estabeleceu a condenação com base nos elementos indicadores da existência de sucessivas transferências para contas de instituições autorizadas a operar câmbio, com a configuração do crime de evasão de divisas. Schietti também lembrou que o próprio magistrado de primeiro grau reconheceu que havia indícios de práticas ilícitas para a retirada de recursos do território brasileiro.

“Ademais, apenas como registro, a afirmação feita pelo Juiz de primeiro grau de que o acusado realmente empregou as contas com a finalidade de retirada dos recursos do país, ainda que não concretizada com a saída física da moeda – o que não se aplica ao caso, uma vez comprovada que ocorreu –, segundo a orientação da Suprema Corte, já tornaria possível caracterizar o crime de evasão de divisas, ainda que sob a descrição contida no caput do artigo 22 da Lei 7.492/86”, concluiu o ministro ao reconhecer a tipicidade da conduta criminosa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Tags: Direito Criminal, JECRIM, advogado de direito Criminal RJ, advogado de direito Criminal no Rio de Janeiro, advogado RJ, advogado de direito Criminalista RJ, Advogado de direito Criminalista no Rio de Janeiro, prisão preventiva. Crime de evasão de divisas pode ser configurado em operações financeiras em contas CC-5
Fonet: STJ
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