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Arquivos da categoria: Direito Penal

1ª Turma: Roubo seguido de extorsão mediante restrição de liberdade são crimes autônomos

Postado em 25 de abril de 2018 por admin

Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que crime de roubo seguido de extorsão mediante restrição à liberdade da vítima não são delitos da mesma espécie, inexistindo continuidade delitiva. O entendimento foi firmado em sessão realizada na tarde desta terça-feira (24), durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 114667, impetrado em favor de Junior Cesar Fernandes dos Santos.

Conforme os autos, Junior dos Santos foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, dos quais 6 anos pela prática de roubo majorado e os outros 6 anos por extorsão mediante restrição da liberdade da vítima para auferir vantagem econômica. Após subtraírem a carteira e o celular da vítima, os assaltantes exigiram a senha e as letras de segurança da conta bancária para sacar dinheiro em caixa eletrônico. A vítima foi obrigada a permanecer no porta-malas do carro por 10 minutos. Ao todo, a ação criminosa, realizada com o uso de arma de fogo, teve duração de aproximadamente duas horas.

O relator, ministro Marco Aurélio, deferiu o HC por entender que, no caso, foram praticados crimes da mesma espécie e em continuidade delitiva. De acordo com ele, a hipótese retrata o crime de roubo com a prática sucessiva de atos, “e aí se pode cogitar de dois roubos: da carteira e do celular, e depois também o roubo do numerário que tiveram acesso mediante a utilização da senha da conta bancária”.

No entanto, a maioria da Turma acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Luís Roberto Barroso. Ao votar, ele levou em consideração manifestação do Ministério Público Federal (MPF) no sentido de que os crimes de roubo e extorsão não são delitos de mesma espécie, não estando caracterizada a continuidade delitiva.

A ministra Rosa Weber também votou para negar o pedido de HC. Ela lembrou que a sentença não acolheu a tese da defesa de ocorrência de crime único, pois a vítima foi constrangida mediante violência e grave ameaça a fornecer a senha de seu cartão bancário, o que caracteriza o crime de extorsão. “É nítida a divisão de desígnios, uma vez que o réu já tinha consumado o roubo, quando passou a exigir algo que apenas a vítima podia fornecer, ou seja, a senha dos cartões. A mera exigência, portanto, serviu para a consumação do crime de extorsão”, concluiu.

Do mesmo modo, votou o ministro Alexandre de Moraes, ao ressaltar os dois crimes em questão são autônomos. “Pela narrativa, houve uma sucessão de condutas e eu entendo que agiu com acerto a condenação de 6 anos por roubo e mais 6 anos pela extorsão mediante restrição de liberdade da vítima.

 

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Fonte: STF

Publicado em Direito Penal | Tags: crimes | Deixe um comentário |

Mantida ordem de prisão contra empresário denunciado por venda fictícia de produtos pela internet

Postado em 18 de abril de 2018 por admin
Um empresário denunciado por induzir a compra virtual de produtos que não eram entregues teve negado seu pedido para que fosse revogada a ordem de prisão. Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não haver ilegalidade no decreto prisional, baseado, entre outros elementos, na garantia de ordem pública e no risco de reiteração delitiva. O empresário está foragido.

De acordo com o Ministério Público da Bahia, centenas de clientes em todo o país foram lesados pelo empresário e por outros denunciados ao realizarem compras de produtos eletrônicos por meio de diversos sites. Consta do processo que os denunciados registravam os domínios dos sites e ofereciam produtos eletrônicos como notebooks e câmeras digitais por valores menores dos que os praticados no mercado.

Todavia, após efetivarem as compras por meio de pagamentos à vista, os consumidores não recebiam os produtos sob argumentos como a não comprovação da liquidação dos boletos e outros motivos “protelatórios”, segundo o MP.

Após o recebimento da denúncia, a decretação da prisão preventiva e a rejeição do habeas corpus em segundo grau, a defesa do empresário apresentou recurso em habeas corpus no STJ, sob o argumento de que a Justiça da Bahia seria incompetente para analisar a ação penal, já que haveria outras ações em curso sobre os mesmos crimes de estelionato na comarca de Goiânia. A defesa também alegou ausência de fundamentos concretos que justificassem a decretação de prisão.

Periculosidade

O relator do recurso, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, para a fixação de competência para julgamento do crime de estelionato, deve ser levada em conta a consumação da obtenção da vantagem ilícita, que, no caso, ocorreu com a disponibilidade do valor pago pelos clientes em conta vinculada à agência localizada na comarca de Guanambi (BA).

Em relação à fundamentação do decreto prisional, o ministro ressaltou que as instâncias ordinárias entenderam haver periculosidade do empresário, evidenciada pela articulação da ação delituosa – criação de sites para a venda fictícia de produtos – e pelo valor arrecadado de forma ilícita.

“Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação”, concluiu o ministro ao negar o recurso em habeas corpus.

Leia o acórdão.

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Fonte: STJ
Publicado em Direito Penal | Tags: prisão | Deixe um comentário |

Ministro suspende ordem de prisão preventiva contra ex-prefeito de Canapi (AL)

Postado em 17 de abril de 2018 por admin

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 154714 para suspender a ordem de prisão preventiva decretada pelo juízo da 11ª Vara Federal de Alagoas contra Celso Luiz Tenório Brandão, ex-prefeito de Canapi (AL), denunciado pela suposta prática de organização criminosa, peculato e lavagem de dinheiro quando governava o município. O relator determinou a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), dentre elas a proibição de manter contato com os demais investigados.

De acordo com a denúncia, o então prefeito, juntamente com secretários municipais, teria desviado recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) repassados pela União à cidade. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática, mantiveram a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do ex-prefeito em maio de 2017. No STF, a defesa alegava ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.

Relator

O ministro Gilmar Mendes verificou a ocorrência de constrangimento ilegal que autoriza o afastamento da incidência da Súmula 691 do STF, que veda o trâmite de habeas corpus no STF contra decisão que indefere liminar em outro habeas em curso em tribunal superior.

De acordo com o ministro, muito embora graves, os supostos crimes imputados a Brandão são consideravelmente distantes no tempo da decretação da prisão, pois teriam acontecido em 2015. “Inexiste contemporaneidade das condutas atribuídas ao paciente [ex-prefeito], de modo que o periculum libertatis[quando a liberdade do acusado oferece perigo] exigido para a decretação da prisão cautelar não se faz presente”, disse.

Além disso, a atuação do grupo criminoso supostamente integrado pelo acusado estaria ligada à gestão anterior, afastando, portanto, o risco de reiteração delitiva. “A jurisprudência do STF registra precedentes considerando indicativos da desnecessidade de manutenção da prisão preventiva o afastamento da gestão pública de grupo político do qual o imputado fazia parte ou o afastamento do imputado de cargo público, em crimes contra a administração pública, e o afastamento de funções de direção da sociedade, em crimes societários”, explicou o ministro.

O risco à aplicação da lei penal apontado no decreto prisional consistiria, segundo Mendes, na necessidade de assegurar a recuperação dos ativos supostamente desviados. Para ele, a prisão preventiva não é adequada para tal finalidade, na medida em que recursos ocultos podem ser movimentados sem a necessidade da presença física do acusado. Diante disso, o perigo que a liberdade do ex-prefeito representa à ordem pública ou à aplicação da lei penal pode ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão.

O ministro determinou a substituição da prisão pelas seguintes medidas cautelares: proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio; proibição de deixar o país, devendo entregar seu passaporte em até 48 horas e recolhimento domiciliar no período noturno e nos fins de semana e feriados.

Pedido de extensão

O relator deferiu ainda pedido de extensão dos efeitos da decisão liminar a Jorge Valença Neto e Carlos Alberto dos Anjos Silva, secretários do Município de Canapi (AL) à época dos fatos, acusados de atuarem em conjunto com o ex-prefeito no esquema de desvio de verbas. Segundo o ministro, os acusados possuem situação processual idêntica à do ex-prefeito. Mendes determinou a suspensão da ordem de prisão expedida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas e a substituição da prisão dos acusados pelas mesmas medidas cautelares alternativas impostas a Celso Luiz Tenório.

 

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Fonte: STF

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