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https://ssoaresadvogados.com.br/2157-2/

Postado em 25 de maio de 2018 por admin

Quinta Turma reconhece inépcia da denúncia e tranca ação penal em caso de homicídio culposo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em habeas corpus para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reconhecer a inépcia da denúncia e trancar a ação penal em relação a três dos quatro réus acusados de homicídio culposo em coautoria. Para o colegiado, a denúncia não trouxe indicativo mínimo de vínculo subjetivo entre os denunciados, prejudicando a ampla defesa.

Segundo o processo, um trabalhador estava sendo içado com uma comporta quando, devido ao excesso de peso, o cabo do guincho se rompeu, provocando a queda fatal de aproximadamente 40 metros.

Além do filho da vítima, que manejava o guincho na hora do acidente, foram denunciadas outras três pessoas responsáveis pela obra pública que era realizada na cidade de Caxias do Sul (RS). Em recurso ao STJ, um desses três corréus alegou que a denúncia foi inepta e carente de justa causa, uma vez que não descreveu o dever objetivo de cuidado que não teria sido observado, não narrou o nexo de causalidade nem indicou o que deveria ter sido feito para impedir o resultado.

Concurso de agentes

O relator na Quinta Turma, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, observou que ao filho da vítima é atribuída a conduta de içar a comporta de forma imperita, “portanto há uma ação culposa”, e, quanto a ele, à primeira vista, está presente a justa causa para a ação penal.

No entanto, em relação aos denunciados que figuram no processo como coautores, o ministro assinalou que são requisitos indispensáveis ao concurso de agentes a pluralidade de agentes e de condutas, a relevância causal de cada conduta, o liame subjetivo entre os agentes e a identidade de infração.

Segundo ele, no caso concreto não se verificou liame subjetivo, razão pela qual “não há falar em concurso de agentes, devendo cada um responder pela sua própria ação ou omissão. Ademais, só pode ser considerado coautor aquele que tem participação importante e necessária ao cometimento da infração”.

Para o ministro, não é possível, “a não ser de forma reflexa”, atribuir aos demais denunciados a imperícia imputada ao filho ao içar a comporta com sobrepeso, “pois nem ao menos é possível concluir que sua conduta tenha entrado na esfera de conhecimento dos demais”.

Inépcia

De acordo com Reynaldo Soares da Fonseca, além da não colaboração entre as partes para o resultado fatal, a imputação revelou responsabilidade penal objetiva que não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro.

“Não tendo a inicial narrado o liame subjetivo entre os demais denunciados e o autor da conduta imperita que ocasionou a morte da vítima, e não se verificando a relevância causal da negligência imputada, tem-se que a denúncia não apresenta todos os elementos necessários à imputação do crime em coautoria. A acusação não se desincumbiu de delinear de forma adequada a coautoria no crime culposo, o que revela a inépcia da denúncia, vício que prejudica o exercício da ampla defesa”, destacou.

Ao lembrar que o trancamento da ação penal somente é possível em caráter excepcional, o ministro estendeu os efeitos da decisão, tomada por unanimidade pela turma, aos outros dois denunciados, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.

Destaques de hoje
  • Quinta Turma reconhece inépcia da denúncia e tranca ação por homicídio culposo
  • Suspensa execução de diferenças de cédula de crédito rural baseada em recurso com embargos de divergência
  • Quarta Turma reconhece validade de intimações e nega anulação de processo
  • Seminário discute jurisprudência sobre direito previdenciário
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 97515
Tags: Direito Criminal, JECRIM, advogado de direito Criminal RJ, advogado de direito Criminal no Rio de Janeiro, advogado RJ, advogado de direito Criminalista RJ, Advogado de direito Criminalista no Rio de Janeiro, prisão preventiva.
Fonte: STJ
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Ministro julga inviável HC contra execução imediata da pena de Delúbio Soares

Postado em 25 de maio de 2018 por admin

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) a pedido de Habeas Corpus (HC 157360) feito pela defesa de Delúbio Soares, questionando decisão do Superior Tribunal de Justiça. A ação pedia a concessão de liminar para evitar a possibilidade de cumprimento da pena até a interposição de recursos especial (STJ) e extraordinário (STF).

Em sua decisão, o ministro entendeu que não há ilegalidade na execução imediata do acórdão de apelação que confirmou a condenação – entendimento adotado pelo STJ. “Cabe à defesa, se reputar conveniente, como, aliás, expressamente afirma que fará, requerer a tutela provisória diretamente aos órgãos jurisdicionais antecedentes, descabendo à Suprema Corte, nesta sede e momento, avaliar tais questões, sob pena de evidente e indevida supressão de instância”.

– Leia a íntegra da decisão.

 

Tags: Direito Criminal, JECRIM, advogado de direito Criminal RJ, advogado de direito Criminal no Rio de Janeiro, advogado RJ, advogado de direito Criminalista RJ, Advogado de direito Criminalista no Rio de Janeiro, prisão preventiva. Ministro julga inviável HC contra execução imediata da pena de Delúbio Soares

 

Fonte: STF

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1ª Turma condena deputado Paulo Maluf por crime de falsidade ideológica para fins eleitorais

Postado em 23 de maio de 2018 por admin

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou o deputado federal afastado Paulo Maluf (PP-SP) a 2 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto convertido em prisão domiciliar, pela prática do crime de falsidade ideológica para fins eleitorais, previsto no artigo 350, do Código Eleitoral. Os ministros determinaram, ainda, que a decisão seja comunicada à Mesa da Câmara dos Deputados para que declare a perda do mandato eletivo do condenado em razão da impossibilidade de comparecer às sessões (artigo 55, inciso III, parágrafo 3º, da Constituição Federal).

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Penal (AP) 968, realizado nesta terça-feira (22). Segundo a denúncia, Maluf omitiu recursos utilizados em sua campanha para deputado no ano de 2010 na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral. Os valores são relacionados a despesas de R$ 168 mil pagas pela empresa Eucatex à empresa Artzac Comunicação Visual para a confecção de material de campanha. Por falta de provas, o colegiado absolveu o corréu Sérgio Stefanelli Gomes, um dos administradores financeiros da campanha de Maluf (artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal).

MPF

Representando o Ministério Público Federal (MPF), o subprocurador geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco reiterou o pedido de condenação do parlamentar. “Existe evidência significativa de que a Eucatex, empresa controlada pela família do réu, pagou despesa eleitoral e ele omitiu essas despesas na sua declaração de prestação de contas para o Tribunal Regional Eleitoral”, afirmou, ao acrescentar que há provas testemunhais que confirmam a realidade do pagamento.

Defesa

A defesa de Paulo Maluf argumentou que não haveria qualquer prova de que as notas fiscais elencadas na denúncia, emitidas pela Artzac em favor da Eucatex, referem-se a materiais de campanha eleitoral. Alegou, também, que as notas fiscais seriam apócrifas e manuscritas e que o candidato desconhecia a omissão, pois não cuidava de questões relacionadas à prestação de contas. Assim, pediu a improcedência da denúncia contra Paulo Maluf e, alternativamente, solicitou a aplicação da pena de prisão domiciliar em caso de condenação devido ao estado de saúde de seu cliente, que afirma ser “extremamente delicado”.

Materialidade

Para o relator da ação penal, ministro Luiz Fux, ficou comprovada a materialidade e autoria delitiva, uma vez que a Artzac enviou à justiça eleitoral notas fiscais referentes a serviços prestados à campanha eleitoral de Paulo Maluf e omitidas por ele na prestação de contas. O ministro salientou que as provas dos autos conduzem à conclusão de que a Artzac foi contratada em agosto e setembro de 2010 para fornecer mais de 10 mil placas adesivadas para a campanha eleitoral de Paulo Maluf, pagas pela empresa Eucatex, administrada pelo parlamentar.

O ministro observou que, embora a empresa Artzac também prestasse serviços à Eucatex, “a diferença quantitativa do que era prestado e do que foi prestado para a campanha eleitoral é amazônica”, havendo valores completamente divergentes entre os serviços usuais e os serviços específicos para as eleições. Na análise das notas fiscais de venda realizadas pela Artzac para a Eucatex, o ministro verificou a existência de um padrão de solicitação de poucas unidades e com valores pequenos, ao passo que as notas fiscais enviadas pela própria Artzac à justiça eleitoral apresentam padrão absolutamente diverso com quantidade e valores muito superiores, alcançando mais de R$ 72 mil em uma única venda. O ministro destacou o fato de as vendas terem ocorrido nos meses imediatamente anteriores à campanha.

Autoria

Em relação à alegação da defesa de que o candidato ignorava a omissão, o relator observou que a ausência de assinatura do candidato na prestação de contas ou assinatura por procuração pelo tesoureiro da campanha não é elemento suficiente para afastar sua participação na omissão dos dados, tampouco revela desconhecimento do candidato quanto às informações nela contidas. “Do contrário, todos os candidatos passariam a conferir uma procuração ao tesoureiro no intuito de se livrarem de responsabilização criminal”, destacou.

Para Fux, a alegação de desconhecimento e falta de dolo do crime de falsidade não prospera, tendo em vista que os recursos omitidos têm como origem a empresa controlada pelo réu. Conforme o ministro, a omissão incidiu sobre 21% do total do gasto da campanha, “revelando montante expressivo que não se pode admitir desconhecimento”. “É possível afirmar que o réu sabia que a empresa Artzac havia prestado serviço para a sua campanha e omitiu o fato na prestação de contas”, concluiu.

O ministro propôs a pena total de 2 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto com prisão domiciliar, e 20 dias-multa no valor de um salário mínimo cada. Em relação a Sergio Stefanelli Gomes, o relator considerou que ele apenas elaborava planilhas de acordo com os documentos que recebia, não havendo qualquer indício de que o acusado teria notícia do gasto realizado pela empresa Eucatex em benefício da campanha do candidato. Por isso, ao considerar a manifestação do MPF, votou no sentido de absolvê-lo.

A ministra Rosa Weber, revisora da ação penal, e os ministros Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio e Alexandre de Moraes acompanharam integralmente o relator.

EC/PR

Leia mais:

15/09/2015 – 1ª Turma recebe denúncia contra Paulo Maluf por suposto crime de falsidade ideológica

 

Fonte: STF

Publicado em Direito Penal | Tags: crime | Deixe um comentário |

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