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DECISÃO: Contagem de tempo de mandato eletivo depende da comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias

Postado em 16 de dezembro de 2016 por admin

Advogado de direito previdenciário emite notícia sobre contribuições previdenciárias

 

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de um professor contra a sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que negou provimento ao pedido que objetivava condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a computar o tempo de serviço prestado pelo requerente no período em que exerceu mandado eletivo de vereador.

 

Em suas alegações recursais, o autor alega que o juiz de primeiro grau não analisou todos os documentos acostados aos autos nos quais que se verifica o registro de suas contribuições à Previdência Social como vereador, como professor e como comissionado em diferentes períodos e que foi considerado somente o tempo de serviço prestado como agente de aulas/professor municipal e estadual.

 

Sustenta, ainda, que, ao contrário do que constou da sentença, a demanda não se refere apenas ao período anterior a 1997, e que com relação a tal período é possível o cômputo do tempo de serviço no exercício de cargo eletivo, devidamente comprovado por declaração do presidente da Câmara Municipal onde o autor foi vereador.

 

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a certidão de tempo de serviço expedida por ente público constitui prova material plena, independentemente de a época em que expedida, por se tratar de documento a que se atribui presunção de legalidade e veracidade, suficiente ao atendimento das exigências estabelecidas pela Lei nº 8.213/91.

 

Assim, as Certidões e Termos de Convocação de Professores expedidas pela Prefeitura Municipal de Paineiras/MG e pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais constituem prova material plena de que o autor exerceu o cargo de professor/agente de aulas nas instituições de ensino municipal/estadual ali indicadas.

 

A magistrada afirma que, em se tratando de segurado empregado, o beneficiário não é o responsável pelo recolhimento das contribuições (Lei nº 8.212/91, art. 30, I, a) e que é desnecessária a comprovação de tais recolhimentos, não podendo o segurado ser prejudicado por eventual descumprimento das obrigações tributárias pelo empregador, a quem cabe, exclusivamente, a arrecadação das contribuições e o repasse destas ao INSS, descontando da remuneração do empregado a parte no custeio do sistema.

 

Por outro lado, a desembargadora salienta que quanto aos períodos em que o autor exerceu mandatos de vereador em Paineiras/MG (1983 a 1996), faz-se necessária a comprovação das respectivas contribuições à Previdência Social, como declarou, corretamente, o juízo monocrático.

 

A magistrada destaca que a Lei nº 9.506/97 incluiu o titular de cargo eletivo no RGPS, mas foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tendo sido sua execução suspensa por meio de resolução do Senado Federal. Apenas com a edição da Lei nº 10.887/2004 os ocupantes de referidos cargos tornaram-se segurados obrigatórios da Previdência Social, passando a ser exigida a respectiva contribuição previdenciária.

 

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento à apelação do autor para condenar o INSS a computar, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço prestado pelo segurado como professor/agente de aulas nas instituições de ensino municipal/estadual referido nas Certidões e Termos de Convocação de Professores expedidas pela Prefeitura Municipal de Paineiras/MG e pela Secretaria de Estado de Minas Gerais.

 

Processo nº: 0018826-74.2012.4.01.3400/DF

 

Data de julgamento: 06/07/2016

Data de publicação: 20/07/2016

VC

Assessoria de Comunicação Social

 

 

Tags: Direito previdenciário, Contribuições previdenciárias, Advogado de direito previdenciário RJ, Advogado de direito previdenciário no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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TRF2 confirma competência dos JEFs para julgar concessão de aposentadoria

Postado em 13 de dezembro de 2016 por admin
Advogado de direito previdenciário emite notícia sobre aposentadoria

 

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou, à unanimidade, decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, o qual se declarou incompetente para processar e julgar o processo aberto por A.E.P., com vistas à concessão de aposentadoria especial. Após conferir à causa o valor de R$ 23.401,52, o magistrado encaminhou o processo a um dos Juizados Especiais Federais (JEFs), uma vez que o novo valor ficou dentro do limite da competência dos JEFs, que é de 60 salários mínimos (R$ 52,8 mil, em valores de 2016).

O autor entrou com a ação no Foro de Volta Redonda, atribuindo à causa o valor de R$ 55 mil. Em seu recurso, ele explicou que, como não era possível aferir o real proveito econômico da causa desde o princípio, atribuiu tal valor tendo por base o teto da previdência social. Já o juízo de 1º Grau esclareceu que arbitrou o novo valor levando em conta cálculos realizados a partir da Renda Mensal Inicial (RMI) de eventual benefício a ser obtido pelo autor.

 

A juíza federal convocada Helena Dias, que atuou na relatoria do processo no TRF2, considerou correta a decisão do juízo de 1º grau tendo em vista o artigo 292, § 3º, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), segundo o qual, o juiz “corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor”.

 

A magistrada ressaltou ainda que “no caso, o autor estabeleceu o valor de R$ 55.000,00 sem demonstrar os critérios que utilizou para chegar a tal montante”, contrariando o entendimento de que “a estimativa do valor da causa deve ser justificada, sob pena de se tornar meio de burla aos critérios de competência absoluta estabelecidos pela legislação”, como é o caso da competência dos JEFs.

 

Ela acrescentou que o fato de o juiz de 1ª Instância ter efetuado cálculos acerca da RMI de eventual benefício concedido, demonstra que sua decisão foi devidamente fundamentada.

Processo 0003874-39.2016.4.02.0000

 

Tags: Direito previdenciário, Advogado de direito previdenciário RJ, Advogado de direito previdenciário no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

Fonte: TRF2

 

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Brasileiro terá de contribuir 49 anos para receber aposentadoria integral, propõe governo

Postado em 11 de dezembro de 2016 por admin

Advogado de direito previdenciário RJ divulga notícia sobre aposentadoria integral

O brasileiro poderá se aposentar só depois de completar 65 anos de idade e 25 anos de contribuição para ter direito à aposentadoria, propôs o governo federal nesta terça-feira (6). A mudança está prevista na proposta de reforma da Previdência apresentada pelo secretário de Previdência, Marcelo Caetano, e ainda deve ser aprovada pela Câmara.

Para ter direito ao benefício integral, no entanto, será necessário somar 49 anos de contribuição com a Previdência. Isso porque a regra de cálculo do benefício prevê direito a 76% da base de cálculo do benefício com 25 anos de contribuição. Essa taxa aumenta 1 ponto percentual a cada ano. Portanto, para chegar a 100%, será necessário somar 49 anos de contribuição.

A aposentadoria, no entanto, nunca será inferior a um salário mínimo, segundo o governo. Isso significa que uma pessoa que recebeu um salário mínimo durante todo o período de contribuição tem esse valor garantido, independente do momento em que se aposentar.

As novas regras valem para mulheres de até 45 anos e homens até os 50. Para quem tiver acima desse patamar, haverá regra de transição.

Caetano deixou claro que não haverá mudanças para quem já tiver direito ao benefício quando a PEC entrar em vigor. “Nada, absolutamente nada, se altera para aquelas pessoas que já recebem suas aposentadorias, suas pensões, e também para aquelas pessoas que mesmo que não se aposentaram já completaram condições de acesso”, afirmou.

Na segunda-feira (5), o presidente Michel Temer anunciou o envio da PEC (Proposta de Emenda à Constituição) da Previdência ao Congresso. Ele não detalhou, no entanto, os detalhes da medida.

O envio do texto chegou a ser prometido para setembro, antes das eleições municipais. A impopularidade do tema, no entanto, gerou sucessivos adiamentos. O argumento foi sempre o de que o governo federal discutiria pontos da proposta com setores da sociedade. A discussão, contudo, ficará para o Legislativo.

A proposta de mudança na Previdência foi feita por uma equipe de técnicos liderados por Caetano, além da chefe da assessoria especial da Casa Civil, Martha Seillier, e do diretor de assuntos fiscais do Ministério do Planejamento, Arnaldo Lima. Depois, passou pela análise de Temer.

Pela proposta, a isenção de pagamento de contribuição previdenciária sobre exportações deixará de existir. Em alguns setores, as empresas contribuem com a Previdência com um cálculo feito em cima do faturamento, e não da folha de pagamento. Pelas regrais atuais, as vendas para outros países não entram nessa conta.

“Pelas regras de hoje, não são pagas contribuições previdenciárias sobre exportações. Por meio da PEC, estamos propondo que isso precisará ser recolhido”, disse Caetano. Com a mudança, a estimativa é que essa contribuição aumentará em cerca de R$ 6 bilhões.

PENSÃO

O governo confirmou nesta terça-feira que proibirá o acúmulo de benefícios, como a pensão e aposentadoria, conforme antecipou a Folha. A pessoa que tiver direito à aposentadoria e pensão poderá escolher o benefício que tiver maior valor.

Apesar de as aposentadorias estarem limitadas a pelo menos um salário mínimo, as pensões podem ficar abaixo desse piso. Isso porque o novo cálculo da pensão prevê uma cota familiar de 50%, além de 10% como cota adicional para cada dependente. Uma viúva ou viúvo com quatro filhos menores de idade, por exemplo, terá taxa de reposição da pensão de 100% —cônjuge mais quatro filhos, ou seja, cinco dependentes.

Sobre a possibilidade de aumentar a contribuição dos servidores públicos para 14%, que foi estudada pelo governo, Caetano disse que o governo decidiu manter em 11%. “Não há aumento de alíquotas ou de tributos nesse sentido”, respondeu.

PARLAMENTARES

O políticos, que hoje têm critérios especiais de aposentadoria, passam a obedecer as regras do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), de acordo com a proposta de reforma da Previdência do governo Michel Temer.
Caberá a cada Estado e à União fazer as regras de transição dos políticos. Atualmente, eles podem se aposentar aos 60 anos de idade e 35 de contribuição.

ECONOMIA

O secretário explicou que a reforma promoverá uma economia de cerca R$ 678 bilhões em dez anos, conforme antecipou a Folha. Para chegar a essa valor, o governo comparou a expectativa de despesa sem a reforma e a projeção de gasto após a aprovação das novas regras.

O cálculo leva em conta efeito de mudanças nas regras de acesso, de cálculo e de pagamento de pensão. Também considera que o BPC (Benefício de Prestação Continuada), pago a idosos e portadores de deficiência de famílias pobres, será desvinculado do salário mínimo e passará a ter idade mínima de 70 anos, em vez dos atuais 65.

Em 2018, a economia projetada é de R$ 4,6 bilhões. Em 2019, de R$ 14,6 bilhões. Em 2020, de R$ 26,7 bilhões. Em 2021, de R$ 39,7 bilhões.

Fonte: Folha Online 

Tags: Direito previdenciário, aposentadoria integral, advogado de direito previdenciário RJ, advogado de direito previdenciário no Rio de Janeiro

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