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Arquivos da categoria: Direito Previdenciário

Seguro-desemprego pode ser recebido por procurador de beneficiário

Postado em 30 de março de 2017 por admin

Embora o artigo 6º da Lei 7.998/1990, que regula o seguro-desemprego, classifique o benefício como “pessoal e intransferível” é possível que ele seja encaminhado e sacado por procurador constituído.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, confirmou a legalidade do pagamento do seguro-desemprego, por meio de procuração, à representante legal de um estudante que foi fazer intercâmbio no exterior após ser demitido.

O estudante de 23 anos ajuizou Mandado de Segurança contra medida do gerente regional do Ministério do Trabalho na cidade de Santo Ângelo (RS), que negou o pagamento por procuração à sua mãe. O órgão público alegou que o benefício é de direito personalíssimo e intransferível.

O juízo de origem, que havia concedido a liminar, confirmou a sentença na análise de mérito. Por força da Remessa Necessária Cível, o processo foi parar na 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julga matéria administrativa. O colegiado, por unanimidade, confirmou a decisão.

“A matéria em questão já foi examinada por este egrégio Tribunal, que entendeu ser possível o requerimento do seguro-desemprego pelo mandatário com poderes para este fim, pois não constitui qualquer ofensa ao caráter da pessoalidade’’, disse o relator, juiz federal convocado Friedmann Anderson Wendpap. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão.

Revista Consultor Jurídico

Publicado em Direito Previdenciário, Notícias | Tags: Direito Previdenciário, seguro desemprego | Deixe um comentário |

INSS deverá pagar pensão por morte a companheira trabalhador falecido

Postado em 22 de março de 2017 por admin

Advogado de direito previdenciário RJ emite notícia sobre pagamento de pensão por morte

pagamento de pensão por morteO Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar um salário mínimo à auxiliar de serviços gerais Neuza Amâncio da Silva, a título de pensão por morte, assim como décimo terceiro salário. A decisão, unânime, foi da 6ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator, o desembargador Norival Santomé.

Conforme os autos, o marido de Neusa, José Gonçalves trabalhava como rachador de lenha na empresa Cerâmica Matutina, quando, durante o expediente, foi atingido por uma descarga elétrica, morrendo na hora. Desde o ocorrido, Neuza vem passando por dificuldades financeiras, uma vez que estava desempregada a época do fato. Diante disso, pleiteou o benefício de pensão por morte junto ao INSS. Entretanto, o benefício foi negado sob a argumentação de que Neuza não era casada oficialmente com o companheiro. Além disso, não havia comprovação de recolhimento de contribuições feitas por ele.

Em primeiro grau, documentos e testemunhas comprovaram que Neuza convivia há mais de 17 anos com seu companheiro. Diante disso, o juízo da Comarca de Edeia concedeu o benefício a auxiliar de serviços gerais. O INSS, por sua vez, recorreu da decisão sob argumento de que o benefício de pensão por morte deveria ser pago apenas aos dependentes do falecido, o que não incluía Neuza.

Ao analisar o caso, porém, o desembargador Norival Santomé argumentou “ficou mais do que comprovado que, ao tempo do óbito, o homem já vivia maritalmente há mais de 17 anos com a auxiliar de serviços gerais. Também, segundo o magistrado, existiam provas suficientes de que ele era registrado como empregado na empresa em que trabalhava. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: AASP

Tags:Direito previdenciário, pensão por morte, pagamento de pensão por morte, advogado de direito previdenciário RJ, advogado de direito previdenciário no Rio de Janeiro

Publicado em Direito Previdenciário, Notícias | Tags: Direito Previdenciário, pagamento de pensão por morte | Deixe um comentário |

Revisão de benefício previdenciário: Benefícios do chamado “buraco negro” podem ser reajustados pelas regras das ECs 20/1998 e 41/2003

Postado em 12 de fevereiro de 2017 por admin

Advogado de direito previdenciário RJ emite notícia sobre revisão de benefício previdenciário

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado “buraco negro”, não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003.

Ainda segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.

A decisão seguiu o entendimento do ministro Roberto Barroso (relator) no sentido de que, no julgamento do RE 564354, não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não é possível excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos no período do buraco negro tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003. Para tanto, é necessário que o beneficiário prove que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.

No caso dos autos, o INSS interpôs o recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que determinou a revisão de benefício previdenciário para que a renda mensal fosse recomposta a partir da aplicação dos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais. A autarquia alega que o acórdão teria violado os dispositivos constitucionais relativos à irretroatividade das leis, decorrente das garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, além da necessidade de se apontar fonte de custeio total.

Relator

Em sua manifestação, o ministro Barroso destacou a necessidade de esclarecer um ponto que, apesar de se tratar de matéria já conhecida da jurisprudência do Tribunal, continua a gerar controvérsia: saber se os benefícios concedidos no período do buraco negro estão ou não excluídos, em tese, da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003. Segundo ele, as razões que justificaram o reconhecimento da repercussão geral no RE 564354 também se aplicam à hipótese dos autos.

O relator salientou que, no precedente, o STF entendeu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do teto fixado pelas emendas aos benefícios pagos com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais.

Barroso ressaltou que o entendimento é seguido em diversas decisões do STF e, assim, se pronunciou pela existência de repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, negando provimento ao RE. A manifestação quanto à repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a decisão foi por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564354, em regime de repercussão geral”.

Tags: Direito previdenciário, revisão de benefício previdenciário , Advogado de direito previdenciário RJ, Advogado de direito previdenciário no Rio de Janeiro, Advogado RJ

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Publicado em Direito Previdenciário | Tags: Revisão de benefício previdenciário | Deixe um comentário |

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