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Arquivos da categoria: Direito Previdenciário

TRF2: INSS não pode cobrar por quantia paga a maior se recebida de boa-fé

Postado em 9 de fevereiro de 2017 por admin

Advogado de direito previdenciário no Rio de Janeiro emite notícia sobre cobrança administrativa do INSS

É incabível a cobrança administrativa por parte do INSS de valores indevidamente pagos à pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. A partir desse entendimento, a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a sentença que concedeu a uma segurada o direito de não ser cobrada pelo INSS do débito gerado pela suspensão da pensão por morte que vinha recebendo irregularmente, porém, de boa fé.

Diante da decisão de 1º grau, o INSS apelou ao TRF2 alegando ser cabível a devolução de parcelas de benefício previdenciário pagas a maior, independente de boa fé no seu recebimento, com base no artigo 115 da Lei 8.213/91, sob pena de enriquecimento sem causa da beneficiária da pensão. Entretanto, o relator do processo no Tribunal, juiz federal convocado Antonio Henrique Correa da Silva, entendeu que, por não ter contribuído para o engano da administração, a segurada não pode ser prejudicada com o seu ressarcimento.

O magistrado considerou que não há nos autos sequer um indicativo de que a beneficiária tivesse efetivo conhecimento da situação. Há indícios de que o equívoco foi cometido pela empresa empregadora do falecido marido (e que, na época, preencheu o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que foi apresentado à autarquia), seguido da desatenção do servidor do INSS que analisou o pedido, pois o mesmo, tendo acesso aos documentos do falecido, poderia tê-los confrontado com a base de dados do CNIS e constatado o erro.
Processo: 0129378-89.2014.4.02.5120

Fonte: TRF2

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Publicado em Direito Previdenciário, Notícias | Tags: cobrança administrativa do INSS, Direito Previdenciário | Deixe um comentário |

Aposentadoria especial para guardas municipais e agentes de trânsito tramita na CCJ

Postado em 30 de janeiro de 2017 por admin

Advogado de direito previdenciário emite notícia sobre aposentadoria

 

Guardas municipais e agentes de fiscalização de trânsito poderão ter direito à aposentadoria especial. A garantia é prevista em projeto que poderá entrar na pauta na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) a partir de fevereiro. O texto estabelece a concessão do benefício àqueles que completarem 30 anos de contribuição e 20 anos de exercício em atividade de natureza estritamente policial, no caso dos homens, com redução de cinco anos para as mulheres, tanto no tempo de contribuição quanto de exercício. Além disso, a aposentadoria compulsória é fixada aos 65 anos.

O Projeto de Lei do Senado (PLS 609/2015 – Complementar), do senador José Medeiros (PSD-MT), inclui os guardas municipais e agentes de fiscalização de trânsito na legislação, que já estabelece requisitos especiais para a aposentadoria de policiais, mas que é omissa em relação a essas duas categorias.

O senador destaca que a Constituição também já reconhece a similaridade nas funções desses servidores ao tratar sobre as atribuições de todos eles em um mesmo contexto sem distinção entre as categorias.

“As atribuições precípuas dos cargos de guarda municipal e agente de fiscalização de trânsito, voltadas para a proteção da ordem pública, são inerentemente sujeitas a risco. O estabelecimento de regras de aposentadoria especial para essas categorias é, portanto, acima de tudo, uma questão de justiça”, defende José Medeiros.

Alterações

O relator da matéria na CCJ, senador Paulo Paim (PT-RS), apresentou um substitutivo ao projeto com alteração de redação propondo a designação “agente da autoridade de trânsito”, por ser esta uma espécie do gênero “agentes de trânsito”.

Paim entende que outros grupos de agentes estão compreendidos na expressão original, como os que tratam da engenharia de tráfego e na educação de trânsito, não reúnem os requisitos de exercício funcional que autorizem a concessão de aposentadoria especial.

O relatório recomenda ainda a adoção de mais duas providências. Uma delas é o tratamento em separado da aposentadoria especial de guarda municipal e de agente da autoridade de trânsito, por entender a necessidade de exigência de diferentes requisitos para uma e outra, prestigiando a progressiva demanda por formação escolar superior a estes.

A outra providência é a previsão de dispositivo especial relativo aos servidores que ingressaram nas carreiras antes do advento das Emendas Constitucionais 41 e 47, para preservação de direitos adquiridos e da segurança jurídica.

“Os guardas municipais e os agentes das autoridades de trânsito não são beneficiados, ainda, com um sistema de aposentadoria que considere as peculiaridades de suas funções e principalmente os riscos à integridade física e à vida que são a elas inerentes. Sob esse aspecto, a proposição responde a uma lacuna normativa que precisa, com urgência, ser superada”, completa.

Outro projeto

Paulo Paim é autor de projeto semelhante (PLS 214/2016 – Complementar), que tramita na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e tem a senadora Lúcia Vânia (PSB-GO) como relatora.

 

Tags: Direito previdenciário, aposentadoria, advogado de direito previdenciário RJ, advogado de direito previdenciário no Rio de Janeiro, advogado RJ

 

Fonte: Agência Senado

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INSS pagará pensão a família de deficiente com renda acima do previsto em lei

Postado em 20 de janeiro de 2017 por admin

Advogado de direito previdenciário RJ emite notícia sobre benefício assistencial

Se descontados os gastos ordinários de uma família que tem renda de um salário mínimo, o valor que sobra fica abaixo do limite que a lei impõe como condição para que receba benefício por ter uma filha com deficiência mental. Assim entende a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não acolheu recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra necessidade de pagar benefício assistencial a uma mulher de 22 anos de Taquaruçu do Sul (RS) que possui retardo mental desde a infância.

A beneficiada mora com sua mãe de 62 anos, que está aposentada e ganha um salário mínimo, e teve o pedido de recebimento, feito em 2008, negado porque a renda per capita de sua família é maior que o estabelecido no texto da legislação. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que o órgão deve instituir o pagamento e ressarcir as parcelas atrasadas desde a data do requerimento.

Conforme a Lei Orgânica de Assistência Social (Loas), 8.742/93, para ter direito ao benefício de prestação continuada, a família da pessoa com deficiência não pode ter renda per capita superior a ¼ de salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que essa regra fere o princípio da dignidade humana. Com o mínimo atual de R$ 937, esse valor seria inferior a R$ 235.

No início do ano passado, a 20ª Vara Federal de Porto Alegre decidiu que a autora atendia ao critério de miserabilidade e condenou a Previdência a pagar todas as parcelas atrasadas. O INSS recorreu ao tribunal.

A relatora do caso na 5ª Turma, juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, manteve a sentença. “Quanto à condição socioeconômica do grupo familiar da parte autora, o estudo social, realizado em 2015, informa que a requerente mora com sua mãe aposentada, que recebe o valor de 1 salário mínimo mensal. Foram relatados gastos ordinários com luz, água, alimentação, gás e Apae, somando valor maior que a receita havida com a aposentadoria. Assim, a renda per capita fica aquém do exigido legalmente”, afirmou em seu voto proferido em dezembro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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