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Arquivos da categoria: Direito Trabalhista

Ofensas, gritos e ameaças de demissão caracterizam assédio moral em processo analisado pela Segunda Turma

Postado em 21 de junho de 2016 por admin

Tags: Direito do Trabalho – Advogado Trabalhista no Rio de Janeiro informa que Ofensas, gritos e ameaças de demissão caracterizam assédio moral em processo analisado pela Segunda Turma

 

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) elevou de um para cinco mil reais a condenação ao pagamento de danos morais aplicada à Bombril, por considerar o valor anterior irrisório para fins pedagógicos. A pena foi aplicada em favor de um ex-operador de máquina que sofria assédio moral de seu chefe, sendo alvo constante de tratamento ofensivo e ameaças de demissão.
Relator da decisão, o desembargador Paulo Alcantara, definiu o assédio moral como hostilização ou assédio psicológico, que, realizado repetidas vezes, coloca o empregado em uma situação constrangedora em seu ambiente de trabalho. No caso em questão, o abuso do superior hierárquico foi comprovado através do depoimento da vítima e de testemunhas que trabalharam com ela, levando o magistrado a concluir que: “A gestão de uma empresa não pode louvar a conduta de empregados líderes que impõem-se sob excessos, como o aferido nestes autos.”

 

Além de majorar a indenização por danos morais, a Turma também determinou que o adicional noturno fosse integrado ao cálculo de verbas rescisórias, tendo em vista que a rubrica fazia parte da remuneração habitual. Por outro lado, não concedeu os pedidos do autor referentes a hora extra, desvio de função e multas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 6ª Região

 

Tags: Direito do Trabalho – Advogado Trabalhista no Rio de Janeiro – Ofensas, gritos e ameaças de demissão caracterizam assédio moral em processo analisado pela Segunda Turma

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: advogado trabalhista, Direito do trabalho | Deixe um comentário |

Trabalhadora que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho deve ser indenizada em R$ 7 mil

Postado em 21 de junho de 2016 por admin

Direito do Trabalho – Advogado Trabalhista no Rio de Janeiro informa sobre Trabalhadora que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho deve receber indenizada em R$ 7 mil

 

Em razão do assédio moral sofrido no ambiente de trabalho por parte de seu superior hierárquico, uma trabalhadora obteve na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização no valor de R$ 7 mil. Para a juíza Mônica Ramos Emery, em exercício na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, a forma de agir do gerente, relatada nos autos, extrapola as políticas de motivação ou exigência de rigor e compostura no ambiente de trabalho, e o empregador foi omisso ao permitir esse tipo de desrespeito à dignidade da trabalhadora.

 

A autora da reclamação disse, na inicial, que passou a sofrer assédio moral no ambiente de trabalho a partir do momento em que passou a ser subordinada por um determinado funcionário, responsável pela área, sofrendo tratamento descortês, constrangimentos, críticas a sua pessoa e a seu trabalho e outras humilhações. A empresa, em defesa, negou qualquer comportamento incompatível com a ética e a postura profissional que espera de seus empregados.

 

Em sua decisão, a juíza lembrou inicialmente que, pela situação de dependência a que está sujeito, o trabalhador muitas vezes fica exposto à má-fé ou falta de ética e seriedade nas relações de trabalho, fatos que podem ensejar situações de agressão à sua intimidade, vida privada, honra ou imagem, as quais são invioláveis por força de disposição constitucional (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988), gerando direito à indenização.

 

De acordo com a magistrada, o próprio depoimento em juízo do preposto da empresa deixou claro que a autora efetivamente sofreu com o comportamento agressivo de seu superior hierárquico, que falava alto com a reclamante e deixava transparecer que não suportava a sua presença na equipe, o que sem dúvida implica em situação constrangedora e lesiva à sua honra e moral, sem que o empregador tivesse tomado providência efetiva para fazer cessar tal constrangimento. Para a magistrada, fazer comentários negativos sobre o trabalho desenvolvido pelo empregado, de forma depreciativa, equivale a expor o empregado ao ridículo, atacando sua auto-estima e sua confiança pessoal.

 

“Utilizar-se de palavras duras a um subordinado, gritar, proferir ofensas, na frente de outros colegas de trabalho, além de socialmente incorreto, ocasiona vergonha e tristeza na pessoa-alvo dos comentários”, afirmou a magistrada, que frisou entender que os fatos narrados “extrapolam as políticas de motivação ou exigência de rigor e compostura no ambiente de trabalho”.

 

De acordo com a magistrada, a autora da reclamação, na época dos fatos narrados, já contava com mais de dez anos de trabalho na empresa, onde construiu uma vida profissional profícua e respeitosa e, ao que se sabe, sem qualquer intercorrência que justificasse ser submetida a tratamento mais rigoroso. “Ao permitir que um empregado, ainda que com poderes limitados de gestão, assim agisse no ambiente de trabalho, o empregador foi omisso, permitindo o noticiado desrespeito à dignidade da pessoa do trabalhador. O dano causado é patente pois a autora foi exposto a transtornos de ordem moral e social, estando configurado o abuso de direito por parte do empregador”.

Com esses argumentos, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000647-39.2015.5.10.010

Fonte: TRT10

 

Tags: Direito do Trabalho – Advogado Trabalhista no Rio de Janeiro – Trabalhadora que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho deve ser indenizada em R$ 7 mil

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Motorista consegue converter justa causa aplicada após bater ônibus

Postado em 16 de junho de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre justa causa

Notícias do TRT/RJ

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que converteu em dispensa imotivada a justa causa aplicada pela Auto Ônibus Fagundes Ltda., de Niterói (RJ), a um motorista que colidiu veículo da empresa com um táxi. Para a maioria dos ministros, não houve prova da relação entre o acidente e alguma negligência do empregado. O relator, ministro Cláudio Brandão, ainda afastou do caso a presunção de culpa prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Na ação judicial, o motorista argumentou que o motivo da batida foi uma falha no sistema de freios do ônibus. A Auto Fagundes afirmou que aplicou a justa causa em função da desídia (negligência), não só pelo acidente, mas devido a reiteradas ausências ao serviço e outras faltas anteriores punidas com advertências e suspensões. Segundo a empresa, a colisão só aconteceu porque o condutor deixou de manter distância mínima de segurança com relação ao outro carro.

A juíza da 6ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) julgou improcedente o pedido por acreditar que o trabalhador não comprovou sua versão do incidente. A sentença considerou válida a dispensa por desídia, com fundamento no artigo 482, alínea “e”, da CLT, em razão das recorrentes faltas contratuais cometidas pelo empregado e registradas por fiscais da empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, determinou o pagamento das verbas rescisórias, levando em conta a alegação do condutor de que as faltas anteriores foram perdoadas tacitamente quando foi promovido de função. Conforme o Regional, a Auto Fagundes tinha de comprovar a culpa do empregado pela batida, mas não o fez.

TST

No julgamento do recurso da empresa, o ministro Cláudio Brandão explicou ser necessário, para o reconhecimento judicial da justa causa, prova evidente da atitude grave atribuída ao trabalhador. “O ônus probatório recai sobre quem alega a desídia, no caso, a Auto Fagundes, mas ela não se desvencilhou da obrigação”, disse.

O relator também não aceitou tese de que a culpa do motorista consistiu no descumprimento de dispositivos do CTB sobre atenção e cuidados com o trânsito. “Em consequência do princípio protetivo que permeia as relações de emprego, torna-se inviável a aplicação da presunção extraída dos artigos 28 e 29, inciso II, do CTB em prejuízo do empregado”, afirmou.

O ministro Douglas Alencar Rodrigues divergiu por identificar elementos suficientes para a configuração da desídia. “Além da presunção de culpa decorrente da batida por trás, o histórico funcional demonstra a reincidência em infrações contratuais”, afirmou.

No entanto, prevaleceu o voto do relator, acompanhado pelo ministro Vieira de Mello Filho, para quem o TRT-RJ não detalhou as faltas anteriores a ponto de relacioná-las à participação do motorista no acidente. Ele ainda afirmou que a presunção de culpa do condutor que bateu seu carro na traseira de outro veículo não fundamenta, por si só, a justa causa.

(Fonte: TST)

Processo: RR-107800-35.2007.5.01.0246

Fonte: TRT1

Tags: Direito trabalhista, Justa Causa, Converter Justa Causa, Advogado de direito de família RJ, Advogado de direito de família no Rio de Janeiro

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