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Arquivos da categoria: Direito Trabalhista

Aviso-prévio não cumprido será descontado na rescisão contratual

Postado em 30 de agosto de 2018 por admin

O rompimento do vínculo de emprego foi por iniciativa do empregado.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o desconto efetuado pela Voetur Turismo e Representações Ltda. na rescisão contratual de um supervisor de faturamento correspondente ao aviso-prévio não cumprido por ele.

Desentendimento

O empregado contou que se desentendeu com o presidente da empresa e com duas colegas por problemas no seu setor. Uma testemunha confirmou o fato que resultou na dispensa dele, não formalizada. O supervisor disse que, depois, foi procurado pela filha do proprietário, diretora da empresa, a qual se retratou da dispensa. Mas, segundo ele, “o ambiente ficou desgastante e a situação, insustentável”. Ao encontrar um novo emprego, ele pediu demissão.

Novo emprego

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) confirmou a sentença favorável ao empregado. O TRT considerou que a obtenção de um novo emprego, com condições melhores de trabalho, é motivo justo para o empregado se eximir da obrigação do cumprimento do aviso-prévio e concluiu que o desconto realizado pela empresa foi válido.

Licitude

A Voetur recorreu e conseguiu reverter a decisão no TST. Segundo o ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso de revista, diferentemente do entendimento do Tribunal Regional, o artigo 487, parágrafo 2º, da CLT dispõe que é lícito ao empregador descontar do salário o valor correspondente ao período do aviso-prévio não trabalhado pelo empregado no momento do pagamento das verbas rescisórias.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-2821-80.2013.5.10.0013

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Fonte: TST

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Folga concedida depois de sete dias de serviço será paga em dobro

Postado em 30 de agosto de 2018 por admin

A jurisprudência do TST prevê a remuneração em dobro do repouso semanal nesse caso.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Lojas Renner S. A. a pagar a uma operadora de caixa, em dobro, os repousos semanais remunerados (RSR) concedidos somente após sete dias consecutivos de trabalho. A decisão segue a jurisprudência do TST, segundo a qual a concessão de folga nessas condições viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República, que lista como direito dos trabalhadores o repouso “preferencialmente aos domingos”.

Folga

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que, entre fevereiro de 2010 e janeiro de 2014, a loja descumpriu a jornada de seis dias de trabalho por um de descanso. Em determinado período, disse que havia trabalhado por oito dias sem folga.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) julgou improcedente o pedido da empregada por constatar que a Renner concedia folgas compensatórias dentro da mesma semana de trabalho, apesar de ter sido demonstrada a prestação de serviços por até oito dias consecutivos. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença, com o entendimento de que apenas o trabalho prestado em domingos e feriados não compensados justificaria o pagamento em dobro.

TST

O relator do recurso de revista da operadora de caixa, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou ser pacífico o entendimento do TST de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho implica o seu pagamento em dobro. “Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-1000668-13.2015.5.02.0465

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
Fonte: TST
Publicado em Direito Trabalhista | Tags: folga | Deixe um comentário |

Empresa é condenada por danos morais por deixar de nomear candidato aprovado em concurso

Postado em 20 de agosto de 2018 por admin

A Cobra Tecnologia S/A deve nomear e convocar para as próximas etapas de um concurso público realizado em 2015 um candidato aprovado em primeiro lugar para analista de operação na empresa. A decisão é da juíza titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília,  Júnia Marise Lana Martinelli, que entendeu que a empresa descumpriu a lei ao abrir licitação para contratar terceirizados em vez de nomear candidato aprovado em primeiro lugar em um concurso em que havia 40 vagas disponíveis. Pela sentença, a empresa  ainda terá de pagar R$5 mil de indenização por danos morais ao candidato.

Segundo o candidato, a Cobra promoveu, ainda dentro do prazo de validade do concurso, pregões eletrônicos para contratação de prestação de serviços terceirizados para cumprimento das mesmas tarefas previstas para o cargo de analista. Em razão disso, ele pediu que fosse determinada sua contratação ou, alternativamente, reservada vaga em seu benefício, e que a empresa fosse condenada a pagar indenização por danos morais. Em defesa, a empresa disse que não recebe verba pública e que teria passado por necessidades financeiras.

Jurisprudência

Na sentença, a magistrada lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) diz que quando há previsão de vagas disponível no edital, o candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo à nomeação. Ainda de acordo com Martinelli, o edital do concurso indicou a existência de vagas disponíveis, além do cadastro reserva. “Isso demonstra que, ao lançar o concurso, a empresa necessitava de força de trabalho, portanto a aprovação do candidato dentro do número de vagas, naquele momento, já lhe assegurava a nomeação, e não a mera expectativa de direito como no caso de simples cadastro reserva”, explicou.

Danos morais

A magistrada ainda condenou a Cobra ao pagamento de indenização de R$5 mil por danos morais ao entendimento de que a conduta da empresa violou o princípio da boa-fé, já que realizou concurso com a quantidade expressa de vagas e deixou fluir o prazo de validade. “Isso ofende a sociedade como um todo, eis que tal certame é para permitir a igualdade entre concorrentes, evitando contornos à admissão por entes públicos”, salientou. Para a juíza, a empresa, ao lançar o concurso, com previsão de contratação de 40 vagas, e não cumprir o edital, provocou ofensa ao patrimônio imaterial do empregado, “causando prejuízos de ordem material e moral, restando presentes os requisitos da responsabilidade subjetiva e o dever de indenizar”, concluiu.

Cabe recurso contra a sentença.

(Mauro Burlamaqui/RR)

Processo nº 0001333-60.2017.5.10.0010 (PJe)

Tags: Direito trabalhista, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ. Empresa é condenada por danos morais por deixar de nomear candidato aprovado em concurso

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 10ª Região

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: danos morais | Deixe um comentário |

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