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Arquivos da categoria: Direito Trabalhista

Estatal de Goiás pagará adicional insalubridade com base no salário básico

Postado em 8 de agosto de 2018 por admin

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Metais Goiás S.A (Metago), empresa pública em liquidação, a voltar a adotar o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade pago a analistas de laboratório. Essa era a referência para a definição da parcela até 2014, quando a empresa passou a adotar o salário mínimo como parâmetro. O ato do empregador causou redução salarial e, para a a SDI-1, a alteração contratual foi lesiva.

No recurso de revista do Estado de Goiás, a Oitava Turma do TST havia julgado improcedente o pedido de diferenças salariais dos empregados da Metago. A decisão baseou-se em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT e aprovou a Súmula Vinculante 4 para estabelecer que, salvo nos casos previstos na Constituição da República, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Os empregados, então, apresentaram recurso de embargos à SDI-1 com base em decisão divergente proferida pela Primeira Turma do TST em caso semelhante.

Alteração lesiva

Prevaleceu, no julgamento dos embargos, o voto do ministro Hugo Carlos Scheuermann, que considerou a alteração contratual lesiva. Para o ministro, considerando que os analistas recebiam o adicional calculado sobre o salário básico, “não podia o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a conduta tivesse ocorrido a pretexto de decisão do STF”.

Apesar de perceber a relevância da decisão do STF, o ministro entende que ela não pode servir de justificativa para respaldar a conduta do empregador. “Essa conduta representa verdadeira ofensa à Constituição da República, em seus artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso VI, em que se protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial”, afirmou.

Ele ressaltou que o adicional era calculado sobre o salário básico por vontade própria Metago, sem nenhuma exigência em instrumento coletivo, lei ou norma empresarial. E destacou, ainda, que cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os empregados admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (item I da Súmula 51 do TST).

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Caputo Bastos (relator), Alberto Bresciani e Márcio Eurico Amaro. Para o ministro Caputo Bastos, ão houve alteração contratual lesiva, tipo de mudança proibida pelo artigo 468 da CLT. “O Estado de Goiás apenas passou a cumprir o entendimento firmado pelo STF sobre a matéria, até mesmo porque foi suspensa por liminar a eficácia da Súmula 228 do TST na parte em que era permitida a adoção do salário básico”, afirmou.

(GS/CF)

Processo: E-ARR-11693-79.2015.5.18.0017

 

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Fonte: TST

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: adicional insalubridade | Deixe um comentário |

Empresa que descumpriu lei de cotas terá de reintegrar empregado com deficiência

Postado em 31 de julho de 2018 por admin

A 3ª Turma do TRT mineiro manteve a decisão de reintegração de um empregado com deficiência física que foi dispensado pela empresa, em descumprimento à lei federal que obriga ao preenchimento de um percentual dos cargos por pessoas com deficiência ou reabilitados da Previdência Social. A dispensa do reclamante se deu juntamente com um grupo de trabalhadores da empresa de engenharia, que alegou na Justiça não possuir a quantidade de pessoal necessária para manter o número de pessoas com deficiência determinado pela legislação.

Mas, segundo esclareceu a desembargadora Emília Facchini, relatora do recurso da empresa, o extrato do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados demonstra que, em outubro de 2015 quando foi efetivada a dispensa, a empregadora possuía 237 empregados. A Lei 8.213/91 prevê que a empresa que tiver de 201 a 500 empregados está obrigada a preencher 3% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. De forma que a dispensa desse trabalhador só poderia ocorrer após a contratação de outro com as mesmas características e desde que preenchida a cota mínima legal.

A desembargadora lembrou que o objetivo central da norma é proteger a empregabilidade de pessoas com deficiência e coibir a distinção, a exclusão ou a preferência em um determinado emprego. “Trata-se de limitação legal imposta ao direito potestativo de resilição unilateral do contrato de trabalho por parte do empregador”, explicou a magistrada. Mas fez questão de lembrar que não se trata de declarar a estabilidade do empregado. “É que a respectiva dispensa possui requisitos legais aos quais a empresa não pode se furtar a cumprir”.

Assim, não comprovado o cumprimento da cota mínima e nem a contratação de outro profissional com deficiência, a desembargadora julgou correta a sentença que declarou a nulidade da dispensa efetuada e determinou a reintegração do trabalhador ao emprego. Há ainda recurso em tramitação no TRT-MG.

Processo PJe: 0010596-58.2017.5.03.0157 (RO) — Data: 30/04/2018

 

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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

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TRT/RJ: Empresa é condenada a indenizar transexual proibida de usar banheiro feminino

Postado em 17 de julho de 2018 por admin

O juiz do trabalho Munif Saliba Achoche, em exercício na 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, condenou a empresa CNS Nacional de Serviços LTDA. a indenizar em R$ 20 mil, por dano moral, uma empregada transexual do gênero feminino, por considerar que a trabalhadora sofreu discriminação em seu local de trabalho em função de algumas condutas, como a de ser proibida pelo supervisor de usar o banheiro feminino mesmo após ter a mudança de nome civil reconhecida. Na sentença, o magistrado também declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho ¿ situação em que o empregador comete algum tipo de falta grave, inviabilizando a manutenção da relação empregatícia.

Ao ingressar com a ação, a trabalhadora afirmou que foi admitida como auxiliar de serviços gerais em junho de 2014 na empresa, que atua na prestação de diversos serviços terceirizados, como limpeza e conservação, higienização hospitalar, manutenção predial e atividades administrativas. A trabalhadora afirmou ter exercido atividades no Hospital do Coração, no Hospital Getúlio Vargas e no Hospital do Câncer I (Inca). Segundo seu relato, apesar de ser transexual, em todos esses locais, após explicar sua situação e seu direito ao uso do banheiro feminino, sempre conseguiu contornar as dificuldades surgidas.

Entretanto, ao ser transferida, em setembro de 2017, para o Hospital Central do Exército, o seu supervisor direto lhe proibiu expressamente de utilizar o banheiro feminino, determinando que usasse o masculino.

Ainda segundo a empregada, em função dessa determinação, em três plantões teve que trocar de roupa no vestiário masculino, na frente de vários homens, submetendo-se a diversos constrangimentos, como piadas e comentários discriminatórios e preconceituosos em relação a sua situação. Segundo ela, a situação só mudou quando denunciou o fato a emissoras de televisão, ocasião em que recebeu autorização para utilização do banheiro feminino.

O preposto da empresa, em depoimento pessoal, afirmou que um grupo de aproximadamente seis funcionárias do Hospital Central do Exército havia se sentido constrangido por compartilhar o mesmo banheiro com a reclamante, fato que resultou em uma reclamação à empresa. A testemunha trazida pela empresa confirmou a reclamação de um grupo de empregadas e disse que, na condição de supervisor, havia solicitado à autora que usasse o banheiro masculino, mas, para evitar constrangimentos, o fizesse em horários alternativos. Entretanto, afirmou que, após a realização de uma palestra de conscientização sobre diversidade na empresa, todo o problema havia sido resolvido, passando a empregada transexual a usar o banheiro feminino.

Ao analisar o caso, o juiz Munif Saliba Achoche afirmou que somente após a intervenção da mídia é que a ré se deu conta do tamanho do erro, preconceito e discriminação por ela praticado contra a autora, tanto que tentou amenizar a situação com palestras acerca do tema no local do trabalho, mas o fato anterior ocorrido e sua gravidade fizeram com que tal conduta tivesse sido tardia e vã para todos os constrangimentos causados à demandante.

Segundo o magistrado, tais constrangimentos foram imensos e eram totalmente evitáveis, bastando para tanto chamar a autora e as supostas colegas para uma conversa e deixar claro que aquele tipo de conduta era preconceituosa e inaceitável.

“Com efeito, a dignidade humana é vetor axiológico do ordenamento pátrio, tendo sido alçada a verdadeiro valor supremo da Constituição (art. 1º, III), a qual permanece plena inclusive durante o vínculo empregatício (…). Nesse sentido, não se pode olvidar que o valor social do trabalho também foi erigido a fundamento da República (…), decorrendo necessariamente disso que o tratamento dispensado aos empregados pelos seus gestores diretos e colegas deve ser digno e respeitoso, inclusive em relação à questão de gênero.

Esse tratamento nunca pode ser preconceituoso, discriminatório, ofensivo, grosseiro, extremado ou indiferente, valendo lembrar que o empregado permanece detentor de seus direitos fundamentais ao ser contratado para trabalhar”, ponderou o juiz.

Ainda segundo ele, a culpa da empresa é notória, visto que a proibição partiu e foi comunicada pelo chefe imediato da autora, que deveria ser o primeiro a exigir o comportamento respeitoso e digno de todos e, portanto, ser o primeiro a cumprir também tal exigência. “Aliás, a teor dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, tem-se que a ré responde objetivamente pelos atos de seus prepostos”, asseverou.

Diante de todo o conjunto probatório, o magistrado concluiu que a autora sofreu danos morais, fixando indenização de R$ 20 mil, bem como declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho: “A mera tentativa de a autora permanecer por um tempo trabalhando, não obstante a ofensa que lhe foi dirigida, não é óbice à rescisão indireta e não gera perdão tácito ou violação à imediatidade, mas ao revés evidencia sua tentativa de superar esse obstáculo, quanto ao que não logrou êxito. Isso, é claro, além do próprio caráter alimentar dos salários que impediram que a autora simplesmente parasse de ter o seu sustento”.

Os dados do processo foram omitidos em respeito à identidade/privacidade da reclamante.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

Tags: Direito trabalhista, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ. TRT/RJ: Empresa é condenada a indenizar transexual proibida de usar banheiro feminino

 

Fonte: TRTRJ

 

 

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