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ASSÉDIO MORAL: Chamar empregado transgênero pelo nome civil gera dano moral, decide juiz

Postado em 4 de julho de 2018 por admin

Chamar uma pessoa transgênero pelo seu nome civil no lugar do social, de forma reiterada e na frente de várias pessoas no ambiente de trabalho, é um tratamento desrespeitoso e constrangedor que gera assédio moral de cunho discriminatório. Assim entendeu o juiz Ivo Roberto Santarém Teles, da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo, ao condenar duas empresas a indenizar um empregado em R$ 14 mil.

Operador de call center, ele ajuizou reclamação trabalhista dizendo ter sido assediado e perseguido por parte da supervisora, que constantemente o chamava pelo nome civil na frente dos demais funcionários da empresa, além de utilizar palavras ofensivas em relação a ele como “mutante”, “coisa”, “figura” e “pessoa”. O autor também solicitou o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento dos valores rescisórios.

O juiz reconheceu os relatos, com base em testemunhos, definindo que devem responder tanto a empregadora direta — que terceiriza a atividade de call center — quanto a segunda companhia tomadora de serviços.

“O assédio moral pressupõe violência de ordem psíquica praticada de forma reiterada no ambiente de trabalho, consistente na prática de gestos, atos, palavras, comportamentos considerados humilhantes, vexatórios, constrangedores, na maioria das vezes de forma silenciosa e longe dos olhos dos observadores, sempre com um único objetivo: discriminar, segregar, perseguir o assediado até forçá-lo ao abandono do seu local de trabalho”, afirmou o julgador.

Por causa da comprovada discriminação, Teles também considerou existente a demissão indireta. Ele verificou que a ação judicial é anterior ao último dia de trabalho do autor, e que não há nos autos nenhuma manifestação de vontade do operador a respeito da demissão.

“Cabe ao empregador zelar para que os empregados desenvolvam as suas atividades num ambiente de trabalho sadio, inibindo comportamentos que afrontem a dignidade do trabalhador.”

“Desse modo, sujeitando-se o trabalhador reiteradamente a tratamento desrespeitoso e constrangedor no ambiente de trabalho, tornando insustentável a manutenção do vínculo de emprego, resta tipificada a hipótese a que alude o artigo 483, e, da CLT”, concluiu.

Clique aqui para ler a decisão.

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Fonte: Revista Consultor Jurídico

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Vigilantes com jornada 12×36 conseguem prorrogação do adicional noturno

Postado em 4 de julho de 2018 por admin

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um grupo de vigilantes que prestava serviços ao Estado da Bahia o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h da manhã. Embora a jornada não fosse cumprida integralmente no período noturno, os ministros admitiram a extensão por se tratar de regime de 12h de serviço por 36h de descanso que abrangia todo o turno da noite.

A decisão é favorável aos vigilantes representados pelo Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança do Estado da Bahia (Sindivigilantes) em processo contra a Força Vital Segurança Patrimonial, antiga empregadora que tinha contrato com o Estado. O adicional era concedido das 22h às 5h, mas a jornada era das 19h às 7h.

Para o Sindivigilantes, a parcela incidiria por todo o período, nos termos do item II da Súmula 60 do TST. De acordo com o verbete, se a jornada ordinária for cumprida integralmente no período noturno e houver prorrogação, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) julgaram improcedente o pedido de extensão do adicional. Para o TRT, a Súmula 60 não se aplica ao caso porque a jornada era cumprida em turnos mistos (diurno e noturno) sem horas extras. O Sindivigilantes, então, recorreu ao TST.

O relator do recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que o empregado submetido à jornada de 12×36 que compreenda a totalidade do período noturno (das 22h às 5h, nos termos da CLT) tem direito ao adicional sobre as horas trabalhadas após as 5h. A conclusão consta da Orientação Jurisprudencial 388 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Como os vigilantes trabalhavam das 19h às 7h, a Primeira Turma, por unanimidade, deferiu o pagamento do adicional por todo o expediente.

(GS/CF)

Processo: RR-2200-42.2009.5.05.0020

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Fonte: TST

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Ferroviário que trocava de turno a cada quatro meses tem direito a jornada de seis horas

Postado em 28 de junho de 2018 por admin

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a alternância quadrimestral de turnos não descaracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento. Com a decisão, um ferroviário dispensado pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) vai receber pagamento extra pela sétima e pela oitava horas em que trabalhou nesse sistema.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia julgado improcedente o pedido de pagamento de horas extras feito pelo ex-empregado da CTPM. Para o TRT, a periodicidade da mudança afasta o desgaste físico, psicológico e de convivência social que a Constituição da República busca reduzir com o estabelecimento da jornada de seis horas para os turnos de revezamento.

Relator do recurso de revista do ferroviário ao TST, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro afirmou que a mudança de turnos, ainda que operada a cada quatro meses, desajusta o relógio biológico em decorrência das alterações nos horários de repouso, alimentação e lazer. “Estabelecida a alternância, há maior desgaste para a saúde e a vida familiar e social do empregado”, concluiu.

Por unanimidade, a Oitava Turma deu provimento ao recurso e, reconhecendo o direito do ferroviário à jornada prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República, deferiu as horas extras.

(GS/CF)

Processo: RR-1001166-51.2016.5.02.0085

Tags: Direito trabalhista, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ. Ferroviário que trocava de turno a cada quatro meses tem direito a jornada de seis horas

Fonte: TST

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