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Arquivos da categoria: Direito Trabalhista

Vigilante que ficou incapacitado após espancamento no local de trabalho receberá pensão vitalícia

Postado em 5 de junho de 2018 por admin

 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um vigilante que foi espancado durante invasão à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (Emlurb), de Fortaleza (CE), indenização por dano material. Ele ficou incapacitado para a função devido às sequelas irreversíveis decorrentes do espancamento e receberá pensão mensal vitalícia equivalente a seu último salário.

Segundo o boletim de ocorrência, o local onde o vigilante trabalhava foi arrombado, e dois invasores o agrediram a socos e empurrões, fugindo em seguida. Na reclamação trabalhista, ele classificou o episódio como acidente de trabalho e disse que sofreu fraturas múltiplas. Após retornar do benefício previdenciário, foi demitido, apesar da incapacidade atestada em laudo pericial, e requereu a condenação da Emlurb a ressarci-lo por danos materiais e morais e a reintegrá-lo ao emprego em cargo compatível.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou improcedentes os pedidos. Segundo a decisão, nenhuma medida adotada pela empresa poderia evitar o acidente, pois a agressão foi direcionada ao empregado, que foi remanejado para função administrativa após voltar do afastamento. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença nesse aspecto, mas deferiu indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil.

Incapacidade

No recurso de revista ao TST, o vigilante disse que o laudo pericial e os atestados comprovaram a diminuição da capacidade de trabalho e o nexo causal entre o acidente sofrido e a atividade desempenhada.

Para a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, “o só fato de ter sido afastado para tratamento de saúde implica a existência de prejuízo material, seja pela diferença entre a pensão previdenciária e a remuneração, seja pela impossibilidade de conseguir outro emprego”. A ministra destacou ainda que a perícia foi expressa ao registrar que o vigilante não estava mais apto a exercer a atividade para a qual fora contratado. Nessa situação, o artigo 950 do Código Civil prevê o dever de indenização.

Para arbitrar o valor da pensão mensal, a relatora explicou que se deve observar a incapacidade de trabalho e a inaptidão para exercer o ofício anterior, e não a possibilidade de realocação no mercado de trabalho em outra profissão, como argumentava a empresa.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para condenar a Emlurb ao pagamento de indenização equivalente à pensão mensal vitalícia de 100% do último salário do vigilante. A decisão relativa à indenização por dano moral foi mantida.

(LC/CF)

Processo: RR-106300-58.2008.5.07.0010

Fonte: TST

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: pensão vitalícia | Deixe um comentário |

Trocador de ônibus receberá em dobro por concessão de folga fora do prazo previsto em lei

Postado em 5 de junho de 2018 por admin
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Transporte Urbano Rodoviário e Intermunicipal Ltda. (TURI), de Sete Lagoas (MG), ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado concedido a um trocador fora do prazo estabelecido em lei. A decisão seguiu a Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) haviam reconhecido a validade de acordos coletivos que autorizavam a adoção de jornada de cinco ou de sete dias de trabalho por um de descanso mediante folga extra compensatória. Segundo o TRT, não houve prejuízo ao empregado, que passou a ter automaticamente duas folgas na sexta semana de trabalho.

No recurso ao TST, o trocador sustentou ser ilícita a concessão dos repousos semanais após período superior a seis dias de trabalho, apontando violação à Constituição da República e contrariedade à OJ 410.

TST

O relator, ministro Cláudio Brandão, explicou que o direito ao repouso semanal remunerado, disciplinado pelo artigo 7º, inciso XV, da Constituição, pela Lei 605/49 e pelo Decreto 27.048/49, deve ser usufruído no período de uma semana. “Ou seja, não pode ser deslocado para além de sete dias consecutivos de trabalho”, destacou. Ele lembrou ainda que o artigo 67 da CLT, que garante repouso semanal de 24 horas consecutivas, é norma de natureza coercitiva e não pode fazer parte de negociação coletiva.

Segundo o relator, a folga a cada sete dias de trabalho tem o objetivo de proporcionar ao empregado descanso físico, mental, social e recreativo. “Assim, para que seja respeitada sua periodicidade, o lapso máximo para sua concessão é o dia imediato ao sexto dia trabalhado”, ressaltou.

O ministro assinalou ainda que, nos termos da OJ 410, a concessão da folga após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição, resultando no seu pagamento em dobro.

Por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento da folga semanal em dobro e de sua repercussão sobre as demais parcelas, concedida após o sétimo dia de trabalho prestado.

(LT/CF)

Processo: RR-441-32.2012.5.03.0040

Fonte: TST

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: folga | Deixe um comentário |

Ex-apresentadora de telejornal mineiro consegue diferenças salariais por acúmulo de funções

Postado em 29 de maio de 2018 por admin

Uma conhecida jornalista das telas mineiras procurou a Justiça do Trabalho, alegando que foi contratada para trabalhar como repórter de uma emissora de TV local, tendo seu contrato alterado em abril de 2009, quando passou a realizar também as funções de apresentadora do telejornal matutino e, ao mesmo tempo, de editora de texto e de coordenação dos repórteres ao vivo. Nesse contexto, ela pediu a condenação da empresa jornalística ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções, entre outros pedidos. O caso foi submetido ao julgamento do juiz Antônio Gomes de Vasconcelos, titular da 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A partir da análise de documentos e dos depoimentos de testemunhas, o magistrado constatou que a repórter executava as atividades de conceber a reportagem e participar das etapas de apuração, captação, gravação e edição de matéria, pelas quais recebia o salário contratual. Ao examinar o conjunto de provas, o julgador considerou que a jornalista executava outras funções além dessas já descritas.

A primeira testemunha ouvida pelo magistrado afirmou ter presenciado a jornalista executar as funções de apresentadora do telejornal matutino e, uma vez por semana, do quadro “Renovar”, editado e apresentado por ela. Além disso, segundo a testemunha, a jornalista editava uma coluna e fazia matérias em geral para os telejornais vespertino e noturno, além da coordenação de “vivos” – trabalho de repórteres na rua. Conforme observou o julgador, outra testemunha também confirmou esses fatos.

“Assim, a par das funções de repórter para as quais a autora foi contratada, houve ampliação do objeto do contrato de trabalho, tendo a reclamante acumulado as funções de apresentadora, editora e coordenação dos repórteres ao vivo, sem a devida contraprestação”, concluiu o juiz sentenciante ao acolher o pedido de pagamento de adicional pelo acúmulo de funções. Por analogia, o julgador aplicou ao caso o disposto no artigo 13, inciso II, da Lei 6.615/78, devido à semelhança do trabalho dos jornalistas e radialistas. E, ainda, pela complexidade das funções atribuídas à autora da ação, foi fixado o adicional por acúmulo de função no valor de 20% do salário dela.

Há recursos de ambas as partes aguardando julgamento no TRT mineiro.

Processo PJe: 0011550-26.2017.5.03.0183 — Sentença em 18/12/2017

 

Tags: Direito trabalhista, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ. Ex-apresentadora de telejornal mineiro consegue diferenças salariais por acúmulo de funções

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

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