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Arquivos da categoria: Direito Trabalhista

Auxiliar administrativo receberá devolução de IR descontado sobre férias pagas na rescisão

Postado em 22 de maio de 2018 por admin

 PrintAuxiliar administrativo receberá devolução de IR descontado sobre férias pagas na rescisão
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a devolução de valores descontados a título de Imposto de Renda sobre as férias pagas a um auxiliar administrativo dispensado pelas Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas) no momento da rescisão contratual, também chamadas de férias indenizadas. A decisão segue a jurisprudência atual do TST sobre a não incidência do imposto em razão da natureza indenizatória da parcela.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP), ao julgar a questão, entendeu que o empregador apenas seguiu o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99), que considera as férias indenizadas como base de incidência. Para esse juízo, a discussão jurídica a respeito da natureza da parcela deveria ser travada pelo interessado com Receita Federal, e não com o empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

No recurso de revista ao TST, o auxiliar sustentou que a decisão do Tribunal Regional contrariou as Súmulas 125 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 17 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).

TST

O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou que prevalece no TST o entendimento de que as parcelas de natureza indenizatória, entre as quais estão incluídas as férias indenizadas, não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda. Em seu voto, ele citou diversos precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) e de todas as Turmas do TST.

Por unanimidade, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista do auxiliar.

(LT/CF)

Processo: ARR-48600-55.2007.5.02.0251

Fonte: TRT

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Reconhecido vínculo empregatício de consultora orientadora com Natura Cosméticos

Postado em 21 de maio de 2018 por admin

A Terceira Turma do TRT de Goiás reconheceu o vínculo empregatício de trabalhadora que atuou como consultora orientadora na empresa Natura Cosméticos S.A. Para os desembargadores, por unanimidade, ficou comprovada a presença de todos os requisitos necessários para a configuração do vínculo de emprego, tendo em vista que a reclamante prestou serviços como Consultora Natura Orientadora (CNO) e, nessa qualidade, não podia fazer-se substituir por outra pessoa, estava obrigada ao cumprimento de metas e a participar de reuniões.

A consultora relatou que prestou serviços para a empresa entre novembro de 2007 a dezembro de 2016, gerenciando e fiscalizando um grupo de revendedoras da empresa. Informou que organizava todas as reuniões de início e fim de ciclo com sua supervisora e as revendedoras. Além disso, tinha metas de vendas e pagamentos e a incumbência de alcançar mais revendedoras para a empresa, sob pena de perder o cargo de “CNO”. Segundo a trabalhadora, o contrato atípico de prestação de serviços assinado com a empresa apenas disfarçava fraude aos preceitos fundamentais da relação de trabalho.

Não concordando com a sentença da 18ª VT de Goiânia, que havia reconhecido o vínculo empregatício, a empresa interpôs recurso ao TRT alegando a inexistência de vínculo empregatício entre as partes, sustentando que “a reclamante, devidamente enquadrada como CN e CNO no modelo de venda direta da reclamada, é autônoma, sem subordinação, pessoalidade e habitualidade”. Afirmou ainda que embora a consultora tenha dito que existiam metas de trabalho, “trata-se, na verdade, da forma de cômputo do pagamento contratualmente estabelecida, ou seja, quanto mais a CNO trabalha, mais ganha, conforme tabela remuneratória, não havendo qualquer imposição neste sentido”.

O caso foi analisado pelo desembargador Elvecio Moura, relator do processo, que considerou evidenciada a prestação de serviços dentro das características do contrato de trabalho regido pela CLT. Ele ressaltou a existência de recebimento de salário diretamente de seu empregador via depósito bancário, o cumprimento de jornada de trabalho, trabalho exclusivo para a Reclamada sob suas ordens diretas (liderando equipe de trabalho) e cumprimento de metas de pedidos e de vendas estipulados pela empresa. “Ou seja estão presentes na relação aqui descrita os pressupostos de horário, salário, pessoalidade e subordinação jurídica e econômica”, concluiu.

Assim, o relator declarou a nulidade do contrato de prestação de serviços atípico e reconheceu o vínculo empregatício entre as partes com admissão em 1º de novembro de 2007, na função de consultora natura orientadora, e dispensa sem justa causa em 26/1/2017, devendo a empresa proceder à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da trabalhadora.

PROCESSO: 0010048-45.2017.5.18.0018

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 18ª Região

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: vínculo empregatício | Deixe um comentário |

Atendente que faltou à audiência não consegue horas extras

Postado em 21 de maio de 2018 por admin
 PrintAtendente que faltou à audiência não consegue horas extras
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Raia Drogasil S.A. para excluir da condenação o pagamento de horas extras a uma atendente que não compareceu à audiência em que deveria depor. Ela foi considerada confessa em relação às provas apresentadas pela empresa.

O pedido havia sido julgado improcedente no primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) acatou recurso da atendente e condenou a drogaria ao pagamento das horas extras. O Tribunal Regional entendeu que houve, no caso, a chamada confissão recíproca: de um lado, a empregada não compareceu à audiência de instrução, e, de outro, a empresa não anexou ao processo cartões de ponto válidos.

A drogaria sustentou, no recurso de revista ao TST, a validade dos cartões de ponto e alegou que a empregada é confessa quanto aos fatos, uma vez que não compareceu à audiência.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que, segundo a Súmula 74, item I do TST, a confissão se aplica à parte que, expressamente intimada, não comparecer à audiência na qual deveria depor. Para a ministra, a confissão, mesmo que ficta, tem o poder de tornar verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, dispensando, assim, a produção de provas. “Dessa forma, ainda que os cartões de ponto juntados ao processo não sirvam como meio de prova, não há como se acolher a jornada de trabalho alegada pela empregada”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-1076-78.2015.5.05.0031

Fonte: TST

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